Resolução COEMA nº 4 DE 18/07/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jul 1996

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o item 10 do art.2º, da Lei Nº11.411, de 28 de dezembro de 1987, c/c o inciso VI, do art.7º do Decreto Nº20.067, de 26 de abril de 1989,
e

Considerando a edição da Lei nº12.424, de 19 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial do dia 07 de fevereiro de 1996, que considera impacto sócio-ambiental relevante em projetos de construção de barragens o deslocamento das populações habitantes na área a ser inundada pelo lago formado pela obra e dá outras providências.

Considerando a necessidade de traduzir para o termo de referência que a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE elabora para orientar a feitura do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA exigido para construção de barragens, constante do diploma legal acima referido;

RESOLVE:

Art.1º - Considerar impacto ambiental relevante sobre o meio sócio-econômico em projetos de construção de barragens no Estado do Ceará, o deslocamento de populações que habitam a área a ser inundada pelo lago formado pela respectiva obra, acrescida das suas respectivas faixas de proteção;

Art.2º - Devem constar do EIA/RIMA, dentre outras, as seguintes medidas mitigadoras ao impacto já referido:

I - A titulação das posses havidas como legítimas ou regularizáveis existentes na área;

II - A indenização prévia e por preço justo dos posseiros e detentores de propriedade e imóvel na área;

III - O reassentamento das populações afetadas;

Parágrafo 1º - Cada uma das medidas mitigadoras deverá ser acompanhada de um cronograma de execução das atividades, garantindo-se o seu cumprimento antes do fechamento da parede do açude.

Parágrafo 2º - A titulação das glebas dos posseiros será realizada na forma do que prevê o art.2º do Decreto Estadual nº20.066, de 26 de abril de 1989.

Art.3º - A SEMACE promoverá a realização de Audiências Públicas de acordo com a legislação ambiental pertinente.

Art.4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado, para que surta os efeitos legais.

Adolfo de Marinho Pontes

PRESIDENTE DO COEMA