Resolução ATR nº 4 DE 10/05/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 mai 2016

Dispõe sobre os Coeficientes Operacionais Tarifários - COTs aplicáveis no Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nas modalidades Convencional - TPC e Alternativo - TPA, do Estado do Tocantins.

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo ATO nº 20-NM, de 02 de janeiro de 2015, pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e suas alterações, pelo Decreto Estadual nº 11.655, de 21 de dezembro de 1994; e

Considerando a averiguação, por meio da equipe técnica, quanto aos procedimentos, insumos e documentos utilizados para a formulação da Nota Técnica ATR/DRE nº 008/2014;

Considerando a impossibilidade da manutenção da metodologia prevista na Resolução da ATR nº 102, de 15 de dezembro de 2014, decorrente da insuficiência dos dados, métodos e informações constantes na Nota Técnica ATR/DR E nº 008/2014 que permitam a concessão de reajuste tarifário no Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, conforme apuração realizada por meio da Nota Técnica ATR nº 01/2016;

Considerando que anteriormente à homologação da Nota Técnica ATR/DRE nº 008/2014, por meio da Resolução/ATR nº 102, de 16 de dezembro de 2014, utilizava-se como parâmetro para coeficientes tarifários as Resoluções editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

Considerando o empenho para manter o equilíbrio econômico-financeiro das prestações de serviços do Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nas modalidades Convencional e Alternativo;

Considerando o dever de transparência e a necessidade de se conferir segurança jurídica aos atos praticados pela ATR, e os resultados decorrentes da realização da Consulta Pública nº 01/2016/ATR e da Audiência Pública nº 01/2016/ATR, em observância do devido processo legal administrativo.

Considerando o cenário econômico atual, tanto no setor privado quanto no público, bem como o fato da elaboração de metodologia própria da ATR para a apuração dos custos primários demandam tempo e recursos demasiados;

Considerando a possibilidade de se retornar, ainda que de forma provisória, à metodologia adotada por esta Agência anteriormente à publicação da Resolução ATR nº 102/2014, que trata não de uma apuração de custos própria, mas da utilização dos coeficientes adotados/apurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

Considerando que os coeficientes adotados pela ANTT têm seus dados apurados em várias regiões do Brasil, conferindo assim, credibilidade para que sejam aplicados no Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;

Considerando a necessidade da atualização dos Coeficientes Tarifários em decorrência dos notórios aumentos dos custos para a prestação dos Serviços de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

Considerando que as categorias propostas na Nota Técnica ATR/DIRER nº 01/2016 viabilizam a compatibilização dos Coeficientes Tarifários aplicados pela ANTT no Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;

Resolve:

Art. 1º Empregar para o Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins os parâmetros de Coeficientes Operacionais Tarifários (COTs) homologados pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) por meio da Resolução/ANTT nº 4.768, de 25 de junho de 2015, acrescidos da alíquota de 7% (sete por cento) referente ao ICMS deliberado no art. 1º , § 1º, inc. IV, da Lei Estadual nº 1.303 , de 20 de março de 2002 (com redação determinada pela Lei Estadual nº 3.016 , de 30 de setembro de 2015) e somados 3% (três por cento) do menor coeficiente tarifário, por quilômetro autorizado de percurso da linha, alusivo à Taxa de Fiscalização nos termos do inc. III, do art. 10 , da Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 (com redação acrescentada pela Lei Estadual nº 2.817 , de 30 de dezembro de 2013), nos Termos da Tabela constante desta Resolução.

Art. 2º Os Coeficientes Operacionais Tarifários (COTs) máximos a serem aplicados aos diferentes serviços das modalidades Convencional e Alternativo, decorrentes do art. 1º, expressos em R$/passageiro/Km, são os seguintes:

Tipos/Serviços Coef. ANTT 2015 ICMS (7%) TAFITRANS Coef. ATR
Serviço Intermunicipal - Econômico
Veículo com sanitário - Piso tipo I 0,152425 0,011473 0,004325 0,168223
Veículo com Sanitário - Piso tipo II 0,204691 0,015407 0,004325 0,224423
Veículo sem Sanitário - Piso tipo I 0,143737 0,010819 0,004325 0,158881
Veículo sem Sanitário - Piso tipo II 0,193024 0,014529 0,004325 0,211878
Serviço Intermunicipal - Diferenciado
Veículo com ar-condicionado - Piso tipo I 0,189007 0,014226 0,004325 0,207558
Veículo com ar-condicionado - Piso tipo II 0,253817 0,019105 0,004325 0,277247
Leito 0,346004 0,026043 0,004325 0,376372

§ 1º Os Coeficientes Operacionais Tarifários mínimos a serem livremente praticados pelos permissionários correspondem a 80% (oitenta por cento) do valor disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 8 DE 10/07/2018).

§ 2º Os permissionários só poderão praticar tarifa abaixo do valor previsto no parágrafo anterior, desde que devidamente autorizados pela ATR, nos termos do art. 77 do Decreto Estadual nº 11.655/94, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 176 , I, m, da Resolução/ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, para cada bilhete vendido fora do preço permitido pela ATR; (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 8 DE 10/07/2018).

§ 3º A tarifa promocional tratada no parágrafo anterior será limitada ao período máximo de 30 (dias) por ano, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 176 , I, m, da Resolução/ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, para cada bilhete vendido fora do preço permitido pela ATR. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ATR Nº 8 DE 10/07/2018).

Art. 3º Os Coeficientes Operacionais Tarifários - COTs serão reajustados mediante a aplicação dos indicadores estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sendo garantido o transcurso mínimo de 12 (doze) meses entre cada reajuste, a contar da data da publicação desta Resolução.

§ 1º Se, no decorrer do prazo de 12 (doze) meses a que se refere o caput desse artigo, sobrevier reajuste conferido pela ANTT, o mesmo não será aplicado no Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins até que ocorra o transcurso do referido prazo.

§ 2º O reajuste dos Coeficientes Operacionais Tarifários - COTs do Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins observará os indicadores estabelecidos pela ANTT e vigentes na data da sua concessão.

Art. 4º Os indicadores estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT terão aplicação no Sistema de Transporte Público Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins até que sobrevenha metodologia própria desenvolvida pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins - ATR.

Art. 5º Revogar a Resolução/ATR nº 102, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 15 (quinze) dias a contar da data da sua publicação, devendo os permissionários providenciar cópias deste ato, afixando-o nos guichês de venda de bilhete e no interior dos veículos em operação, para consulta do público.