Resolução ANTT nº 3923 DE 05/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2012

Rep. - Altera os arts. 7º e 9º da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, que "Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiro e dá outras providências."

O Diretor-Geral, em exercício, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Art. 10, § 6º da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, no que consta do Processo nº 50500.088934/2008-68;

 

Considerando as dificuldades encontradas pelas empresas na adaptação dos balcões de atendimento, auferidas pelas manifestações das entidades (documentos nº 50500.097975/2012-21 e nº 50500.101293/2012-21), e da necessidade da cooperação das administrações dos terminais rodoviários;

 

Considerando a existência de pontos de seção em locais ermos e a dificuldade na sua adaptação, cuja exigência imediata de adaptação poderia acarretar a solução de continuidade do serviço;

 

Considerando a pluralidade de serviços existentes e a mutabilidade das informações operacionais do serviço, dificultando a disponibilidade de todas as informações elencadas no art. 7º da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012 por parte das transportadoras; e

 

Considerando o prazo estabelecido para adaptação da infraestrutura dos serviços de transporte coletivo, nos termos do art. 38 do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os arts. 7º e 9º da Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 7º As transportadoras informarão aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, quando solicitadas, obrigatoriamente nos terminais e pontos de seção, quanto aos seguintes aspectos:

 

I - atendimento preferencial;

 

II - aquisição e pagamento de bilhete ou de créditos de viagem;

 

III - identificação de linha;

 

IV - categoria do veículo;

 

V - itinerário;

 

VI - tarifa;

 

VII - tempo de viagem;

 

VIII - locais de embarque e desembarque;

 

IX - serviços de auxílio para embarque e desembarque;

 

X - locais de parada;

 

XI - tempo de parada;

 

XII - serviço de transporte de bagagens;

 

XIII - serviço de transporte de tecnologia assistida: cadeira de rodas, muletas, andador, outros;

 

XIV - acesso e transporte de cão-guia; e

 

XV - procedimentos em situações de emergência.

 

§ 1º Os aspectos constantes nos incisos I, II, IX e XII a XV deverão ser prestados por meio de dispositivo sonoro, visual e tátil.

 

§ 2º Os aspectos constantes nos incisos III a VIII, X e XI, deverão ser prestados na forma do parágrafo primeiro ou por meio de dispositivo visual e sonoro, permitindo-se neste caso que as informações sejam prestadas pelo preposto da transportadora em substituição ao dispositivo sonoro.

 

§ 3º O nome ou marco referencial do próximo ponto de parada será informado, simultaneamente, de forma sonora (locução) e visual (texto ou símbolo)." (NR)

 

"Art. 9º .....

 

§ 2º A adequação referida no caput, nos pontos de venda próprios ou terceirizados, não localizados em terminais rodoviários e pontos de seção, deverá ser realizada até o dia 2 de dezembro de 2014." (NR)

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

IVO BORGES DE LIMA

Diretor-Geral

Em exercício