Resolução CEE/PE nº 4 de 27/12/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 jan 2011

Dispõe sobre a regularização da vida escolar dos estudantes das escolas das redes pública e privada jurisdicionadas à Gerência Regional de Educação Mata Sul - Palmares e à Gerência Regional de Educação Litoral Sul - Barreiros, atingidas pelas enchentes no ano de 2010.

O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I, VII e VIII, do art. 2º da Lei Estadual nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000, fundamentado nos documentos exarados no Processo nº 231/2010, emanados da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação - Gerência de Normatização do Ensino/GENE e,

Considerando as enchentes ocorridas no mês de junho de 2010, que provocaram a publicação do Decreto Estadual nº 35.192 de 21.06.2010, que declara o estado de calamidade pública nos municípios localizados na Mata Sul e Litoral Sul do Estado de Pernambuco, por elas atingidos;

Considerando a necessidade de garantir a continuidade da vida escolar e do exercício pleno da cidadania mesmo diante da ausência de documentação comprobatória da escolaridade;

Considerando a destruição do acervo documental referente à vida escolar dos estudantes e dos registros cadastrais das escolas ativas e extintas, públicas e privadas;

Considerando que os prédios das Gerências Regionais de Educação - GRE's, atingidos pelas enchentes, foram devastados com perda total do acervo documental das escolas de educação básica extintas;

Considerando a necessidade de expedição de documentos que comprovem a escolaridade dos estudantes para transferências, concursos públicos, matrículas na educação básica e no ensino superior, além de outras exigências legais.

Resolve:

Art. 1º Os estudantes das escolas das Redes Pública e Privada de Ensino, jurisdicionadas à Gerência Regional de Educação Mata Sul - Palmares e à Gerência Regional de Educação Litoral Sul - Barreiros, que tiveram seu acervo documental destruído pelas enchentes de junho de 2010, deverão, nos termos da presente resolução, ter sua comprovação de escolaridade assegurada, para prosseguimento de estudos, como assim preconiza o art. 24, inciso VII, da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN).

Art. 2º As escolas atingidas pelas enchentes e que tiveram seu acervo documental destruído, ficando impossibilitadas de expedir documentos de regularidade da vida escolar de seus estudantes, deverão acessar o Sistema do Censo Escolar do MEC/Educancenso, do Governo Federal, ou o SGNET, do Governo Estadual, com o objetivo de obter informações sobre a situação cadastral dos estudantes e da comunidade escolar.

Art. 3º A regularização dos registros de freqüências e notas dos estudantes, relativos ao primeiro semestre de 2010, será de responsabilidade da própria escola, através do Conselho de Classe, ou outro órgão equivalente existente, este composto, no mínimo, pelo gestor escolar e pelos professores de cada série ou ano a que aqueles estiverem vinculados.

§ 1º Mediante a regularização mencionada no caput deste artigo, considerar-se-á validada toda a anterior evolução escolar dos estudantes, tendo em vista que a mesma não mais poderá ser recuperada.

§ 2º Os históricos escolares, referentes ao ensino fundamental (Ficha 18) e ao ensino médio (Ficha 19), impossibilitados de terem recuperados os registros das frequências e notas dos estudantes no período até o segundo semestre de 2009, farão constar a validação referida nesta resolução para todos os fins de direito.

Art. 4º As escolas das Redes Pública e Privada de Ensino, atingidas pelas enchentes, deverão criar Conselhos Especiais, nomeados pelo gestor escolar, com finalidade exclusiva de emitir pareceres de regularidade da vida escolar dos estudantes, devendo ser compostos pelos seguintes membros e representantes dos segmentos existentes na escola:

I - gestor escolar;

II - secretário escolar;

III - coordenador pedagógico;

IV - um professor da Educação Infantil;

V - um professor do Ensino Fundamental;

VI - um professor do Ensino Médio;

VII - um professor da EJA;

VIII - um professor da Educação Profissional;

IX - um representante da comunidade.

§ 1º Os Conselhos Especiais, referidos no caput deste artigo, reunir-se-ão sempre que necessário ou provocado para atender os estudantes interessados.

§ 2º Os Conselhos Especiais, após a emissão dos pareceres regularizadores e atualizadores da escolaridade dos estudantes, deverão deles dar conhecimento às Gerências Regionais de Educação - GRE's às quais as escolas são jurisdicionadas.

Art. 5º Para os estudantes que cursaram e/ou concluíram a Educação Básica até o primeiro semestre de 2010 em escolas atingidas pelas enchentes, a expedição de novos documentos de comprovação de escolaridade decorrerá da simples apresentação, ao Conselho Especial, de cópia autenticada do Certificado de Conclusão, declaração ou histórico escolar em seu poder, para fins comprobatórios.

§ 1º Não sendo possível a recuperação da documentação de escolaridade, o interessado deverá elaborar uma declaração de próprio punho informando os estudos e cursos realizados, com a indicação do período e local onde ocorreram, declaração esta que deverá ser ratificada por três testemunhas que tenham sido seus professores, tudo sob as penas da lei;

§ 2º A declaração prevista no parágrafo anterior deverá ser registrada em cartório e apresentada ao Conselho Especial, no caso de escola ativa, ou à Gerência Regional de Educação a que a escola estiver jurisdicionada, na hipótese de escola extinta;

§ 3º Na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, caberá aos Conselhos Especiais, no caso das escolas ativas, e à Gerência Regional de Educação a que a escola estiver jurisdicionada, no caso das escolas extintas, a emissão dos documentos escolares decorrentes da declaração mencionada, devendo fazê-lo conforme disposto no § 2º, do art. 3º, desta resolução.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação à qual a escola estiver jurisdicionada.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de PE.

Recife, 27 de dezembro de 2010.

Prof. Fernando Antônio Gonçalves

Presidente