Resolução CAISAN nº 4 de 30/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, criada pelo Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007.

A Presidenta da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 1º, VIII e 3º do Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007 c/c art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º Tornar público o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, aprovado pelo seu Pleno Ministerial conforme deliberado em reunião ocorrida em 14 de dezembro de 2010, convocada pelo Aviso-Circular nº 11/MDS, de 25 de novembro de 2010.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, instituída pelo Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, tem por finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos à área de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A CAISAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Pleno Ministerial;

III - Pleno Executivo;

IV - Secretaria-Executiva; e

V - Comitês Técnicos.

Seção I
Da Presidência

Art. 4º A CAISAN é presidida pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 6.273, de 2007.

Art. 5º São atribuições do Presidente da CAISAN:

I - zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação e coordenação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e das ações de segurança alimentar e nutricional;

II - encaminhar às instâncias responsáveis propostas para a consecução dos objetivos da PNSAN;

III - consultar as autoridades competentes, sempre que necessário, sobre a possibilidade de apoio de servidores ou empregados públicos federais, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos, de modo a apoiar o cumprimento dos objetivos referidos no inciso I deste artigo;

IV - expedir resoluções, após a deliberação do Pleno Ministerial;

V - expedir resoluções, em casos de relevância e urgência, desde que previamente consultados os membros do Pleno Ministerial da CAISAN e obtida aprovação por consenso, as quais serão submetidas ao referendo do referido Pleno na reunião seguinte;

VI - solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse da CAISAN;

VII - convidar a participar de reuniões do Pleno Ministerial da CAISAN titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a seu juízo;

VIII - convidar representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas à segurança alimentar e nutricional a participar de reuniões do Pleno Ministerial;

IX - convocar e conduzir as reuniões do Pleno Ministerial;

X - definir a data e a pauta das reuniões do Pleno Ministerial;

XI - definir, com a prerrogativa do voto de qualidade na hipótese em que houver empate nas deliberações do Pleno Ministerial, e no interesse do atendimento aos objetivos da PNSAN, sobre matérias propostas àquele Pleno que não tenham obtido maioria para decisão; e

XII - convidar a participar de reuniões do Pleno Ministerial da CAISAN titulares de órgãos e entidades do Poder Legislativo, caso haja pertinência temática com o tema objeto da reunião, bem como promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e acompanhados projetos de leis de interesse para a segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, exercerá suas atribuições, como substituto, o Secretário-Executivo da CAISAN.

Seção II
Do Pleno Ministerial

Art. 6º O Pleno Ministerial é o órgão de deliberação superior e final da CAISAN.

Art. 7º Compõem o Pleno Ministerial:

I - os titulares dos Ministérios:

a) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o presidirá;

b) da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) das Cidades;

e) do Desenvolvimento Agrário;

f) da Educação;

g) da Fazenda;

h) do Meio Ambiente;

i) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j) da Saúde;

l) do Trabalho e Emprego;

m) da Integração Nacional;

n) da Ciência e Tecnologia;

o) das Relações Exteriores e

p) da Pesca e Aqüicultura.

II - os titulares:

a) da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

c) da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

d) da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

§ 1º Os órgãos integrantes do Pleno Ministerial participarão das reuniões por meio dos seus membros titulares ou dos seus suplentes no CONSEA, conforme definido no art. 3º do Decreto nº 6.273, de 2007.

§ 2º Por deliberação do Pleno Ministerial ou do Presidente da CAISAN, ou ainda através de solicitação formulada com antecedência mínima de sete dias, outros convidados poderão participar das reuniões de que trata o § 1º, considerando a pertinência dos temas a serem debatidos.

Art. 8º Compete ao Pleno Ministerial, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da PNSAN estabelecidos no inciso III do art. 7º do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010:

I - definir estratégias e procedimentos para a implementação das ações governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, respeitadas as diretrizes e recomendações emanadas do CONSEA e da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - deliberar e aprovar a PNSAN e suas regulamentações específicas;

III - deliberar e aprovar o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - deliberar e aprovar os pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada elaborados em conjunto com representantes das câmaras intersetoriais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 9º, § 1º do Decreto nº 7.272, de 2010.

V - coordenar e orientar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - promover a implementação do SISAN, articulando as políticas setoriais sociais e econômicas relativas à segurança alimentar e nutricional, a fim de cumprir as diretrizes e princípios da Lei nº 11.346, de 2006, e de alcançar os objetivos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, zelando, assim, pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA, apresentando relatórios periódicos;

VIII - aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para implantação do sistema de monitoramento da PNSAN;

IX - definir, em regime de colaboração com o CONSEA, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN por parte dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o sistema, respeitada a legislação aplicável;

X - avaliar, deliberar e aprovar proposições do Pleno Executivo.

Art. 9º São atribuições dos membros do Pleno Ministerial:

I - apresentar propostas ao Pleno Ministerial, por meio da Secretaria-Executiva da CAISAN;

II - apresentar ao Pleno Ministerial, em casos de relevância e urgência, assuntos extra-pauta;

III - propor o adiamento da apreciação de assuntos incluídos na pauta, ou submetidos extra-pauta, até a reunião seguinte a ser realizada pelo Pleno Ministerial;

IV - propor o reexame de assunto retirado de pauta; e

V - propor a manifestação do Pleno Executivo sobre assuntos da pauta das reuniões ou o assessoramento dos Comitês Técnicos.

Art. 10. O Pleno Ministerial reunir-se-á pelo menos uma vez a cada quadrimestre.

Parágrafo único. O Presidente da CAISAN, em casos de relevância e necessidade, poderá alterar o prazo fixado no caput.

Art. 11. As reuniões do Pleno Ministerial realizar-se-ão, em primeira convocação, com o quorum mínimo de 10 (dez) membros titulares ou suplentes.

Parágrafo único. Após 30 minutos do horário de convocação, a reunião será realizada com qualquer número de membros presentes.

Art. 12. As deliberações do Pleno Ministerial serão adotadas por consenso ou, não sendo possível, por maioria simples.

§ 1º Terão direito a voto nominal e unitário todos os órgãos integrantes da CAISAN, através de seus membros titulares ou suplentes.

§ 2º O Presidente da CAISAN tem direito a voto nominal e, cumulativamente, ao de qualidade, que será computado na totalização dos votos na hipótese de empate.

Art. 13. Poderão participar das reuniões do Pleno Ministerial assessores e servidores credenciados pelos titulares dos órgãos que o compõem, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 14. Será lavrada ata de cada reunião, que será arquivada na Secretaria-Executiva da CAISAN.

§ 1º As atas das reuniões do Pleno Ministerial deverão conter:

I - o local e a data de sua realização;

II - os nomes dos presentes;

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

IV - as deliberações tomadas, quando houver.

Seção III
Do Pleno Executivo

Art. 15. O Pleno Executivo é o núcleo executivo da CAISAN.

Art. 16. São membros do Pleno Executivo os suplentes dos integrantes do Pleno Ministerial, na forma do art. 3º do Decreto nº 6.273, de 2007, os quais serão indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Presidente da República, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 6.272, de 2007.

§ 1º O Secretário-Executivo da CAISAN coordenará o Pleno Executivo, participando das suas reuniões desde a preparação de sua pauta até os encaminhamentos das decisões.

§ 2º Os membros titulares do Pleno Ministerial, listados no art. 6º, sempre que desejarem, participarão das reuniões do Pleno Executivo.

Art. 17. São competências e atribuições do Pleno Executivo:

I - propor, para aprovação do Pleno Ministerial, a instituição de fóruns tripartites para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal, das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, exercendo a sua coordenação;

II - fazer, com autorização prévia do Pleno Ministerial, a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Federal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

III - apresentar, após aprovação do Pleno Ministerial, relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - elaborar proposta para o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução, ouvidos todos os órgãos integrantes da CAISAN e considerada a manifestação do CONSEA sobre o seu conteúdo final, bem como sobre a avaliação da sua implementação e proposição de alterações para o seu aprimoramento, para aprovação do Pleno Ministerial;

V - apresentar proposta, em colaboração com representantes das câmaras intersetoriais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para a elaboração, pelo Pleno Ministerial, do pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada referido no art. 9º do Decreto nº 7.272, de 2010;

VI - apresentar propostas de regulamentações específicas de competência da CAISAN, previstas no Decreto nº 7.272, de 2010, para aprovação pelo Pleno Ministerial;

VII - subsidiar a coordenação da execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional pelo Pleno Ministerial da CAISAN, efetuando interlocução permanente com o CONSEA e os órgãos de execução, e o acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e das leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

VIII - subsidiar o monitoramento e avaliação, de forma integrada, pelo Pleno Ministerial, da destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional do Plano Plurianual e nos orçamentos anuais, de acordo com as competências dispostas nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 7.272, de 2010;

IX - propor ao Pleno Ministerial as ações orçamentárias prioritárias, constantes do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem discriminadas anualmente por meio de resolução;

X - propor, para aprovação do Pleno Ministerial, estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável e a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional;

XI - contribuir para a implantação de um sistema de monitoramento da realização do DHAA, proposto no âmbito do CONSEA, para acompanhamento do SISAN, conforme previsto no Decreto nº 7.272, de 2010;

XI - Contribuir para a implantação de um sistema de monitoramento da realização do DHAA, proposto no âmbito do CONSEA, para acompanhamento do SISAN, conforme previsto no Decreto nº 7.272, de 2010;

XII - subsidiar o monitoramento e avaliação, pelo Pleno Ministerial, dos resultados e impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

XIII - difundir a PNSAN, estabelecendo diretrizes para políticas e estratégicas de comunicação e difusão de informações sobre segurança alimentar e nutricional e DHAA, junto à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM, e em parceria com as Assessorias de Comunicação dos ministérios, das secretarias especiais e do CONSEA;

XIV - propiciar a articulação e o estímulo à integração das políticas e dos planos de câmaras ou órgãos intersetoriais, relativos à área de segurança alimentar e nutricional, que sejam congêneres da CAISAN nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

XV - propor e divulgar as regras, instrumentos e diretrizes para atuação complementar do setor privado, com ou sem fins lucrativos, no SISAN, em consonância com as recomendações do CONSEA;

XVI - apresentar proposições sobre as competências, atribuições e responsabilidades das três esferas de gestão do SISAN, bem como sobre os instrumentos para sua adesão e participação, conforme estabelecido no § 1º do art. 11 do Decreto nº 7.272, de 2010, em consonância com as recomendações do CONSEA;

XVII - coordenar reuniões preparatórias com todos os membros do Pleno Executivo sobre os temas a serem debatidos nas plenárias do CONSEA, previamente às suas realizações;

XVIII - propor a criação de Comitês Técnicos;

XIX - apresentar propostas nos assuntos de competência do Pleno Ministerial;

XX - propor a regulamentação das matérias de competência do Pleno Ministerial, e

XXI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Pleno Ministerial.

Art. 18. O Pleno Executivo, sempre que necessário, poderá expedir solicitações de informações aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal.

Art. 19. O Pleno Executivo reunir-se-á pelo menos uma vez a cada bimestre, incluindo as reuniões preparatórias sobre os temas constantes de pauta a serem debatidos nas plenárias do CONSEA, previamente às suas realizações, ou sempre que houver necessidade ou por convocação do Presidente da CAISAN.

Parágrafo único. O Presidente da CAISAN, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir ou ampliar os prazos fixados no caput.

Art. 20. O Presidente da CAISAN poderá solicitar posicionamento por escrito e motivado dos integrantes do Pleno Executivo.

Art. 21. A ata da reunião do Pleno Executivo registrará o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterá, como anexos, os documentos encaminhados pelos integrantes do Pleno Ministerial.

§ 1º As atas das reuniões do Pleno Executivo deverão conter:

I - o local e a data de sua realização;

II - os nomes dos presentes;

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

IV - as deliberações tomadas.

§ 2º Na ausência de consenso entre os membros do Pleno Executivo a respeito de uma dada matéria, o Pleno Ministerial e a Presidência da CAISAN poderão ser acionados para avaliação e tomada de decisão sobre seu tratamento e encaminhamentos pertinentes.

§ 3º A apreciação da ata da reunião do Pleno Executivo será incluída como primeiro item da pauta da reunião subsequente.

Seção IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 22. A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo da CAISAN, designado pelo Presidente da CAISAN, na forma do art. 6º do Decreto nº 6.273, de 2007.

Art. 23. Compete à Secretaria-Executiva:

I - assistir ao Presidente da CAISAN, no âmbito de suas atribuições;

II - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência da CAISAN;

III - estabelecer comunicação permanente com a Secretaria-Executiva do CONSEA e com seus membros, mantendo-os informados e atualizados acerca das atividades e propostas da CAISAN;

IV - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Pleno Ministerial e do Pleno Executivo da CAISAN;

V - agendar as reuniões do Pleno Ministerial e do Pleno Executivo e encaminhar a seus membros os documentos necessários;

VI - expedir ato de convocação para reunião extraordinária do Pleno Ministerial e do Pleno Executivo, por determinação do Presidente da CAISAN;

VII - encaminhar aos membros da CAISAN cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno Ministerial e do Pleno Executivo;

VIII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União de todas as resoluções proferidas pelo Pleno Ministerial ou pelo Presidente da CAISAN;

IX - acompanhar os encaminhamentos dados às resoluções, recomendações e moções emanadas da CAISAN;

X - dar encaminhamento às conclusões do Pleno Ministerial, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

XI - instalar os Comitês Técnicos, após sua aprovação pelo Pleno Ministerial;

XII - acompanhar e apoiar os trabalhos dos Comitês Técnicos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação dos produtos ao Pleno Ministerial;

XIII - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises, processando-as e fornecendo-as aos membros da CAISAN, na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

XIV - receber e preparar minuta de resposta das Exposições de Motivos - EM, a serem encaminhadas pelo CONSEA ao Presidente da República, articulando os órgãos de governo pertinentes ao contido nessas EM para a adequada organização das informações requeridas;

XV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela CAISAN; e

XVI - cumprir e fazer cumprir o Regimento da CAISAN.

Art. 24. São atribuições do Secretário-Executivo da CAISAN:

I - dirigir a Secretaria-Executiva e coordenar o Pleno Executivo;

II - encaminhar as solicitações do Presidente da CAISAN, do Pleno Ministerial e do Pleno Executivo a órgãos públicos, entidades, ou especialistas em matérias afetas à segurança alimentar e nutricional, para que se manifestem sobre assuntos de interesse da CAISAN; e

III - com a aprovação do Pleno Ministerial, coordenar as reuniões dos fóruns tripartites.

Seção V
Dos Comitês Técnicos

Art. 25. Os Comitês Técnicos são órgãos de assessoramento da CAISAN, instituídos por aprovação do Pleno Ministerial.

Art. 26. Compete aos Comitês Técnicos fornecer subsídios para tomadas de decisão sobre temas transversais e/ou emergenciais relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que motivaram sua instituição.

Art. 27. Os Comitês Técnicos serão compostos por representantes dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República membros da CAISAN, podendo ter a participação de convidados de outras esferas, quando necessário.

§ 1º Na composição dos Comitês Técnicos deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria de sua competência e a finalidade dos órgãos nele representados.

§ 2º Os Comitês Técnicos serão instituídos, bem como os seus membros e respectivos coordenadores serão designados, por ato do Secretário-Executivo, após aprovação pelo Pleno Ministerial, e sua duração deverá ser delimitada, podendo haver prorrogação da mesma, após o término da sua vigência, quando necessário e solicitado pela maioria dos seus membros.

CAPÍTULO III
DAS RESOLUÇÕES DA CAISAN

Art. 28. As deliberações do Pleno Ministerial da CAISAN receberão a nomenclatura de Resoluções, que serão firmadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Pleno Ministerial, do Pleno Executivo, da Secretaria-Executiva e dos Comitês Técnicos serão providos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 30. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião do Pleno Executivo, respeitada a legislação em vigor.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES