Resolução AESA nº 4 DE 25/11/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 jan 2017

Estabelece a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e da Revisão Periódica de Segurança da Barragem, conforme art. 8º, 10 e 19 da Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010 - a Política Nacional de Segurança de Barragens- PNSB.

 Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA -, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Lei 7.779 de 07 de julho de 2005, e:

Considerando que compete à AESA, fiscalizar a segurança de barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando se tratar de acumulação de água, excetuado os casos de aproveitamento hidrelétrico, conforme art. 5, inciso I, da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

Considerando que a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, em seu artigo 9º, atribui aos órgãos fiscalizadores a competência para definir a periodicidade, a qualificação da equipe técnica responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das inspeções de segurança regular e especial.

Considerando que a Resolução CNRH nº 143 , de 10 de Julho de 2012, estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Resolve:

Art. 1º A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável e equipe técnica, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e da Revisão Periódica de Segurança da Barragem são aqueles definidos nesta Resolução.

Art. 2º Para efeito desta Resolução consideram-se:

I - Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água, ou talvegue, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II - Barragens Fiscalizadas pela AESA: barragens situadas em rios de domínio do Estado da Paraíba, exceto aquelas destinadas à disposição de resíduos industriais ou rejeitos de mineração ou cujo uso preponderante seja a geração hidrelétrica;

III - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

IV - Dano Potencial Associado: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais;

V - Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado: matriz que consta no Anexo I desta Resolução, que relaciona classificação de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado conforme Anexo II da Resolução CNRH nº 143 de 10 de julho de 2012, com objetivo de estabelecer a abrangência do Plano de Segurança da Barragem e periodicidade da Revisão Periódica de Segurança da Barragem e do Plano de Segurança de Barragem;

VI - Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou contratada especificamente para este fim.

VII - Representante legal do Empreendedor: o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei Federal nº 10.406/2002), que poderá ser representado por procurador.

TÍTULO I - DA MATRIZ DE RISCO E DANO POTENCIAL ASSOCIADO

Art. 3º As Barragens Fiscalizadas pela AESA serão classificadas de acordo com a Matriz de Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado, constante no anexo I, nas classes A, B, C, D e E.

Parágrafo único. A AESA poderá atualizar a classificação das barragens em decorrência da alteração de suas características ou da ocupação do vale a jusante que requeiram a revisão da categoria de Risco ou do Dano Potencial Associado à barragem.

TÍTULO II - DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO MÍNIMO

Art. 4º O Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens de implementação obrigatória pelo Empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem.

Art. 5º O Plano de Segurança da Barragem deverá ser composto por 5 (cinco) volumes, respectivamente:

I - Volume I - Informações Gerais;

II - Volume II - Planos e Procedimentos;

III - Volume III - Registros e Controles;

IV - Volume IV - Plano de Ação de Emergência;

V - Volume V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem.

Parágrafo único. O conteúdo mínimo de cada volume está detalhado no anexo II.

Art. 6º A abrangência do Plano de Segurança da Barragem será definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado, conforme art. 3º, sendo:

I - classe A: Volumes I, II, III, IV e V;

II - classe B: Volumes I, II, III, e V;

III - classe C: Volumes I, II, III, e V;

IV - classe D: Volumes I, II, III e V;

V - classe E: Volumes I, II, III e V.

§ 1º A extensão e detalhamento de cada volume do Plano de Segurança da Barragem deverão ser proporcionais à complexidade da barragem e suficiente para garantir as condições adequadas de segurança.

§ 2º A AESA poderá determinar a elaboração do Volume IV - Plano de Ação de Emergência, sempre que considerar necessário, independente da classe da barragem.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 7º O Plano de Segurança da Barragem deverá ser e laborado até o início da operação da barragem, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem.

Parágrafo único. O Plano de Segurança da Barragem deverá estar disponível no próprio local da barragem e, bem como na sede do Empreendedor, na inexistência de escritório no local, na regional ou sede do empreendedor, o que formais próximo da barragem.

Art. 8º À medida que ocorrerem as atividades de operação, monitoramento, manutenção, bem como das inspeções regulares e especiais, os respectivos registros devem ser inseridos no Volume III do Plano de Segurança da Barragem.

Art. 9º O Plano de Segurança da Barragem deverá ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das Revisões Periódicas de Segurança da Barragem, incorporando suas exigências e recomendações.

Parágrafo único. Todas as atualizações a que se refere o caput deverão ser anotadas e assinadas em folha de controle de alterações, que deverá fazer parte dos volumes respectivos.

CAPÍTULO III - DA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 10. O responsável técnico pela elaboração do Plano de Segurança de Barragem deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens, compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.

TÍTULO III - DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E DO CONTEÚDO MÍNIMO

Art. 11. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem, parte integrante do Plano de Segurança da Barragem, tem por objetivo verificar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.

Art. 12. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá indicar as ações a serem adotadas pelo Empreendedor para a manutenção da segurança, compreendendo, para tanto:

I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;

II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.

Parágrafo único. O conteúdo mínimo da Revisão Periódica de Segurança de Barragem está detalhado no Anexo II.

Art. 13. O produto final da Revisão Periódica de Segurança de Barragem será um relatório que corresponde ao Volume V do Plano de Segurança da Barragem, e deverá indicar a necessidade, quando cabível, de:

I - elaboração ou alteração dos planos de operação, manutenção, instrumentação, testes ou inspeções;

II - dispositivos complementares de descarga;

III - implantação, incremento ou melhoria nos dispositivos e frequências de instrumentação e monitoramento;

IV - obras ou reformas para garantia da estabilidade estrutural da barragem; e

V - outros aspectos relevantes indicados pelo responsável técnico pelo documento.

Parágrafo único. O Resumo Executivo da Revisão Periódica de Segurança da Barragem deverá ser enviado à AESA em até 60 dias após a elaboração do relatório a que se refere o caput, juntamente com uma declaração de ciência do representante legal do Empreendedor quanto ao conteúdo do documento.

CAPÍTULO II - DA PERIODICIDADE DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

Art. 14. A periodicidade mínima da Revisão Periódica de Segurança de Barragem é definida em função da Matriz de Categoria de Risco e Dano Potencial Associado constante do anexo I, sendo:

I - classe A: a cada 5 (cinco) anos;

II - classe B: a cada 5 (cinco) anos;

III - classe C: a cada 7 (sete) anos;

IV - classe D a cada 10 (dez) anos;

V - classe E: a cada 10 (dez) anos.

CAPÍTULO III - DA QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

Art. 15. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá ser realizada por equipe multidisciplinar, com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.

§ 1º A equipe a que se refere o caput deverá ser externa ao Empreendedor, contratada para este fim.

§ 2º O responsável técnico pela Revisão Periódica de Segurança da Barragem deverá ter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA,com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens,compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CONFEA.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. O prazo limite para realização das revisões periódicas de segurança das barragens cuja operação tenha iniciado até a data de publicação desta resolução será função do número de barragens do Empreendedor e deverá respeitar os prazos totais e intermediários definidos no Anexo III.

§ 1º Para fins de contabilização do número de barragens por Empreendedor considerar-se-á todas as suas barragens, independente do tipo, porte e domínio do corpo d'água barrado.

§ 2º A sequência proposta de realização das revisões periódicas de segurança das barragens para os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverá ser determinada em ordem decrescente de volume dos respectivos reservatórios.

§ 3º A elaboração do Plano de Segurança da Barragem deverá ser concluída em até 01(um) ano após a primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragem, a que se refere o caput.

Art. 17. A periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de Emergência serão tratados em Resolução específica.

Art. 18. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 50 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e no artigo 31 da Decreto Estadual nº 19.260, de 31 de outubro de 1997.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO FERNANDES DA SILVA

Diretor Presidente

ANEXO I MATRIZ DE CATEGORIA DE RISCO E DANO POTENCIAL ASSOCIADO

  DANO POTENCIAL ASSOCIADO
CATEGORIA DE RISCO ALTO MÉDIO BAIXO
ALTO A B C
MÉDIO A C D
BAIXO A C E

ANEXO II ESTRUTURA E CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

VOLUMES CONTEUDO MÍNIMO OBSERVAÇÕES
Volume I - Tomo I
Informações Gerais e Declaração de Classificação da Barragem quanto ao Risco e Dano Potencial
1. Identificação do Empreendedor
2. Caracterização do empreendimento;
3. Características técnicas do Projeto e da Construção;
4. Indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes;
5. Estrutura organizacional, contatos dos responsáveis e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem.
6. Quando for o caso, indicação da entidade responsável pela regra operacional do reservatório.
7. Declaração da classificação da barragem quanto à categoria de risco e dano potencial;
8. Formulário constante do Anexo IV preenchido
 
Volume I - Tomo 2
Documentação técnica do Empreendimento
1. Projetos (básico e/ou executivo)
2. Projeto como construído (As built);
3. Manuais dos Equipamentos;
4. Licenças ambientais, outorgas e demais requerimentos legais.
 
Volume II
Planos e Procedimentos
1. Plano de operação, incluindo, mas não se limitando, à
a. regra operacional dos dispositivos de descarga;
b. procedimentos para atendimento às regras operacionais definidas pelo Empreendedor ou por entidade
A freqüência mínima de inspeções de segurança regulares de barragens é definida em regulamento específico emitido pela AESA e deverá estar contemplada no Plano de Segurança da
  responsável, quando for o caso.
2. Planejamento das manutenções;
3. Plano de monitoramento e instrumentação;
4. Planejamento das inspeções de segurança da barragem; e
5. Cronograma de testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e mecânicos.
Barragem.
Volume III
Registros e Controles
1. Registros de Operação;
2. Registros da Manutenção;
3. Registros de Monitoramento e Instrumentação;
4. Fichas e relatórios de Inspeções de Segurança de Barragens;e
5. Registros dos testes de equipamentos hidráulicos, elétricos e mecânicos.
O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos relatórios de inspeções de segurança regulares de barragens são definidos em regulamento específico emitido pela AESA e deverão estar contemplados no Plano de Segurança da Barragem
Volume IV
Plano de Ação de Emergência- PAE
  O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Ação de Emergência serão tratados em regulamento específico.
Volume V Tomo I
Revisão Periódica de Segurança da Barragem
1. Resultado de inspeção detalhada e adequada do local da barragem e de suas estruturas associadas;
2. Reavaliação do projeto existente, de acordo com os critérios de projeto aplicáveis à época da revisão.
3. Reavaliação da categoria de risco e dano potencial associado;
4. Atualização das séries e estudos hidrológicos e confrontação desses estudos com a capacidade dos dispositivos de descarga existentes.
5. Reavaliação dos procedimentos de operação, manutenção, testes, instrumentação e monitoramento;
6. Reavaliação do Plano de Ação de Emergência- PAE, quando for o caso;
7. Revisão dos relatórios das revisões periódicas de segurança de barragem de anteriores;
8. Relatório Final do estudo.
A reavaliação do projeto existente deve englobar, dentre os elementos dispostos abaixo, aqueles que possam ter sofrido alteração desde a revisão periódica anterior, em virtude de alterações de critérios de projeto, de atualização de séries hidrológicas, do resultado da inspeção detalhada ou da ocorrência de eventos extremos:
i.Registros de construção, para determinar se a barragem foi construída em conformidade com as hipóteses de projeto e verificar a adequabilidade da sua estrutura e dos materiais de fundação.
ii Avaliação da estabilidade e adequação estrutural, resistência à percolação e erosão de todas as partes dos barramentos, incluindo-se suas fundações, bem
    como quaisquer barreiras naturais sob condições de carregamentos, normais e extremos;
iii.Avaliação da capacidade de todos os canais e condutos hidráulicos para descarregar seguramente as vazões de projeto e a adequação desses condutos hidráulicos para suportar a vazão afluente de projeto e de esvaziamento do
reservatório, caso necessário, em condições emergenciais;
iv. Verificação do projeto de todas as comportas, válvulas, dispositivos de acionamento e controle de fluxo, incluindo-se os controles de fornecimento de energia ou de fluidos hidráulicos para assegurar a
    operação segura e confiável.
v.Avaliação do comportamento da barragem frente a eventos extremos (sismos e cheias), considerando os eventos ocorridos a partir da construção da barragem
vi.Verificação da adequação das instalações para enfrentar fenômenos especiais que afetem a segurança, por exemplo, entulhos ou erosão, que podem ter sido insuficientemente avaliados na fase de projeto.
Volume V Tomo 2 Resumo Executivo 1. Identificação da barragem e empreendedor;
2. Identificação do autor do trabalho;
3. Período de realização do trabalho;
4. Listagem dos estudos
 
  realizados;
5. Conclusões;
6. Recomendações;
7. Plano de ação de melhoria e cronograma de implantação das ações indicadas no trabalho.
 

ANEXO III CRONOGRAMA COM DATAS LIMITES DE REALIZAÇÃO DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

Nº DE BARRAGENS POR EMPREENDEDOR PRAZOS PARA ELABORAÇÃO DAS REVISÕES PERIÓDICAS DE SEGURANÇA DE BARRAGEM (contados a partir da publicação desta resolução)
PRAZOS INTERMEDIÁRIOS PRAZO LIMITE
1 barragem - 1 ano
2 barragens - 2 anos
3 a 5 barragens 3 barragens em até 2 anos 5 anos
6 a 10 4 barragens em até 3 anos 7 anos
11 a 20 6 barragens em até 3 anos 10 anos
Mais que 20 7 barragens em até 4 anos 12 anos

ANEXO IV FORMULÁRIO TÉCNICO DA BARRAGEM