Resolução CEE/PE nº 4 de 07/12/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 jan 2010

Regula a oferta de Educação a Distância - EAD, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.

O Presidente do Conselho Estadual de Educação do Estado de Pernambuco - CEE/PE, No Uso De Suas Atribuições, Estabelecidas No inciso I, do art. 2º da Lei Estadual nº 11.913, de 27 de dezembro de 2000,

Considerando o disposto no Inc. V do Art. nº 10 e no Art. nº 80 da Lei Federal nº 9.394/2006; no Decreto Federal nº 5 622, de 19 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 6303, de 12 de dezembro de 2007; no Decreto Federal nº 5.773, de 09 de maio de 2006 e da Portaria Normativa/MEC nº 02, de 10 de janeiro de 2007; e nas Resoluções CEE/PE nº 02, de 06 de maio de 2004 e nº 01, de 11 de janeiro de 2006;

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas para a oferta de Educação a Distância - EAD pelas instituições públicas e privadas, integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, observando a legislação superior aplicável.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, caracteriza-se EAD como modalidade educacional, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

§ 1º A EAD poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:

I - na educação básica: os ensinos fundamental e médio, exclusivamente para a complementação de aprendizagem ou em situações emergenciais;

II - a educação de jovens e adultos, para os que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio, na idade própria;

III - a educação especial, respeitadas as especificidades legais;

IV - a educação profissional técnica de nível médio;

V - na educação superior: os cursos tecnológicos, sequenciais, de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

§ 2º A EAD será organizada segundo metodologia, gestão e avaliação próprias e incluirá a obrigatoriedade de momentos presenciais para:

I - avaliação dos alunos, com os fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de certificado ou diploma;

II - estágios obrigatórios e não obrigatórios, defesa de trabalhos de conclusão de cursos quando previstos na legislação pertinente e atividades relacionadas a laboratórios, quando for o caso.

§ 3º Os cursos e programas a distância deverão ser projetados, no mínimo, com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial;

§ 4º Observada a legislação, as instituições de ensino a distância e de ensino presencial, poderão aceitar, mutuamente, transferências de alunos e aproveitamento de estudos de cursos e programas similares, bem como aceitar certificações totais ou parciais de cursos e programas da mesma natureza, desde que estejam os cursos e programas autorizados pelos respectivos sistemas de ensino.

§ 5º Os cursos e programas de EAD somente poderão ser implementados para oferta após a respectiva autorização pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, através de parecer publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º São atos de competência do CEE na regulação da Educação a Distância:

I - o credenciamento e o recredenciamento de instituições de ensino de educação básica ou de suas mantenedoras, para oferta de cursos nos níveis e modalidades educacionais previstos nos Incisos I a IV do § 1º do art. 2º;

II - a autorização e sua renovação, o reconhecimento e sua renovação, conforme o caso, dos cursos a serem ofertados nos níveis e modalidades previstas no § 1º do Art. anterior, respeitada a autonomia universitária para criação de cursos superiores e

III - da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, para os cursos de pós-graduação stricto sensu;

IV - o descredenciamento de instituição de educação básica do seu sistema, na situação prevista no inciso I deste artigo e a revogação de autorização de cursos por ele autorizados ou reconhecidos.

Art. 4º As instituições de ensino credenciadas para a oferta da Educação a Distância podem solicitar autorização e cadastramento para funcionamento do ensino fundamental e do ensino médio, a distância, para alunos em idade própria, exclusivamente para a complementação de aprendizagem ou em situações emergenciais considerando o disposto no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394/96 e no art. 30 do Decreto Federal nº 5.622/2005.

Parágrafo único. A EAD, em caráter de complementação de aprendizagem e em situações de emergências, poderá ser ofertada para contemplar a situação de cidadãos que:

I - estejam impedidos, por motivos de saúde, de acompanhar o ensino presencial;

II - sejam portadores de necessidade especiais e requeiram serviços especializados de atendimento;

III - se encontrem no Exterior, por qualquer motivo;

IV - vivam em localidades que não contem ainda com rede regular de atendimento escolar presencial;

V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira;

VI - estejam em situação de cárcere.

DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE EAD

Art. 5º O pedido de credenciamento de instituição educacional integrante do sistema de ensino do Estado de Pernambuco, para oferta de cursos e programas de EAD, de ensino fundamental e médio e nas modalidades de EJA, Educação Especial e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, será dirigido ao Conselho Estadual de Educação e, dos cursos de nível superior, ao Ministério da Educação.

§ 1º No ato de credenciamento será indicada a área de abrangência para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, que incluirá a sede da instituição e os polos de apoio, com os respectivos endereços, avaliados pela Comissão de Verificação quanto à suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos para a oferta dos cursos e programas autorizados.

§ 2º Poderá a instituição credenciada solicitar a aprovação de novos polos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento, que serão objeto de nova visita de verificação das condições de oferta pelo órgão competente.

§ 3º Propondo-se a instituição credenciada ofertar programa ou curso de EAD em parceria com outras instituições, em quaisquer dos seus polos de apoio, deve anexar ao seu pedido, cópia do Contrato, ou Convênio, ou Termo de Cooperação, constando as atribuições e responsabilidades dos parceiros, devendo os mesmos comprovarem as condições necessárias para o cumprimento das atribuições que lhes são afetas.

§ 4º O credenciamento institucional para a oferta de cursos fora do Estado de Pernambuco, será realizado em regime de cooperação entre os sistemas envolvidos, mediante solicitação ao MEC, que coordenará os órgãos dos sistemas para a edição de normas complementares específicas previstas no § 3º do art. 11 do Decreto Federal nº 5622/2005.

Art. 6º O pedido de credenciamento ou de recredenciamento de instituições para a oferta de EAD será dirigido pelo representante legal da entidade mantenedora à presidência do CEE/PE, instruído com:

I - cópia dos atos de criação da mantenedora e suas eventuais alterações;

II - cópia do CNPJ;

III - certidões negativas de débitos para com a Seguridade Social e para o FGTS;

IV - documento que comprove a ocupação legal do imóvel;

V - indicação dos dirigentes das instituições mantenedora e mantida, se houver;

VI - indicação de eventuais cursos e programas em funcionamento;

VII - política de remuneração e de qualificação de pessoal docente, técnico e administrativo da entidade;

VIII - plano de formação continuada dos professores e tutores que atuarão na modalidade de EAD, no atendimento presencial;

VX - regimento da instituição, devidamente analisado pela secretaria competente;

X - a proposta pedagógica e o plano de desenvolvimento escolar.

§ 1º O credenciamento de instituição de ensino para oferta de educação básica e suas modalidades, quando inicial, deverá ocorrer simultaneamente ao pedido de autorização de curso(s), integrando o mesmo processo e sendo objeto do mesmo parecer.

§ 2º na hipótese do § 1º, a instituição apresentará ainda os documentos específicos da autorização de curso, previstos nos incisos II a VIII do Art. 9º desta Resolução.

§ 3º Durante o período de credenciamento, a instituição comunicará ao Conselho Estadual de Educação eventuais alterações ocorridas quanto aos documentos referidos nos incisos II, III, IV, V, IX e X deste artigo.

§ 4º As alterações de endereço da instituição e do local de funcionamento de seus cursos, deverão ser comunicadas ao CEE e dependerão de parecer aprovado pelo Pleno e da publicação da respectiva portaria homologatória pelo órgão competente no Diário Oficial do Estado.

§ 5º O prazo de validade do credenciamento de instituição será de até cinco anos, podendo ser renovado mediante a solicitação de renovação do credenciamento depois de decorridos dois terços do prazo fixado no ato de credenciamento.

Art. 7º O credenciamento para oferta de cursos a distância fora da unidade da federação em que estiver sediada a instituição, será realizado em regime de colaboração entre os sistemas envolvidos e será solicitado ao Ministério da Educação, a quem compete, com a participação dos órgãos dos sistemas de ensino, editar as normas próprias para os fins deste artigo.

Art. 8º O credenciamento de instituição de ensino experimental para oferta de EAD, previsto no art. 32 do Decreto nº 5.622/2005, tem o prazo de validade expresso no respectivo ato a ser expedido pelo Conselho Estadual de Educação, a partir da análise das condições físicas e de infra-estrutura apresentadas e demais condições definidas nesta resolução.

DO ATO DE AUTORIZAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE CURSO OU PROGRAMA E DE SUAS RENOVAÇÕES

Art. 9º O pedido de autorização ou de reconhecimento de curso(s) e de programa(s) será dirigido ao Conselho Estadual de Educação instruído com:

I - cópia do ato de credenciamento quando o pedido não for simultâneo ao de autorização;

II - projeto pedagógico que contemple curso(s) e/ou programa(s) solicitados, na modalidade a distância;

III - Plano de Curso, na forma prevista nas Resoluções CEE/PE nºs 03/2006 e 02/2004, para os casos de ensino fundamental e médio, EJA e Educação Especial; no inciso II do caput do art. 8º, da Resolução CEE/PE nº 01/2005, para o caso dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio; e no inciso II do caput do art. 5º, da Resolução CEE/PE nº 01/2004, para o caso dos Cursos de Educação Superior;

IV - plantas das edificações e atestado de suas condições de habitabilidade e segurança, acompanhadas da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA da região;

V - biblioteca com acervo físico e/ou eletrônico remoto, com acesso por meio da rede de comunicação e sistemas de informação, que permitam atendimento adequado aos alunos da EAD;

VI - laboratório(s) para desenvolvimento de atividades práticas;

VII - descrição da infra-estrutura tecnológica que comprove a capacidade de atendimento dos momentos presenciais, tanto na sede quanto nos pólos;

VIII - declaração de provedor, com as especificações operacionais mínimas, incluindo seu registro no BR;

VX - declaração pelo representante legal da instituição, de satisfação das exigências legais de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação vigente;

X - relação dos componentes da equipe multidisciplinar e do corpo docente, com as habilitações previstas na legislação e capacitação para utilizar as tecnologias de comunicação próprias da EAD;

Art. 10. O pedido de autorização para funcionamento de curso(s) ou programa(s) deverá assegurar:

I - compatibilidade com os princípios e finalidades da educação nacional;

II - metodologias, gestão e avaliação utilizadas no processo de ensino e de aprendizagem, considerando tempo e espaço condizentes com as condições de aprendizagem do aluno;

III - interatividade, sob diferentes formas, entre os agentes dos processos de ensino e de aprendizagem;

acompanhamento nos diferentes momentos dos processos de ensino e de aprendizagem, por meio de professores e tutores capacitados para atuação em Educação a Distância;

Art. 11. O pedido de renovação ou de reconhecimento de curso(s) e de programa(s) será dirigido à presidência do Conselho Estadual de Educação acompanhado dos seguintes documentos:

I - relatório de execução do plano de curso autorizado ou reconhecido, evidenciando sua evolução e avaliação interna e eventuais alterações;

II - cópia do parecer do Conselho e da portaria do órgão competente;

III - copia dos documentos referidos no Art. 9º, se alterados.

Art. 12. A autorização ou reconhecimento de curso(s) e programa(s) de EAD será concedida pelo prazo máximo de quatro anos.

DO DESCREDENCIAMENTO E DA REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 13. A instituição de ensino pode ser descredenciada e ter a autorização de curso revogada e cessada a oferta a qualquer tempo, se:

I - houver denúncia formal protocolada junto ao Conselho Estadual de Educação e por ele devidamente apurada e considerada procedente;

II - o acompanhamento e avaliação realizados pelo órgão administrativo do Sistema Estadual de Ensino resultar em comprovação de irregularidades de qualquer ordem, deficiências ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas.

Parágrafo único. Na falta de atendimento aos padrões de qualidade e na ocorrência de supostas irregularidades de qualquer ordem, o Conselho Estadual de Educação determina, em ato próprio, observado o princípio do contraditório e a ampla defesa, diligência ou solicitação de averiguação. Durante a apuração é sustada, de imediato, a tramitação de novos processos de credenciamento e de autorização da instituição. Após apuração e confirmação das irregularidades, a instituição de ensino ou seu pólo estará sujeita a:

I - descredenciamento da instituição para Educação a Distância;

II - suspensão de autorização ou da renovação de autorização de curso(s) e programa(s);

III - desativação de curso(s) e programa(s).

Art. 14. Do ato de descredenciamento e de revogação e cessação de oferta de curso(s) ou programa(s) de EAD, cabe pedido de reconsideração a ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação no Diário Oficial.

§ 1º Mantido o ato de descredenciamento, fica sem efeito o ato de autorização do(s) curso(s) e programa(s).

§ 2º A instituição descredenciada ou com revogação e cessação de oferta de curso(s) ou programa(s) de EAD, somente pode encaminhar novo processo de credenciamento ou de autorização, decorridos dois anos da data de publicação do ato definitivo no Diário Oficial do Estado.

DO QUADRO TÉCNICO, PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO

Art. 15. O quadro técnico pedagógico e administrativo, para o funcionamento de curso(s) e programa(s) a distância, deve ser composto por equipe multidisciplinar, constituída de profissionais capacitados para trabalhar as diferentes disciplinas com tecnologias de informação e comunicação.

Parágrafo único. Além dos cargos técnicos de diretor, secretário escolar, supervisor escolar e professores, a oferta de EAD contará, ainda, com tutores para apoiar a participação dos alunos nos momentos presenciais e para auxiliar na operacionalização dos meios e tecnologias de informação e comunicação na instituição.

Art. 16. A equipe multidisciplinar, referida no artigo anterior e em consonância com o disposto no art. 10, é responsável por:

I - desenvolver os fundamentos teóricos do projeto;

II - selecionar, elaborar e preparar o conteúdo curricular e material didático para o(s) curso(s) e para o(s) programa(s) a Distância;

III - apreciar e avaliar o material didático antes e depois de ser impresso ou editado em vídeos e áudios, indicando correções e aperfeiçoamentos;

IV - motivar, orientar, acompanhar e avaliar os alunos e participar de avaliações institucionais, de desempenho, como profissional da Educação a Distância.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os processos de autorização e de reconhecimentos de cursos e programas e de suas renovações terão a sua tramitação na forma do disposto especificamente nas Resoluções CEE/PE nº 03/2006, 02/2004, 01/2005 e 01/2004.

Art. 18. Cabe à instituição de ensino credenciada para a oferta de EAD, produzir e disponibilizar um guia de seus cursos autorizados ou reconhecidos e um guia do aluno, em formato impresso e/ou digital, para garantir o acesso dos alunos às informações básicas sobre as suas atividades de ensino a distância.

§ 1º O guia de curso deve, entre outras atividades:

a) orientar o aluno quanto às características da Educação a Distância e quanto às normas de estudo a serem adotadas, durante a realização do curso;

b) conter informações gerais sobre o curso;

c) informar as formas de interação com professores e alunos;

d) apresentar o sistema de acompanhamento, avaliação e as demais orientações que propiciem segurança durante o processo educacional;

e) conter o cronograma completo do curso evidenciando a previsão dos momentos presenciais planejados, quando previstos, a estratégia a ser usada, locais e datas de provas e datas-limite para matrícula, recuperação e outras atividades.

§ 2º O guia do aluno deve evidenciar:

a) as características do processo de ensino e aprendizagem específicas dos componentes curriculares;

b) as competências cognitivas, habilidades e atitudes que o aluno deve alcançar ao final de cada componente curricular, módulo, unidade, oferecendo-lhe oportunidades sistemáticas de auto-avaliação;

c) o cronograma completo do curso, com a previsão dos momentos presenciais planejados, quando previstos, a estratégia a ser usada, locais e datas de provas e datas-limite para matrícula, recuperação e outras atividades;

d) o cronograma para os sistemas de acompanhamento e avaliação da aprendizagem;

e) o quadro de docentes, tutores e responsáveis pelos componentes curriculares;

f) os horários de atendimento aos alunos por tutores e professores, de forma presencial ou por meios eletrônicos;

g) os materiais que devem ser colocados à disposição do aluno;

h) os direitos e deveres junto à instituição;

§ 3º A instituição deverá respeitar os aspectos legais relativos a direitos autorais e ética, quando da elaboração dos guias do curso e do aluno e da reprodução de textos.

Art. 19. A instituição de ensino detentora do credenciamento e de autorização para oferta de curso(s) ou programa(s) na modalidade de EAD é responsável pela certificação dos alunos, pela habilitação de seu corpo docente e técnico-administrativo, bem como pelas atividades desenvolvidas em polo.

Parágrafo único. Os direitos dos estudantes matriculados nos cursos ou programas a distância, autorizados pelo Conselho antes da data de publicação desta Resolução, ficam preservados e sob a responsabilidade da instituição ofertante, no que se refere à vida acadêmica dos estudantes, sua certificação ou diplomação.

Art. 20. O(s) curso(s) ou programa(s) a distância autorizados deverão ser implementados no prazo de até 12 meses a partir da sua autorização, findo o qual deverá ser solicitada nova autorização.

Art. 21. A instituição credenciada fará constar, em todos os seus documentos institucionais e materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento, conforme o caso.

Art. 22. O Conselho Estadual de Educação divulgará a relação atualizada das instituições credenciadas e dos cursos e programas de Educação a Distância autorizados, a cada ano, bem como o prazo de vigência dos atos autorizativos.

Art. 23. Os casos omissos serão submetidos à decisão do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, que se pronunciará através de parecer específico.

Sala das Sessões Plenárias, em 07 de dezembro de 2009.

JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ

Presidente