Resolução DIPOA nº 4 de 04/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2011

Autoriza o emprego do sistema de lavagem de carcaças no processo de abate de aves para remover a contaminação por conteúdo gastrintestinal visível presente nas superfícies internas e externas das carcaças anterior a etapa de pré-resfriamento, como alternativa a prática do refile.

O Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 902, do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 , e tendo em vista o que consta do Processo nº 70500.006961/2011-33,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o emprego do sistema de lavagem de carcaças no processo de abate de aves para remover a contaminação por conteúdo gastrintestinal visível presente nas superfícies internas e externas das carcaças anterior a etapa de pré-resfriamento, como alternativa a prática do refile.

Art. 2º A utilização deste sistema fica condicionada à apresentação de protocolo contemplando parâmetros mensuráveis relacionados ao processo de lavagem, de forma a comprovar o atendimento de requisitos que garantam a remoção total da contaminação por conteúdo gastrintestinal visível nas superfícies externas e internas das carcaças durante o processo de abate de aves, incluindo, pelo menos:

I - o tempo de exposição das carcaças a lavagem

II - o volume de água utilizado por carcaça,

III - a localização e número de aspersões, a pressão e direcionamento dos jatos d'água.

§ 1º O emprego deste sistema não deve comprometer a acurácia da inspeção post mortem por excesso de água na cavidade abdominal ou por promover a perda das evidências das enfermidades.

§ 2º O emprego deste sistema não pode ser compensatório a execução indevida dos procedimentos sanitários operacionais (PSO´s) realizadas por colaboradores ou maquinário responsáveis, que propiciem a ocorrência da contaminação por conteúdo gastrintestinal nas superfícies externas e internas das carcaças de aves anterior a etapa de pré-resfriamento.

Art. 3º Os estabelecimentos que almejam utilizar este sistema devem proceder a uma revalidação do plano APPCC, revisando, sempre que necessário, sua análise de perigos, limites críticos, procedimentos de monitoramento e verificação, geração e manutenção de registros e ações preventivas e corretivas no caso da identificação de desvios de processo.

Art. 4º Compete ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) autorizar o emprego deste sistema, mediante a comprovação da efetividade do protocolo apresentado pela empresa.

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA