Resolução FEPAM nº 4 de 18/10/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 out 2011

Cria novos ramos para atividades geradoras de energia, estabelece portes e potencial poluidor e estabelece o valor do ressarcimento dos custos de licenciamento.

(Revogado pela Resolução CA/FEPAM Nº 10 DE 20/12/2016):

O Conselho de Administração, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto Estadual nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamentou a Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990,

Considerando, a necessidade de atualizar aquelas atividades e empreendimentos considerados passíveis de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, compatibilizando a tabela de atividades da FEPAM com a dinâmica do desenvolvimento econômico e social;

Resolve:

Art. 1º Alterar a "Tabela de Classificação de Atividades para Licenciamento", aprovada em 21 de agosto de 2001, conforme o Anexo I:

a) Altera a denominação da atividade do código 3510,50 de Rede de Distribuição de Energia para Geração de Energia a partir de fonte solar;

b) Cria o código 3510,12 que passa a denominar a Geração de Termoeletricidade a partir de Biomassa;

c) Cria o código 3510,13 que passa a denominar a Geração de Termoeletricidade a partir de Fonte Fóssil;

d) Altera a nomenclatura do código 3510,10 de Produção de Energia Termoelétrica (Usina Termelétrica) para Geração de Termoeletricidade;

e) Altera a nomenclatura do código 3510,11 de Produção de Energia Termelétrica com Utilização de Gás Natural (Usina Termelétrica a Gás Natural) Para Geração de Termoeletricidade a partir de gás natural;

f) Altera a denominação da atividade 3458,20 de Barragem de Geração de Energia (Usina Hidrelétrica) para Geração de Hidroeletricidade;

g) Altera a denominação da atividade 3510,30 de Geração de Energia a partir de energia eólica para Geração de Energia a partir de fonte eólica;

h) Altera os portes da atividade 3458,20 (Geração de hidroeletricidade) e 3510,30 (Geração de Energia a partir de fonte eólica).

Art. 2º O ressarcimento dos custos de licenciamento ambiental das atividades que trata esta resolução, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, obedecerá ao estabelecido na Tabela Geral de Custos da Fepam, acrescido da multiplicação do porte (MW) do empreendimento, pelo valor de LI (licença de instalação), para porte pequeno e potencial baixo.

§ 1º Para as atividades de código 3510,12, 3510,11, 3510,30 e 3510,50 o limite superior será de 300MW, ficando constante a partir deste valor.

§ 2º Para as atividades de código 3458,20 e 3510,10 o limite superior será de 400MW, ficando constante a partir deste valor.

§ 3º Exceção à atividade 3510,13 que terá o fator de multiplicação igual a LI de porte pequeno e potencial alto.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2011.

Carlos Fernando Niedersberg,

Presidente do Conselho de Administração, Diretor-Presidente da FEPAM.

ANEXO I

Código do ramo de atividade Ramo da Atividade Unidade de Medida Porte Potencial Poluidor
      Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional  
3510,11 Geração de Energia a partir de fonte térmica (gás natural) MW 1 De 1,01 - 10 10,01 -30 30,01 -50 >50 Médio
3510,12 Geração de Energia a partir de fonte térmica (biomassa) MW 1 De 1,01 - 10 10,01 -30 30,01 -50 >50 Médio
3510,13 Geração de Energia a partir de fonte fóssil (carvão mineral e óleo diesel) MW 1 De 1,01 - 10 10,01 -30 30,01 -50 >50 Alto
3510,60 Geração de Energia a partir de fonte solar MW 1 De 1,01 - 10 10,01 -30 30,01 -50 >50 Baixo
3510,30 Geração de energia a partir de fonte eólica MW 1 De 1,01 - 10 10,01 -30 30,01 -50 >50 Baixo
3458,20 Geração de Hidroeletricidade MW 10 Alto