Resolução CONSEPA nº 4 DE 30/10/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 nov 2013

Define critérios para a atuação supletiva ou subsidiária do Estado no licenciamento e autorização ambiental de empreendimentos cuja atividade consista no parcelamento do solo urbano, denominados loteamentos e condomínios residenciais, conforme previsto na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CONSEPA Nº 10 DE 02/05/2017):

O Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA, em reunião realizada no dia 30 de outubro de 2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 547, de 30 de dezembro de 1993, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.030, de 11 de Outubro de 1997, e

Considerando a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que estabelece as definições, responsabilidades, critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da avaliação de impacto ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a Resolução CONAMA nº 412 , de 13 de maio de 2009, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental;

Considerando a Lei Nacional nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;

Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII, do caput, e do parágrafo único, do artigo 23, da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando que essas ações de cooperação entre os Entes Federativos deverão ser desenvolvidas com vistas atender os objetivos fundamentais previstos no artigo 3º , da Lei Complementar nº 140/2011 e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrar todas as políticas governamentais;

Considerando o disposto no artigo 8º , da Lei Complementar nº 140/2011 , que enumera as ações administrativas do Estado, mencionando, além de outras, o licenciamento, o controle e a fiscalização das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

Considerando o disposto no artigo 9º , da Lei Complementar nº 140/2011 , que enumera as ações administrativas do Município, mencionando, além de outras, o licenciamento, o controle e a fiscalização das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a atuação supletiva ou subsidiária do Estado no licenciamento e autorização ambiental de empreendimentos cuja atividade consista no parcelamento do solo urbano, denominados loteamentos e condomínios residenciais;

Considerando a magnitude dos impactos ambientais decorrentes da implantação e operação desses empreendimentos, como a geração de esgoto doméstico, resíduos sólidos, ruídos e contaminações dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, as agressões ao meio biótico nas áreas influência direta - AID;

Considerando que a alínea "a", do inciso XIV, do artigo 9º , da Lei Complementar nº 140/2011 , confere legitimidade ao CONSEPA para estabelecer as tipologias das atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Resolve:


Art. 1º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:

I - loteamento - a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

II - condomínios residenciais - conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas à fins residenciais;

III - área de influência do empreendimento - espaço suscetível de sofrer alterações decorrentes da implantação, manutenção e operação do empreendimento ao longo de sua vida útil;

IV - área diretamente afetada - ADA - área necessária à implantação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio, vias de acesso privativo construídas, ampliadas ou reformadas, e demais operações unitárias associadas exclusivamente à infra-estrutura do projeto, de uso privativo do empreendimento;

V - área de influência direta - AID - área geográfica diretamente afetada pelos impactos decorrentes do empreendimento ou projeto e corresponde ao espaço territorial contíguo e ampliado da ADA, e que, igualmente, poderá sofrer impactos, tanto positivos quanto negativos;

VI - área de influência indireta - AII - abrange um território que é afetado pelos impactos e efeitos decorrentes do empreendimento de forma menos significativa que nas áreas de influência de ADA e AID.

Art. 2º Compete ao Município promover o licenciamento ambiental de empreendimentos denominados loteamento residencial urbano e condomínio residencial, de baixo impacto locacional, classificados em função da sua área de influência direta e da população que será atendida, conforme abaixo:

I - loteamento residencial urbano - com área total limitada a 120.000m² (cento e vinte mil metros quadrados), equivalentes a 12,0000ha (doze hectares), ou com projeto para contemplar até 1.200 (mil e duzentos) unidades habitacionais;

II - condomínio residencial - com área total limitada a 84.000m² (oitenta e quatro mil metros quadrados), equivalentes a 8,4000ha (oito hectares e quarenta ares) ou com projeto para contemplar até 336 (trezentos e trinta e seis) unidades habitacionais.

§ 1º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nesta Resolução e na Lei Complementar nº 140/2011 .

§ 2º Quando a localidade não possuir sistema de coleta e tratamento de esgoto doméstico, o ente público competente para autorizar e licenciar o empreendimento deverá exigir projeto para Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, com base no Termo de Referência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.

§ 3º Quando a localidade possuir na AID corpo hídrico com extensão que ultrapasse o território do município, o ente público municipal poderá manifestar interesse pelo licenciamento ou autorização ao Órgão Ambiental Estadual e solicitar deste apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo possibilidade dos impactos ambientais decorrentes da implantação e operação do empreendimento afetarem área de outro município, este deverá ser instado a se manifestar.

Art. 3º Compete ao Município, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Resolução e na Lei Complementar nº 140/2011 , aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras, ou quando for o caso, outorga de uso de recursos hídricos, em empreendimentos que licenciar ou autorizar ambientalmente.

Parágrafo único. No aproveitamento comercial da biomassa, o órgão licenciador deverá apresentar romaneio à SEDAM para regularização do procedimento e inserção do produto florestal no sistema de emissão de Documento de Origem Florestal - DOF.

Art. 4º Compete ao Estado promover o licenciamento ambiental de empreendimentos denominados loteamentos e condomínios residenciais urbanos que não se enquadrem no disposto no artigo 2º, da presente Resolução, ou quando localizados em áreas declaradas de relevante interesse ambiental pelo ente público estadual.

Art. 5º Os Municípios executarão as ações administrativas decorrentes da sua competência previstas no artigo 9º , da Lei Complementar nº 140/2011 , e com base no estabelecido na presente Resolução, desde que disponham de órgão ambiental capacitado com corpo técnico apto à análise e aprovação dos empreendimentos enumerados no artigo 2º ou conselho municipal de meio ambiente.

§ 1º Para os efeitos da presente Resolução, o órgão ambiental municipal é considerado capacitado quando possuir equipe técnica mínima composta por servidores do quadro, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados com a formação profissional necessária e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do Ente Federativo.

§ 2º Inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente ativo no Município, o ente municipal deverá informar o Estado, que desempenhará subsidiária ou supletivamente as ações administrativas municipais até a sua criação, pleno funcionamento e comprovação de capacidade técnica.

§ 3º Demonstrada a capacidade técnica do órgão ambiental, o ente federativo interessado pelo licenciamento ou autorização ambiental de empreendimentos que não se enquadrem no disposto no artigo 2º, da presente Resolução, pode manifestar interesse ao órgão responsável, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA

Presidente