Resolução BACEN nº 3.903 de 30/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2010

Dispõe sobre o redirecionamento dos recursos do Funcafé e sobre a linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC) amparada em recursos do Funcafé.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.995, de 28.07.2011, DOU 01.08.2011 , com efeitos a partir de 01.09.2011

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional (CMN), em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001 ,

Resolveu:

Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 3.856, de 27 de maio de 2010 , fica acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

"§ 3º Fica estendido, excepcionalmente, para até 31 de janeiro de 2011, o prazo final de contratação de Financiamento para Aquisição de Café (FAC), de que trata o inciso V do caput deste artigo, quando destinado à aquisição de café da safra 2010/2011, observadas as demais condições desta Resolução.

§ 4º Fica permitido, excepcionalmente, que os beneficiários do FAC contratem operações dessa modalidade de crédito para a aquisição de café do estoque do Funcafé que vier a ser posto à venda pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), na sistemática de leilões públicos, até 31 de janeiro de 2011, respeitadas as demais condições dessa linha de crédito.

§ 5º Fica autorizada, exclusivamente para aquisição de café dos estoques públicos de que trata o § 4º, a concessão de limite adicional de crédito de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário do FAC ao limite de que trata o inciso III do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2010, serão direcionados para financiamentos destinados à produção e à comercialização de café, da seguinte forma:

I - operações de custeio: até R$ 313.000.000,00 (trezentos e treze milhões de reais);

II - operações de colheita: até R$ 262.000.000,00 (duzentos e sessenta e dois milhões de reais);

III - operações de estocagem: até R$ 1.050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões de reais);

IV - operações de Financiamento para Aquisição de Café (FAC): R$ 463.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e três milhões de reais).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.855, de 27 de maio de 2010 .

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Presidente do Banco

Substituto"