Resolução CERH nº 4 DE 17/06/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jun 2015

Estabelece Diretrizes Complementares para Fins de Implantação da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos de Domínio do Estado do Espírito Santo e dá outras diretrizes.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/ES, em sua 3ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de junho de 2015, às 14:00 no Auditório Paulo César Vinha, localizado no IEMA/SEAMA, à Rodovia BR 262, km 0, Jardim América, Município de Cariacica - ES, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual, nº 10.179 de 18.03.de 2014, o Decreto 1.737 - R de 03.10.2006 e o disposto no seu Regimento Interno, com fundamento no que consta do Processo Administrativo nº 69847630:

Ementa:

Considerando a competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos para exercer funções normativas e deliberativas relativa à Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando que para uma adequada gestão dos recursos hídricos, há de avançar na implantação dos instrumentos instituídos na Politica Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando que cabe ao CERH aprovar os critérios e as normas relativas à cobrança pela utilização dos Recursos Hídricos, bem como o valor e o limite a serem cobrados pelo uso de Recursos Hídricos;

Considerando a importância da gestão participativa por meio dos Comitês de Bacias Hidrográficas e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

O Colegiado, após conhecer e ouvir o relato do Parecer da Câmara Técnica de Assuntos Econômicos - CTAE deliberou, por maioria de votos, nos seguintes termos:

Resolve:

Art. 1º Para a implantação da Cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos em corpos de água de domínio do estado do Espírito Santo nas Bacias ou Regiões Hidrográficas os Comitês deverão ter cumprido as condições constantes nos arts. 32, 41 e 42, da Lei 10.179 de 17 de Março de 2014 e as Diretrizes Complementares desta Resolução.

Art. 2º A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos de domínio estadual tem por objetivo atender as previsões do Artigo 30 da Lei 10.179/2014 .

Art. 3º A Deliberação dos Comitês sobre a Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricosdeverá ser aprovada, conforme rito previsto no Regimento Interno, em reunião com pauta específica para o assunto e será precedida de:

I - Existência deDeliberação sobre usos considerados insignificantes na bacia;

II - Pelo menos uma Reunião Pública de esclarecimento dos mecanismos e valores de cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos, aberta à sociedade;

III - Elaboração de Relatório de JustificativaTécnica da Cobrança.

Art. 4º Oscritérios definidos emdeliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas sobre os usos considerados insignificantes indicarão os usuários sobre os quais não incidirá a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Art. 5º As Reuniões Públicas de esclarecimento dos mecanismos e valores de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos convocadas pelos comitês, aberta a sociedade, deverão ocorrer em município localizado na área de atuação do Comitê de Bacia Hidrográfica envolvida em locais e horáriosdefinidos pela Plenáriacuja publicação do convite para a Reunião deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.

§ 1º Entende-se por Reunião Pública o ato solene, presidido pela Diretoria do Comitê de Bacia Hidrográfica afeto à discussão posta como pública, mediante convocação formal da comunidade através de uma publicação em jornal de grande circulação da região e divulgação da solenidade junto ao sítio eletrônico da AGERH e havendo, no sitio eletrônico do Comitê envolvido e das Prefeituras da Região, sem prejuízo de outros veículos de comunicação que divulguem a referida Reunião.

§ 2º Iniciada a Reunião Pública, a Presidência e o Secretário Executivo do Comitê de Bacia Hidrográfica providenciarão e resumirão a termo todas as ocorrências do evento, lavrando-se uma ata que será disponibilizada a todos os interessados em sítios eletrônicos da AGERH e havendo, no sítio eletrônico do Comitê de Bacia Hidrográfica envolvido e das Prefeituras da Região, em um prazo não superior a 10 (dez) dias corridos a partir da Reunião.

§ 3º Os locais de realização e o quantitativo de Reuniões Públicas a serem realizadas serão definidos e deliberados pela plenária do Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 4º As sugestões e contribuições decorrentes das Reuniões Públicas serão avaliadas e deliberadas pela plenária do Comitê de Bacia Hidrográfica.

Art. 6º O Relatório de Justificativa Técnica da Cobrança será elaborado pela Agência de Bacia edeverá conter:

I - Estimativa de acordo com os programas do Plano de Bacia considerando, identificandoe diferenciando:

a) Os desembolsos administrativos; e

b) Os desembolsos finalísticos;

II - Relação de usuários cadastrados na bacia;

III - Equação que estabelece o mecanismo de cobrança;

IV - Indicativo e justificativa dasparcelas a serem cobradas tais como derivações, captações, extrações e lançamentos;

V - Indicativo e justificativa dos coeficientes e Preços Públicos adotados;

VI - Justificativa e os valores envolvidos em mecanismos de incentivo com dedução da cobrança, constantes do Artigo 34 da Lei 10.179/2014 , se o Comitê decidir por implementá-los;

VII - Estimativa de valoresarrecadados por setor usuárioe da arrecadação global;

§ 1º Entende-se por desembolsos administrativos o pagamento ou transferência de recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos destinados à aquisição ou manutenção de bem ou serviço referente ao desempenho das atividades de suporte, estruturação e administração geral sem relação direta com as metas e o objetivo constante do documento de Instituição ou delegação das funções Agência de Bacia, qualquer que seja a sua natureza.

§ 2º Entende-se por desembolsos finalístico o pagamento ou transferência de recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos destinados à aquisição ou manutenção de bem ou serviço referente ao desempenho das atividades com relação direta com as metas e o objetivo constante do documento de Instituição ou delegação das funções Agência de Bacia, qualquer que seja a sua natureza.

§ 3º Na ausência da Agência de Bacia, o Relatório de Justificativa Técnica da Cobrança será elaborado pela Agência Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 7º A Simulação de Impactos sobre o Setor de Usuários de Recursos Hídricos será realizada a partir de metodologia baseada em dados secundários, considerando a natureza dos usos existentes e a disponibilidade de informações sobre o uso da água nos processos produtivos.

§ 1º A AGERH indicará os critérios básicos para aplicação da metodologia.

§ 2º Durante o processo de discussão interna que antecede a aprovação nos Comitês de Bacias, o Setor de Usuário poderá apresentar estudos de estimativas de impacto da cobrança, contendo justificativa e memória de cálculo das simulações, a partir de dados primários para subsidiar o processo.

Art. 8º O cadastro a ser adotado para fins de cobrança deverá ser disponibilizado pela Agência Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 9º A proposta de instituição de Mecanismos e Valores de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos deverá ser encaminhada, pelos Comitês de Bacias Hidrográficasao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, para aprovação, contendo:

I - Cópia da Deliberação sobre os usos considerados insignificantes na bacia;

II - Relatório do processo de negociação da cobrança, contendo:

a) Registro e lista de presença dasReuniõesPúblicas de esclarecimento dos mecanismos e valores de cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos, aberta à sociedade;

b) Registrodo processo de discussão no âmbito interno do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;

III - Relatório de Justificativa Técnica da Cobrança;

IV - Minuta de Resolução Normativadispondo sobre mecanismos e valoresde cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos e seus respectivos anexos.

Art. 10. O Conselho Estadual de Recursos Hídricosdeverá analisar o cumprimento das Diretrizes estabelecidas nos arts. 41 e 42da Lei 10.179 de 17 de Março de 2014 na Lei 10.179/2014 e nesta Resolução para fins de aprovação das Resoluções que Instituem a Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos.

Art. 11. A Implantação de mecanismos de incentivo ou dedução da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, não poderá comprometer a arrecadação necessária para o desembolso necessário para o pleno desenvolvimento das atividades administrativas e finalísticas estabelecidas do Plano de Bacias econstante do documento de Instituição ou Delegação das funções Agência de Bacia, qualquer que seja a sua natureza.

Art. 12. As Resoluções de Mecanismos e Valores de cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos já aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos deverão ser sustentada mediante apresentação dos documentos exigidos no Artigo 9º desta Resolução, em prazo de até 180 dias.

Art. 13. Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário;

Rodrigo Marques de Abreu Júdice

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos