Resolução CONSU nº 4 de 03/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1998

Dispõe sobre as condições e prazos previstos para adaptações dos contratos em vigor à data de vigência da legislação específica.

Art. 1º. Para efeitos desta regulamentação, entende-se como:

I - "segmentação" - cada um dos tipos de planos previstos nos incisos de I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656/98;

II - "data base" ou "data de renovação do contrato" - data de aniversário do contrato;

III - "vigência do contrato" - a contagem de tempo desde a data inicial de assinatura do contrato, considerando cumulativamente os períodos de dois ou mais planos equivalentes, usando sucessivos numa mesma operadora, independente de eventual alteração em sua denominação social, controle empresarial, ou na sua administração, desde que caracterizada a sucessão;

IV - "cobertura parcial temporária" - aquela que admite num prazo determinado a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados às exclusões estabelecidas em contrato e relativas as alíneas abaixo:

a) quaisquer doenças específicas;

b) coberturas previstas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, conforme regulamentações específicas;

c) doenças e lesões preexistentes;

V - "agravo" - qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou seguro de saúde.

Art. 2º. O prazo para adaptação dos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, previsto no § 1º do artigo 35, deverá ser o do vencimento da periodicidade do contrato quando de sua assinatura.

§ 1º. A critério do contratante, o contrato poderá ser renovado, mantidas as condições anteriores à Lei nº 9.656/98, desde que seu prazo de vigência seja, no máximo, até 02 de dezembro de 1999, conforme dispõe o § 1º do artigo 35 da referida Lei.

§ 2º. O prazo citado no caput deste artigo somente poderá ser antecipado por opção única e exclusiva do contratante, no caso de contratos individuais ou por opção da empresa contratante, no caso dos contratos coletivos.

§ 3º. O prazo limite para que o consumidor possa adaptar seu contrato a nova legislação com as garantias previstas no § 2º do artigo 35, obedecerá o previsto no § 1º do mesmo artigo da Lei nº 9.656/98 que expira em 02 de dezembro de 1999.

Art. 3º. Os contratos deverão ser adaptados às coberturas previstas em regulamentação específica para uma ou mais das segmentações de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, inclusive adequando os valores das contraprestações em função de suas abrangências, observados os casos especiais tratados nesta regulamentação.

§ 1º. Aos preços dos contratos não é permitido agravo em função da cobertura a doenças e lesões preexistentes.

§ 2º. Os contratos em vigor há 5 (cinco) anos ou mais e os contratos que não possuem cláusula de exclusão de doenças e lesões preexistentes, doenças específicas e/ou coberturas estabelecidas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e suas regulamentações específicas, não são passíveis de exclusões e nem de cobertura parcial temporária.

Art. 4º. Os contratos em vigor há menos de 5 (cinco) anos, que possuam cláusula de exclusão de doenças específicas e/ou coberturas previstas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, conforme regulamentações específicas e/ou doenças e lesões preexistentes, são passíveis de cláusula de cobertura parcial temporária.

Parágrafo único. Os prazos para cobertura parcial temporária obedecerão o critério de tempo de vigência do contrato à data da sua adaptação na forma a seguir:

I - os contratos com 18 (dezoito) meses ou mais de vigência na data de sua adaptação, estarão sujeitos à cobertura parcial temporária definida no inciso IV do artigo 1º desta resolução, por um período máximo de 06 (seis) meses, devendo o valor da contraprestação pecuniária, após o cumprimento do prazo, ser idêntico ao praticado pela operadora para os contratos referentes à segmentação;

II - os contratos com períodos inferiores a 18 (dezoito) meses de vigência na data de sua adaptação, estarão sujeitos à cobertura parcial temporária definida no inciso IV do artigo 1º desta resolução, por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da vigência dos contratos, devendo o valor da contraprestação pecuniária, após o cumprimento do prazo, ser idêntico ao praticado pela operadora para os contratos referentes à segmentação.

Art. 5º. Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos existentes anteriores à vigência da Lei nº 9.656/98.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

(*) N. da DIJOF: Esta Resolução e anexos serão publicados em Suplemento a presente edição.