Resolução URBS nº 4 DE 25/07/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 jul 2014

Define as diretrizes para a comercialização do "cartão-avulso" e para a recarga do cartão transporte por meio de Rede Credenciada.

A Diretoria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VIII, do Artigo 26, do Estatuto Social, e

Considerando o contido nos art. 2º, § 1º, art. 4º, § 6º e art. 10, § 2º, todos do Decreto Municipal nº 649/2014 , que dispõe acerca da cobrança eletrônica de tarifa e sobre o cartão transporte utilizado na RIT;

Resolve:

Definir as diretrizes para a comercialização do "cartão-avulso" e para a recarga do cartão transporte por meio de Rede Credenciada, conforme segue:

CAPÍTULO I DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fim de maiores esclarecimentos os termos utilizados na presente resolução ficam assim definidos:

I - Rede credenciada: É o conjunto de estabelecimentos comerciais habilitados por meio de assinatura do Termo de Credenciamento a efetuar o serviço de venda de cartão-avulso e recarga de créditos em cartão transporte.

II - Credenciado: É o estabelecimento comercial habilitado por meio de assinatura do Termo de Credenciamento a efetuar o serviço de venda de cartão-avulso e recarga de créditos em cartão-transporte.

III - Cartão-transporte: são cartões eletrônicos microprocessados emitidos pela URBS, nos quais são gravadas todas as informações relativas à carga e a recarga de créditos pecuniários, ou a condição de proporcionar isenções ou descontos tarifários e integrações, utilizados na liberação das catracas de ônibus, terminais e estações que conferem acesso à RIT e Sistemas conveniados.

IV - Cartão-avulso: cartões destinados aos usuários não cadastrados, comercializados em postos de venda credenciados pela URBS.

V - Cartão-estudante: cartão destinado ao estudante detentor das condições de recebimento do benefício do passe escolar, nos termos da legislação vigente e condições definidas por regulamentação específica.

VI - Cartão-institucional: cartão com acesso virtual disponibilizado para empresas cadastradas para aquisição, gestão e distribuição de créditos pecuniários de vale transporte para empregados e colaboradores seus ou de outras empresas.

VII - Cartão-usuário: cartão cujos créditos pecuniários sejam adquiridos diretamente pelo usuário ou pelo empregador para utilização por seus empregados, nos termos da legislação federal vigente.

VIII - Tarifa de equivalência: representa o valor da tarifa comum de ônibus vigente no Município de Curitiba.

CAPÍTULO II - DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art. 2º O ajuste por meio do qual se possibilitará a comercialização do "cartão-avulso" e a recarga do cartão transporte por terceiros será formalizada mediante Termo de Credenciamento a ser elaborado pela Área Comercial da URBS, doravante denominada ACO.

Art. 3º Tendo em vista a necessidade e urgência na implementação do sistema de venda e recarga de créditos em cartão de transporte, serão, primeiramente, selecionados estrategicamente, por conta de sua localização, vinte e três equipamentos urbanos para a assinatura do Termo de Credenciamento.

Parágrafo único. A URBS fornecerá somente a esses vinte e três selecionados, por meio de comodato e pelo prazo de 6 (seis) meses, o equipamento necessário para o funcionamento do sistema de recarga de créditos em cartão de transporte.

Art. 4º Para formalização do Termo de Credenciamento o interessado deverá endereçar requerimento à ACO acompanhado de cópia dos seguintes documentos:

I - Ato constitutivo (estatuto ou contrato social) em vigor, para as pessoas jurídicas, ou comprovante de situação cadastral no caso de empresários individuais;

II - Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba;

III - Comprovante de endereço atualizado.

Art. 5º Caberá à ACO a análise preliminar da regularidade dos documentos apresentados pelo interessado.

Art. 6º Estando em ordem a documentação apresentada, a ACO fará lavrar o Termo de Credenciamento colhendo a assinatura do Credenciado e encaminhando o termo para visto da Procuradoria Geral da URBS e assinatura da Diretoria.

Art. 7º O Termo de Credenciamento poderá ser firmado pelo prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado havendo interesse das partes.

§ 1º Admitir-se-á a denúncia por quaisquer das partes mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Credenciado deverá comparecer à URBS para prestação de contas e formalização do termo que colocará fim ao credenciamento sendo vedado, a partir de então, a venda do "cartão-avulso" ou a recarga do cartão transporte no estabelecimento comercial descredenciado.

Art. 8º Devidamente assinado por todas as partes, a Secretaria Geral da URBS fará publicar no Diário Oficial do Município - DOM, extrato resumido do Termo de Credenciamento.

CAPÍTULO II - DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO CREDENCIADO

Art. 9º A venda do "cartão-avulso" e a recarga do cartão transporte serão realizadas mediante retribuição financeira do Credenciado quando da comercialização do produto ou serviço ao consumidor final, respeitada a seguinte matriz de negócio:

I - CARTÃO AVULSO

Preço de aquisição pelo Credenciado Preço máximo ao consumidor final Margem de ganho por unidade
R$ 2,50 (dois reais e cinquüenta centavos) R$ 3,00 (três reais) R$ 0,50 (cinqüenta centavos)

II - RECARGA DO CARTÃO-TRANSPORTE

Preço máximo ao consumidor final por operação de recarga
R$ 1,00 (um real)

Art. 10. Quando da aquisição do "cartão-avulso" o usuário terá o direito de efetuar a primeira carga no cartão sem a incidência do valor previsto no inciso II do artigo anterior, direito que apenas poderá ser exercido uma única vez, no ato da compra.

Art. 11. A matriz de negócio estabelecida no art. 9º foi obtida a partir de estudo elaborado pela Controladoria e Auditoria da URBS - COA e está sujeita as alterações periódicas em função da variação do preço dos insumos ou de ajustes de mercado.

§ 1º Todas as alterações da matriz de negócio serão oportunamente informadas pela URBS à Rede Credenciada mediante comunicado escrito do qual deverá também constar a data a partir da qual os novos preços deverão ser praticados, sempre com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º Havendo discordância em relação à nova estrutura da matriz de negócio, poderá o Credenciado apresentar à URBS, em até 5 (cinco) dias antes dos novos preços entrarem em vigor, comunicado escrito informando seu descredenciamento, oportunidade na qual será liberado de cumprir o prazo de 30 (trinta) dias relativo à denúncia vazia.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Credenciado deverá comparecer à URBS para prestação de contas e formalização do termo que colocará fim ao credenciamento sendo vedado, a partir de então, a venda do "cartão-avulso" ou a recarga do cartão transporte no estabelecimento comercial descredenciado.

§ 4º O Credenciado será integralmente responsável pelo pagamento de eventuais tributos incidentes da venda de cartões e recarga de créditos em cartão transporte.

CAPÍTULO III - DA LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS E CARTÕES

Art. 12. Os cartões avulsos estarão disponíveis para aquisição pela Rede Credenciada na Tesouraria da URBS e deverão ser retirados pelo Credenciado mediante pagamento à vista em dinheiro.

§ 1º Os cartões avulsos serão testados, formatados e cadastrados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica antes de serem distribuídos à Rede Credenciada.

§ 2º O cartão que, apesar das providências descritas no parágrafo anterior, apresentar defeito de fabricação que impeça seu adequado funcionamento, deverá ser substituído a pedido do usuário, sem custo, mediante o comparecimento a um dos postos de atendimento da URBS, se contiver créditos, ou a qualquer unidade da Rede Credenciada, se estiver zerado. Em quaisquer das hipóteses o cartão defeituoso será retido.

§ 3º O "cartão-avulso" defeituoso que contiver créditos, sendo apresentado em um dos postos de atendimento da URBS, será imediatamente substituído por outro, sem custo, e terá a reabilitação de eventuais créditos remanescentes creditados em favor do usuário, já no novo cartão, dentro de um prazo de em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º Quando a substituição ocorrer em uma das unidades da Rede Credenciada, o cartão defeituoso deverá ser encaminhado pelo Credenciado à URBS, que efetuará a pronta substituição por outro cartão, novo, sem qualquer custo.

Art. 13. Os créditos para recarga do cartão transporte também estarão disponíveis para aquisição junto à Tesouraria da URBS e poderão ser disponibilizados mediante pagamento à vista em dinheiro ou mediante depósito identificado.

Parágrafo único. Em se tratando da aquisição de créditos mediante depósito identificado o Credenciado não precisará comparecer à Tesouraria da URBS para liberação dos créditos, bastando para esse fim que comunique a realização do depósito à URBS através do correio eletrônico ou da linha direta (help desk) dedicada ao atendimento da Rede Credenciada.

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES DO CREDENCIADO E PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO

Art. 14. Para regular exercício das atividades delegadas, o Credenciado deverá:

I - Atender cordialmente o usuário, prestando todas as informações relativas aos serviços disponíveis;

II - Afixar a tabela de preços fornecida pela URBS em local visível para o usuário;

III - Fornecer comprovante das operações realizadas;

IV - Devolver pronta e corretamente o troco;

V - Ter sempre disponível para o usuário os produtos e serviços objeto do credenciamento em quantidade compatível com as necessidades dos consumidores;

VI - Distribuir aos usuários material de divulgação/orientação a ser disponibilizado pela URBS acerca dos produtos disponibilizados e/ou dos serviços prestados na Rede Credenciada;

VII - Alertar o usuário sobre o direito de efetuar a primeira carga no "cartão-avulso" sem a incidência do custo relativo à recarga, desde que o faça no ato da aquisição.

Art. 15. O Credenciado fica obrigado a praticar preços que não excedam o limite máximo ao consumidor final previsto na matriz de negócio.

Art. 16. Pelo descumprimento do contido em quaisquer dos incisos do art. 14 o Credenciado estará sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência escrita, na primeira ocorrência;

II - Multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da tarifa de equivalência vigente na RIT, na primeira reincidência;

III - Multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da tarifa de equivalência vigente na RIT, na segunda reincidência;

IV - Multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da tarifa de equivalência vigente na RIT, na terceira reincidência;

V - Descredenciamento e suspensão do direito de comercialização do cartão-transporte e recarga de créditos por até 3 (três) anos, no caso de nova reincidência.

Art. 17. Pelo descumprimento do contido no art. 15 o Credenciado estará sujeito às seguintes penalidades:

I - Multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da tarifa de equivalência vigente na RIT;

II - Multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da tarifa de equivalência vigente na RIT, na primeira reincidência;

III - Descredenciamento e suspensão do direito de comercialização do cartão-transporte e recarga de créditos por até 5 (cinco) anos, no caso de nova reincidência.

CAPÍTULO V - DOS LIMITES DE AQUISIÇÃO E CARGA MÁXIMA DO CARTÃO-TRANSPORTE

Art. 18. Ficam estabelecidos os seguintes limites de aquisição e carga máxima do cartão-transporte, conforme a modalidade:

  AQUISIÇÃO
(em múltiplos do valor da tarifa de equivalência)
CARGA MÁXIMA DO CARTÃO
(em múltiplos do valor da tarifa de equivalência)
CARTÃO-AVULSO Mín.: 1 (um) 25 (vinte e cinco)
Máx.: 25 (vinte e cinco)
CARTÃO-ESTUDANTE Mín.: 50 (cinqüenta)1 Não há
Máx.: 100 (cem)2
CARTÃO-INSTITUCIONAL Padrão: 500 (quinhentos) Conforme demanda e solicitação da empresa
CARTÃO-USUÁRIO Mín.: 1 (um) Não há
Máx.: 220 (duzentos e vinte) 3

Art. 19. Os limites descritos no artigo anterior poderão ser alterados, a critério da URBS, na forma do que dispõe o art. 4º , § 6º, do Decreto Municipal nº 649/2014 .

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A URBS poderá limitar a aquisição dos cartões-avulsos pelos Credenciados a fim de garantir o abastecimento da integralidade da Rede Credenciada.

Art. 21. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 25 de julho de 2014. ROBERTO GREGORIO DA SILVA JUNIOR - Presidente, EDSON GILMAR DAL PIAZ BARBOSA - Diretor Administrativo e Financeiro, RODRIGO BINOTTO GREVETTI - Diretor de Transporte.

¹ Cartão-Estudante: Para um período de 1 (um) mês.

² Cartão-Estudante: Para um período de 2 (dois) meses.

³ Cartão-Usuário: A cada 30 (trinta) dias.

Urbanização de Curitiba S.A., 28 de julho de 2014.

Roberto Gregorio da Silva Junior : Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.