Resolução EPTC nº 4 DE 25/03/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 mar 2020

Estabelece orientações e medidas a serem adotadas, no âmbito dos setores de atendimento ao público externo da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

O Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei 8.133/1998, de 12 de janeiro de 1998, e pelo Estatuto Social,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública e Pandemia de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde, bem como a Portaria nº 188/GM/MS que declara Emergência Pública de importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); e

Considerando as Recomendações de medidas não farmacológicas do Ministério da Saúde, transmitidas no dia 13 de março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 20.500, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 20.518, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) aos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

Considerando o disposto no Decreto nº 20.504, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de continuidade na prestação dos serviços públicos pelos Órgãos e Entes integrantes da Administração Pública Municipal, direta e indireta,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas a serem adotadas, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito dos setores de atendimento ao público externo da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

Art. 2º Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial, resguardada a manutenção dos serviços públicos executados pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), exceto na hipótese de ser imprescindível tal espécie de atendimento, nos casos considerados de relevância e urgência.

Art. 3º Os funcionários lotados nos setores que realizam atendimento ao público externo, em regra, deverão executar as suas atividades laborais em seus domicílios, salvo no caso excepcional previsto no art. 2º desta Resolução, em que poderá haver a designação de atendimento presencial.

Parágrafo único. O trabalho remoto previsto no caput deste artigo observará o disposto na Ordem de Serviço EPTC nº 5/2020.

CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS REALIZADOS NO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS

Art. 4º Ficam prorrogadas por 30 (trinta) dias, a contar de 18 de março de 2020:

I - a validade da vistoria periódica e do alvará de tráfego dos veículos de todos os modais do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre;

II - a validade da Identidade de Condutor do Transporte Público (ICTP).

Parágrafo único. O disposto no inc. I deste artigo não se aplica aos casos graves e às denúncias relativas aos veículos, a serem avaliados pela Gerência de Fiscalização.

Art. 5º Ficam suspensas por 30 (trinta) dias, a contar de 18 de março de 2020 as substituições de veículos de todos os modais do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Na hipótese de absoluta imprescindibilidade da substituição veicular para a continuidade da execução do serviço de transporte, o delegatário do prefixo deverá formular pedido eletrônico de autorização para a realização do procedimento excepcional, a ser avaliada pela Gerência de Fiscalização de Transporte.

Art. 6º Na hipótese de ser imprescindível o atendimento presencial dos delegatários ou condutores do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre, deverão ser observadas:

I - a restrição de acessos concomitantes, com a impossibilidade de permanência de mais de 1 (um) atendido no recinto;

II - a restrição à formulação de filas e aglomerações;

III - o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os ocupantes do recinto;

IV - a adoção a etiqueta respiratória recomendada pelos órgãos de saúde,

V - outras que se mostrarem necessárias.

CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO AOS VEÍCULOS PARTICULARES

Art. 7º O atendimento aos proprietários e condutores dos veículos particulares, para fins de entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e de vistoria de veículos particulares será efetuado, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar de forma presencial, por meio de agendamento e observando os seguintes requisitos:

I - a restrição de acessos concomitantes, com a impossibilidade de permanência de mais de 1 (um) atendido no recinto;

II - a restrição à formulação de filas e aglomerações;

III - o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os ocupantes do recinto.

IV - a adoção a etiqueta respiratória recomendada pelos órgãos de saúde.

V - outras que se mostrarem necessárias.

CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO NO CENTRO INTEGRADO DE PASSAGEM ESCOLAR E ISENÇÕES (CIPEI)

Art. 8º Ficam prorrogadas por 60 (sessenta) dias, a contar de 18 de março de 2020:

I - a validade do recadastramento previsto art. 2º da Lei nº 12.503, de 24 de janeiro de 2019, exclusivamente em relação aos usuários já recadastrados na isenção para idosos com idade entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos;

II - o prazo para a realização do recadastramento previsto art. 2º da Lei nº 12.503, de 24 de janeiro de 2019, relativamente aos usuários que ainda não efetuaram, no ano de 2020, o comparecimento pessoal previsto no art. 2º da Resolução EPTC nº 05/2019;

III - isenção do transporte coletivo das Pessoas com Deficiência (PCD).

CAPÍTULO V DO ATENDIMENTO NO SETOR DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO

Art. 9º Não serão protocolados ou recebidos presencialmente os requerimentos que puderem ser solicitados por meio eletrônico, conforme lista de serviços divulgada no sítio e nos demais canais de comunicação da EPTC.

Art. 10. O atendimento presencial no setor de Atendimento ao Cidadão será efetuado apenas excepcionalmente e nos casos de absoluta imprescindibilidade, observando os seguintes procedimentos:

I - a restrição de acessos concomitantes, com a impossibilidade de permanência de mais de 1 (uma) pessoa atendida no recinto, nos termos do § 1º do art. 8 do Decreto nº 20.504, de 17 de março de 2020.

II - o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os ocupantes do recinto e na fila.

III - a adoção a etiqueta respiratória recomendada pelos órgãos de saúde.

V - outras que se mostrarem necessárias.

CAPÍTULO VI DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA A MOBILIDADE (CEM)

Art. 11. Ficam cancelados, por 60 (sessenta) dias, todos os agendamentos para atividades da Coordenação de Educação para a Mobilidade (CEM), inclusive cursos, treinamentos e palestras.

Art. 12. No período de suspensão de que trata esta Resolução, compete à Coordenação de Educação para a Mobilidade (CEM), mediante solicitação da Direção da EPTC, auxiliar no atendimento, campanhas e orientações internas e externas, observadas as medidas de proteção a todos funcionários.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e sua validade observará o prazo da vigência do Decreto nº 20.504, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Porto Alegre, 25 de março de 2020.

FABIO BERWANGER JULIANO, Diretor-Presidente.