Resolução SMIC nº 4 DE 26/09/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 out 2013

Dispõe sobre a afixação de cartazes junto aos estabelecimentos abrangidos pela Lei Municipal nº 11.473, de 30 de agosto de 2013, que "Proíbe a utilização de fogos de artifício, tais como bombas, foguetes, morteiros, sinalizadores e similares, em locais fechados", contendo aviso da proibição a que se refere a Lei e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando:

(1) os preceitos insertos na Lei Municipal nº 11.473/2013 , que "Proíbe a utilização de fogos de artifício, tais como bombas, foguetes, morteiros, sinalizadores e similares, em locais fechados, no âmbito do Município de Porto Alegre";

(2) que sem prejuízo do disciplinamento constante da aludida Lei, faz-se, igualmente necessária, a afixação de cartazes juntos a estes estabelecimentos contendo aviso referente à proibição;

(3) que a Administração Pública Municipal deve assegurar o bem-estar e proteção do interesse coletivo;

Resolve:


Art. 1º Determinar a afixação de cartazes junto à entrada dos estabelecimentos abrangidos pela Lei Municipal nº 11.473/2013 , em local de fácil visualização e leitura pelo público, contendo o aviso referente à proibição.

Parágrafo único. O aviso a que se refere o "caput' deste artigo, com dimensões mínimas correspondentes ao tamanho A4 e em conformidade com o modelo anexo, deverá ter o seguinte texto: "É proibido a utilização de fogos de artifício, tais como bombas, foguetes, morteiros, sinalizadores e similares neste estabelecimento" - Lei Municipal nº 11.473/2013 - Denúncias: 156 - Fala Porto Alegre".

Art. 2º Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Municipal nº 11.473/2013 , o descumprimento das disposições desta Resolução, poderá implicar cominação das sanções previstas na Lei Complementar nº 12 , de 07 de janeiro de 1975, que instituiu o "Código de Posturas do Município de Porto Alegre", inclusive interdição administrativa naqueles casos de descumprimento reiterado desta norma.

Art. 3º O procedimento administrativo para aplicação do disposto nesta Resolução, reger-se-á pela Lei Complementar nº 12 , de 07 de janeiro de 1975.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Resolução, terão o prazo de 30 (trinta) para afixação do cartaz referido no art. 1º.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, 26 de setembro de 2013.

HUMBERTO CIULLA GOULART, Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

MODELO DE CARTAZ