Resolução CONAMA nº 4 DE 18/09/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1986

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.° 6.938 de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o que estabelece a Lei n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei n.° 6.535, de 15 de junho de 1978, e pelo que determina a Resolução CONAMA n.° 008/84, RESOLVE:

Art. 1° - São consideradas Reserva Ecológicas as formações florísticas e as áreas de florestas de preservação permanente mencionadas no art. 18 da Lei n.° 6.938/81, bem como as que estabelecidas pelo Poder Público de acordo com o que preceitua o Artigo 1° do Decreto n.° 89.336/84.

Art. 2° - Para efeitos dessa Resolução são estabelecidas as seguintes definições:

a) Pouso de aves - local onde as aves se alimentam, ou se reproduzem ou pernoitam ou descansam;

b) Aves de arribação - qualquer espécie de ave que migre periodicamente;

c) Leito maior sazonal - calha alargada ou maior de um rio, ocupada nos períodos anuais de cheia;

d) Olho d’água, nascente - local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;

e) Vereda - nome dado no Brasil Central para caracterizar todo espaço brejoso ou encharcado que contém nascentes ou cabeceiras de solos hidromórficos com renques buritis e outras formas de vegetação típica;

f) Cume ou topo - parte mais alta do morro, monte, montanha ou serra;

g) Morro ou monte - elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre 50 (cinqüenta) a 300 (trezentos) metros de encostas com declividade superior a 30% (aproximadamente 17°0 n linha de maior declividade; o termo monte se aplica de ordinário elevação isolada na paisagem;

h) Serra - vocábulo usado de maneira ampla para terrenos acidentados com fortes desníveis, freqüentemente aplicado a escarpas assimétricas possuindo uma vertente abrupta e outra menos inclinada;

i) Montanha - grande elevação do terreno, com cota em relação a base superior a 300 (trezentos) metros e freqüentemente formada por agrupamentos de morros;

j) Base de morro, monte ou montanha - plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d’água adjacente ou nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa a seu redor;

k) Depressão - forma de relevo que se apresenta em posição altimétrica mais baixa do que porções contíguas;

l) Linha de cumeada - interseção dos planos das vertentes, definindo uma linha simples ou ramificada, determinada pelos pontos mais altos a partir dos quais divergem os declives das vertentes; também conhecida como “crista”, “linha de crista” ou “cumeada”.

m) Restinga - acumulação arenosa litorânea, paralela a linha da costa, de forma geralmente longada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram associações vegetais mistas características, comumente conhecidas como ‘vegetação de restingas”;

n) Manguezal - ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés localizadas em áreas relativamente abrigadas e formando vasas lodosas recentes as quais se associam comunidades vegetais características;

o) Duna - formação arenosos produzida pela ação dos ventos no todo, ou em parte, estabilizada ou fixada pela vegetação;

p) Tabuleiro ou chapada - formas topográficas que se assemelham a planaltos, com declividade média inferior a 10% (aproximadamente 6°) e extensão superior a 10 (dez) hectares, terminadas de forma abrupta; a “chapada” é caracterizada por grandes superfícies a mais de 600 (seiscentos) metros de altitude;

q) Borda de tabuleiro ou chapada - locais onde tais formações topográficas terminam por declive abrupto, com inclinação superior a 100% (cem por cento)ou 45° (quarenta e cinco) graus.

Art. 3° - São Reservas Ecológicas:

a) Os pousos das aves de arribação protegidas por Convênio, Acordo ou Tratados assinados pelo Brasil com outras nações;

b) As florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I. Ao longo dos rios ou de outro qualquer corpo d’água, em faixa marginal além do leito maior sazonal medida horizontalmente, cuja largura mínima será:

- de 05 (cinco) metros para rios com menos de 10 (dez) metros de largura;

- igual a metade da largura dos corpos d’água que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros;

- de 100 (cem) metros para todos os cursos d’água cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.

II. ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será:

- de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;

- de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja marginal será de 50 (cinqüenta) metros;

- de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas.

III. nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água e veredas, seja qual for sua situação topográfica, com uma faixa mínima de 50 (cinqüenta) metros e a partir de sua margem, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte.

IV. No topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços), da altura mínima da elevação em relação a base;

V. Nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha da cumeada equivalente a 100 (cem) metros;

VI. Nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;

VII. Nas restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros a contar da linha de preamar máxima;

VIII. Nos manguezais, em toda a sua extensão;

IX. Na dunas, com vegetação fixadora;

X. Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros;

XI. Em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação;

XII. Nas áreas metropolitana definidas em lei, quando a vegetação natural se encontra em clímax ou em estágios médios e avançados de regeneração.

Art. 4° - Nas montanhas ou serras, quando ocorrem dois ou mais morros cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a 500 (quinhentos) metros, a área total protegida pela Reserva Ecológica abrangerá o conjunto de morros em tal situação e será delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) a altura, em relação à base do morro mais baixo do conjunto.

Art. 5° - Os Estados e Municípios, através de seus órgãos ambientais responsáveis, terão competência para estabelecer normas e procedimentos mais restritivos que os contidos nesta Resolução, com vistas a adequa-las às peculiaridades regionais e locais.

Art. 6° - O CONAMA estabelecerá, com base em propostas da SEMA, normas, critérios e padrões de caráter geral que forem necessários ao cumprimento da presente Resolução.

Art. 7° - Os casos omissos ou excepcionais serão examinados e definidos pelo CONAMA.

Art. 8° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA