Resolução AL nº 3913 DE 04/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jun 2014

Institui o Certificado de Expressão Ambiental no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Autor: Deputado José Domingos Fraga

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com base no que dispõe o Art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 171 do Regimento Interno,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Certificado de Expressão Ambiental a ser conferido, anualmente pelos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a pessoas físicas e jurídicas, órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e as demais entidades com sede no Estado de Mato Grosso que desenvolvam projetos de relevante interesse ambiental.

§ 1º Para fins do disposto no caput as pessoas físicas e jurídicas, órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e demais entidades, deverão encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso o case ou projeto ambiental até o dia 30 de agosto de cada ano.

§ 2º Os cases e os projetos ambientais deverão ser entregues no protocolo central ou postados, via Sedex à Comissão Permanente de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais, de forma que o seu recebimento se dê até a data que trata o parágrafo anterior, contendo 04 (quatro) cópias em meio físico e analógico (em formato Word ou PDF).

§ 3º O prazo para análise e avaliação dos cases ou projetos ambientais fica estipulado à até o dia 30 de outubro do mesmo ano que foram apresentados.

§ 4º Poderá a Comissão Permanente de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais solicitar documentos para mais esclarecimentos e averiguação ou ir in loco conferir as informações contidas nos cases e nos projetos ambientais apresentados.

Art. 2º Para fins desta resolução, se considera cases ou projetos ambientais todos os documentos comprobatórios pelos quais as pessoas físicas ou jurídicas, órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e demais entidades com sede no Estado, permitam identificar com clareza a relevância ambiental da ação, contendo os dados e a descrição das atividades desenvolvidas, destacando a qualidade, a relação e a integração dos atores envolvidos e seus beneficiários.

§ 1º Os cases ou projetos ambientais de que trata o caput deverá ser assinado por responsável técnico, atestando seus benefícios e que o mesmo está rigorosamente em acordo com a Legislação Ambiental em vigor, sob pena de eliminação.

§ 2º Os cases ou projetos devem conter um breve histórico da pessoa física ou jurídica, órgão da Administração Pública e demais instituições, desde sua fundação, destacando os fatos e acontecimentos mais significantes.

§ 3º Descrever os principais produtos, serviços e ações, especificando a sua área de atuação.

§ 4º Descrever o problema que originou o case ou o projeto ambiental apresentado.

§ 5º Descrever detalhadamente o case ou o projeto ambiental, apontando as estratégias adotadas para solucionar o problema anterior, os recursos humanos utilizados e os investimentos aplicados.

§ 6º Descrever os resultados obtidos, seus benefícios sociais e econômicos, público atingido, economia alcançada e outros indicadores que reflitam o impacto do case ou projeto apresentado.


Art. 3º O case ou projeto deverá ser apresentado como uma espécie de relatório, documento em que a pessoa física ou instituição deve descrever o projeto realizado, conforme orientação disponível no artigo anterior.

§ 1º O documento deverá conter, no máximo, 50 (cinquenta) páginas que deverão ser enviadas com as cópias impressas do case ou projeto à Comissão Permanente de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais, até o prazo estipulado nesta resolução.

§ 2º Obedecidos esses parâmetros, a formatação é livre e os dados solicitados podem ser apresentados da maneira que o participante julgar mais didático ou conveniente, num prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da solicitação.

§ 3º O case ou projeto apresentado poderá conter documentos, depoimentos, fotos, ilustrações que podem ser enviados como anexos.

Art. 4º A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso tornará pública a relação das empresas que apresentarem os cases e projetos, assim como os referidos documentos, nos termos da resolução, outorgando-lhes, após a sua devida avaliação, o Certificado de Expressão Ambiental.

Parágrafo único. O Certificado de Expressão Ambiental, de que trata o caput deste artigo, será entregue em Sessão Especial do Poder Legislativo, onde serão amplamente divulgados os seus resultados.

Art. 5º Dentre os cases e projetos apresentados a Assembleia Legislativa elegerá os que mais se destacarem, os quais agraciará com o Troféu Expressão Ambiental - Destaque MT.

§ 1º Os Certificados de Expressão Ambiental serão divididos por categoria da seguinte forma:

I - controle da poluição;

II - gestão ambiental;

III - conservação de insumos de produção - subdividida em:

a) água;

b) energia (consumo racional, produtos poupadores, fontes alternativas e co-geração);

c) recursos minerais.

IV - manejo florestal, reflorestamento e florestamento;

V - produtos orgânicos da agropecuária;

VI - recuperação de áreas degradadas;

VII - programas de prevenção de Riscos e Desastres Ambientais;

VIII - conservação de recursos naturais;

IX - reciclagem;

X - conservação da vida silvestre;

XI - educação ambiental;

XII - marketing ecológico;

XIII - inovação tecnológica de sustentabilidade;

XIV - tecnologia de controle ambiental;

XV - tecnologias socioambientais;

XVI - bem estar animal; e

XVII - turismo e qualidade de vida.

§ 2º As categorias descritas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XV e XVI poderão ser subdivididas em:

a) setor privado;

b) setor público (nacional estadual e municipal);


c) terceiro setor.

Art. 6º A Presidência da Comissão Permanente de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta resolução, constituirá uma Comissão Técnica de Avaliação.

Parágrafo único. A Comissão receberá os cases e projetos e realizará análise e parecer dos mesmos.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente resolução serão cobertas por recursos orçamentários próprios, à conta do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de junho de 2014.

Original assinado:

Dep. Romoaldo Júnior - Presidente

Dep. Mauro Savi - 1º Secretário

Dep. Dilmar Dal Bosco - 2º Secretário