Dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, antes do registro e licenciamento.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando que o veículo novo terá que ser registrado e licenciado no Município de domicílio ou residência do adquirente;
Considerando que o concessionário ou revendedor autorizado pela indústria fabricante do veículo poderá ser o primeiro adquirente;
Considerando a conveniência de ordem econômica para o adquirente nos deslocamentos do veículo;
Resolve:
Art. 1º. Permitir o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a "autorização especial", segundo o modelo constante do anexo I.
§ 1º. A permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou do concessionário até o local da indústria encarroçadora.
§ 2º. A "autorização especial", válida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de 15 (quinze) dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.
§ 3º. A autorização especial será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas respectivamente, no vidro dianteiro (pára-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na repartição de trânsito expedidora.
Art. 2º. Os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, atendida a legislação específica, as exigências dos poderes concedentes e das autoridades com jurisdição sobre as vias públicas.
Art. 3º. Os veículos consignados aos concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias "PARTICULAR e OFICIAL", somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, poderá transitar:
I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; (Redação dada ao inciso pela Resolução CONTRAN nº 269, de 15.02.2008, DOU 25.02.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"I - do pátio da Fábrica: da Indústria Encarroçadora ou concessionária; do posto Alfandegário; ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente;"
2) Ver Portaria DENATRAN nº 7, de 23.01.2001, DOU 24.01.2001, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos nacionais ou importados, adquiridos por meio eletrônico, antes do registro e licenciamento.
3) Ver artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 20, de 17.02.1998, DOU 18.02.1998, revogado pela Resolução CONTRAN nº 269, de 15.02.2008, DOU 25.02.2008, que dispunha sobre o prazo constante neste inciso.
II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadoras;
IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
Art. 5º. Pela inobservância desta Resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 612/83.
IRIS REZENDE
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
PAULO RENATO DE SOUZA
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
CARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE
Ministério da Saúde
ANEXO IBRASÃO DA CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CARIMBO DA UF DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUTORIDADE TRÂNSITO EXPEDIDORA DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE NOME DA UFLICENÇA PARA TRÂNSITO DE VEÍCULO VALIDADE ATÉ ____/____/______ _________/_____________/___________/______________/___________________________ MARCA MODELO ESPÉCIE COR Nº VIN (CHASSI) _____________________________/________________/________________/______________ TRANSPORTADOR/CONDUTOR CGC/CNH ORIGEM DESTINO _______________/ ____/___/___ _________________________________ LOCAL DATA OBSERVAÇÕES Nº _______/______/_____/_____/_____/______/______ AUTORIDADE EXPEDIDORA ASSINATURA E CARIMBO |
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