Resolução SEFAZ nº 4 DE 21/01/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jan 2013

Disciplina o cronograma de credenciamento de ofício das empresas varejistas no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 13/09/2021):

O Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Fica instituído o cronograma de credenciamento de ofício dos estabelecimentos dos contribuintes varejistas no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, denominado Programa Nota Fiscal Gaúcha, conforme disposto no Anexo desta Resolução.

Art. 2º Fica obrigado ao credenciamento no Programa o estabelecimento que realizar saídas a varejo. (Redação do caput dada pela Resolução RE Nº 16 DE 22/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Fica obrigado ao credenciamento no Programa o estabelecimento que realizar saídas a varejo. Para efeitos de credenciamento de ofício, conforme o cronograma do Anexo, serão considerados os Códigos de Atividade Econômica (CAEs) constantes em seu cadastro junto à Receita Estadual.

Parágrafo único. Os estabelecimentos enquadrados no caput e obrigados à entrega da escrituração fiscal digital (EFD), cuja empresa tenha faturamento anual igual ou superior a R$ 7,2 milhões, tendo como exercício base o ano de 2010, passam a ser credenciados de ofício a partir de março de 2013.

Art. 3º. Os contribuintes poderão credenciar-se voluntariamente antes do prazo constante no cronograma do Anexo.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2013.

ODIR TONOLLIER

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO

Item

CAE

Descrição

Prazo

1

N/A

Estabelecimentos obrigados à entrega da escrituração fiscal digital (EFD), cuja empresa tenha faturamento anual igual ou superior a R$ 7,2 milhões, tendo como exercício base o ano de 2010

março de 2013

2

803

Supermercados e minimercados

 

3

805

Farmácias, drogarias e perfumarias

maio de 2013

4

812

Veículos, motos, bicicletas, e peças e acessórios

 

5

813

Peças e acessórios para veículos, motos e bicicletas

 

6

817

Combustíveis e lubrificantes (exclusive gás)

 

7

824

Gás liquefeito de petróleo

 

8

804

Restaurantes, lanchonetes, outros fornecimentos de alimentação, bar, café, confeitaria, sorveteria e bombonieres

julho de 2013

9

816

Livrarias, papelarias, impresso, artigos de escritório e escolares

 

10

818

Joalherias, relojoarias, artigos de ótica, materiais fotográficos e cinematográficos, discos, fitas e bijuterias

 

11

819

Couros e artefatos de couro (exclusive calçados)

 

12

806

Artigos do vestuário, calçados e artigos de armarinho (exceto magazines)

setembro de 2013

13

807

Tecidos

 

14

808

Magazines

 

15

814

Ferragens, produtos metalúrgicos, artigos sanitários, materiais de construção, materiais elétricos, vidraçarias e tintas

 

16

815

Artefatos de borracha e artefatos de plásticos (exclusive magazines)

 

17

801

Açougues e peixarias

novembro de 2013

18

802

Mercearias, armazéns, padarias, fruteiras e bebidas (exceto bar)

 

19

809

Móveis, artigos de habitação e utilidades domésticas

 

20

810

Brinquedos, artigos desportivos, artigos decorativos, artigos para presentes e artigos para viagem

 

21

811

Máquinas, aparelhos e equipamentos

 

22

820

Tabacaria

 

23

821

Artigos usados

 

24

822

Floricultura e artigos florais

 

25

823

Produtos químicos, adubos, fertilizantes, produtos veterinários, defensivos agrícolas

 

26

825

Artigos de caça e pesca

 

27

826

Armas e munições

 

28

827

Bazar

 

29

828

Artigos funerários

 

30

829

Artigos religiosos

 

31

830

Produtos dentários

 

32

831

Outros produtos agropecuários

 

33

832

Artigos hospitalares e instrumentos cirúrgicos

 

34

899

Comércio varejista de produtos não especificados

 

35

N/A

Outros estabelecimentos que realizem saídas a varejo porventura não enquadrados nos itens anteriores