Resolução CAMEX nº 4 DE 12/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2012
Incorpora as Resoluções nºs 33/11 e 35/11 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal ,
Considerando as Resoluções nº 33/2011 e nº 35/2011 , do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL e Decisão nº 58/2010, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL e as Resoluções CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011; nº 58, de 12 de agosto de 2011; nº 43, de 21 de julho de 2011; nº 91, de 27 de dezembro de 2010; nº 72, de 05 de outubro de 2010; nº 59, 17 de agosto de 2010 e nº 34, de 26 de maio de 2010,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011 , ficam alteradas na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2907.23.00, 2917.36.00, 3904.30.00, 7208.51.00, 8535.21.00, 8547.10.00 constantes do Anexo I da Resolução nº 94/11 deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "**".
Art. 3º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011 , o Ex 018 do código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
SITUAÇÃO ATUAL | MODIFICAÇÃO APROVADA | ||||
NCM | DESCRIÇÃO | TEC % | NCM | DESCRIÇÃO | TEC % |
2008.70.90 | Outros | 14 | 2008.70.20 2008.70.90 | Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 Outros | 14 14 |
2009.89.00 | -- Outros | 14 | 2009.89 2009.89.102009.89.90 | -- Outros Suco (sumo) de pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60Outros | 14 14 |
2924.29.49 | Outros | 2 | 2924.29.47 2924.29.49 | Ácido ioxitalâmico Outros | 2 2 |
2924.29.69 | Outros | 2 | 2924.29.64 2924.29.69 | Iobitridol Outros | 2 2 |
4805.40.10 | De peso superior a 15 g/m² mas inferior ou igual a 25 g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 25 %, em peso, do conteúdo total de fibras | 2 | 4805.40.10 | De peso superior a 15 g/m² mas inferior ou igual a 25 g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras | 2 |
4823.20.10 | De peso superior a 15 g/m² mas inferior ou igual a 25 g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 25 %, em peso, do conteúdo total de fibras | 2 | 4823.20.10 | De peso superior a 15 g/m² mas inferior ou igual a 25 g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras | 2 |
5601.2 | - Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates): | 5601.2 | - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): | ||
8548.90.00 | - Outras | 14 | 8548.90 8548.90.108548.90.90 | - Outras Termopares dos tipos utilizados em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gásOutras | 1614 |
8708.30.1 | -- Guarnições de freios montadas | 8708.30.1 | Guarnições de freios montadas |