Resolução CONSEMA nº 390 DE 06/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2018

Dispõe sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental da atividade de silvicultura de florestas plantadas no Estado do Rio Grande do Sul.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994,

Considerando a necessidade de utilizar o licenciamento ambiental como instrumento de gestão ambiental e de definir os critérios técnicos e de compatibilização dos procedimentos de licenciamento das atividades de silvicultura de florestas plantadas;

Considerando que a Lei Federal nº 6.938/1981 e a Resolução CONAMA nº 237/1997 determinam que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental;

Considerando o disposto no art. 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997 , quanto à competência do órgão ambiental para estabelecer procedimentos específicos acerca das licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implementação e operação dos empreendimentos.

Considerando o art. 5º da Resolução CONAMA nº 284/2001 , que dispõe sobre a possibilidade de estabelecimento de critérios diferenciados pelos órgãos licenciadores de acordo com as especificidades técnicas e regionais;

Considerando a Lei Estadual nº 14.961/2016 e o Decreto Estadual nº 53.862/2017 que tratam da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus produtos;

Considerando a Resolução CONSEMA nº 187/2008, alterada pela Resolução CONSEMA 227/2009, que estabelece o Zoneamento Ambiental da Silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a Resolução CONSEMA nº 84/2004 que trata do licenciamento ambiental das atividades constantes de sistemas integrados de produção;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É objeto desta Resolução o estabelecimento dos procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas.

Parágrafo único. Os empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas com espécies nativas são isentos de licenciamento ambiental, devendo os procedimentos e critérios constar em regramento específico.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Empreendedor: agente privado ou público com direito real sobre as terras onde se localiza o empreendimento/atividade, ou na condição de integrador, o qual é o responsável pelo empreendimento.

II - Empreendimento: atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas em uma determinada área pelo empreendedor, incluindo o conjunto de infraestruturas necessárias para o seu funcionamento, dentro de um mesmo imóvel rural cadastrado no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

III - Espécie exótica: espécie presente em território diferente de sua área de ocorrência natural.

IV - Espécie nativa: espécie de ocorrência natural na sua área de distribuição, presente ou pretérita, incluindo-se espécies migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida em biomas, ecossistemas ou bacias hidrográficas que fazem parte do território do Rio Grande do Sul.

V - Estudos ambientais: todos e quaisquer estudos dos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídios para a análise da licença ambiental requerida.

VI - Florestas plantadas: as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam por semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e fins comerciais.

VII - Integrador: empreendedor nos termos do inc. III do art. 2º da Lei Federal 13.288/2016.

VIII - Integrado ou produtor integrado: produtor agrossilvipastoril nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal 13.288/2016.

IX - Licença Prévia (LP): licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

X - Licença de Instalação e Operação (LIO): licença que autoriza a instalação e operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença anterior, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a instalação e operação.

XI - Licença de Operação (LO): licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

XII - Licença Única (LU): licença concedida através de uma única etapa de licenciamento para empreendimentos de silvicultura, autorizando o planejamento, implantação e operação da atividade.

XIII - Reforma florestal: replantio e/ou recondução de área de produção florestal, onde não tenha transcorrido mais que 2 (dois) anos da colheita florestal (corte raso) do ciclo anterior, mediante comprovação tais como: imagens de satélite, presença de restos culturais do ciclo anterior, entre outros.

XIV - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): conjunto de estudos dos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e/ou ampliação de um empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença requerida.

XV - Silvicultura: Plantações florestais cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais, para gerar produtos florestais madeiráveis ou não madeiráveis para diferentes usos, não se inserindo neste conceito as plantações florestais com espécies de baixo e médio potencial poluidor:

a) com fins paisagísticos, como alamedas;

b) para conforto térmico, como para residências e animais;

c) para quebra-ventos.

XVI - Sistema Integrado ou integração: relação contratual entre produtores integrados e integradores nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Federal 13.288/2016;

XVII - Zoneamento Ambiental da Silvicultura - ZAS: instrumento de planejamento, ordenamento e licenciamento da atividade de silvicultura, de que tratam as Resoluções CONSEMA nº 187/2008 e 227/2009.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE SILVICULTURA

Seção I - Dos procedimentos e critérios gerais para o licenciamento

Art. 3º Os empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas, para fins de licenciamento ambiental ou de sua isenção, serão classificados da seguinte forma:

I - empreendimentos que envolvam o plantio de espécies(,) considerados de potencial poluidor baixo;

II - empreendimentos que envolvam o plantio de espécies considerados de potencial poluidor médio, e;

III - empreendimentos que envolvam o plantio de espécies considerados de potencial poluidor alto.

Seção II - Das florestas com espécies exóticas

Art. 4º No licenciamento das atividades de silvicultura, os empreendimentos são delimitados pelo perímetro do imóvel rural cadastrado no Cadastro Ambiental Rural - CAR ou parte dele definida pelo projeto técnico onde é autorizada a prática florestal em talhões previamente delimitados e em qualquer de suas etapas de manejo (plantio, desrama, desbaste, colheita, reforma e outros).

§ 1º Empreendimentos licenciados não necessitam passar por novo processo de licenciamento para efetuar novo plantio, quando este ocorrer dentro do período de validade da licença.

§ 2º Poderá haver dois ou mais empreendedores vinculados a um mesmo empreendimento, sendo emitida uma só licença ambiental na qual deverão ser definidas as responsabilidades de cada um conforme delimitado em projeto florestal e contrato apresentado ao órgão ambiental competente.

§ 3º Os empreendimentos que abrangem o cultivo de mais de uma espécie florestal serão objeto de um único licenciamento pelo órgão ambiental competente, sendo considerada a área total de efetivo plantio e devendo a licença ambiental mencionar as condições e restrições ambientais relativas a todas as atividades.

Art. 5º A implantação e operação de novos empreendimentos de silvicultura somente poderá ser realizada após obtenção da licença ambiental, devendo ser apresentadas as informações e documentos constantes do Anexo Único, considerando os respectivos enquadramentos de porte e potencial poluidor, de acordo com o rito descrito a seguir:

I - Os empreendimentos de porte mínimo serão licenciados mediante cadastro junto ao órgão ambiental, devendo este ser efetuado previamente ao plantio, sendo condição suficiente para expedição de licença ambiental única pelo órgão competente, ressalvadas disposições em contrário na legislação pertinente.

II - Os empreendimentos de porte pequeno serão licenciados mediante licença que reúna em único procedimento simplificado todas as demandas, suficientes para a expedição de licença ambiental única pelo órgão competente.

III - Os empreendimentos de porte médio serão licenciados seguindo procedimento ordinário que reúna em única etapa todas as demandas, suficientes para a expedição de licença ambiental única pelo órgão competente.

IV - Os empreendimentos de porte grande serão licenciados seguindo procedimento ordinário de licenciamento ambiental que envolva duas etapas: Licença Prévia - LP, na forma de Relatório Ambiental Simplificado - RAS, e Licença de Instalação e Operação - LIO.

V - Os empreendimentos de porte excepcional serão licenciados seguindo procedimento de licenciamento ambiental que envolva duas etapas: Licença Prévia - LP e Licença de Instalação e Operação - LIO, que contemple a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA - consoante a Termo de Referência a ser emitido pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. As operações de abertura de estradas, de aceiros, construção de obras de arte ou qualquer outra intervenção na área objeto do licenciamento, vinculadas ao empreendimento de silvicultura, somente serão permitidas após a emissão da licença de operação da atividade.

Art. 6º É facultado às empresas integradoras que visem estabelecer empreendimentos com atividade de silvicultura como parte de um Sistema Integrado, onde haja vínculo de qualquer natureza entre as partes, a possibilidade de licenciamento ambiental na modalidade integrada, onde a responsabilidade ambiental será compartilhada.

Art. 7º A atividade de silvicultura que pretenda fazer uso de qualquer espécie exótica sem enquadramento nos ramos vinculados deverá ser precedida de análise da viabilidade ambiental pelo órgão estadual competente.

§ 1º Serão consideradas como já enquadradas para cada um dos ramos de atividade de silvicultura as espécies que constam em lista do Sistema Online de Licenciamento - SOL.

§ 2º Previamente à etapa do licenciamento ambiental, o empreendedor interessado no cultivo da nova espécie deverá dirigir-se ao órgão ambiental competente apresentando os seguintes documentos:

a) requerimento para utilização ou introdução da espécie de interesse no Estado;

b) local onde pretende inserir a espécie: Bioma, Bacia Hidrográfica e Município;

c) estudos sobre a ecologia da espécie, quando couber;

d) análise de risco, incluindo avaliação do potencial de dispersão e/ou invasão da espécie, quando couber, e;

e) cópia de licenças, autorizações e/ou registros federais para a introdução de acordo com a legislação em vigor, quando couber.

§ 3º Realizada a análise, o órgão ambiental competente emitirá parecer técnico conclusivo sobre o enquadramento da espécie em questão no ramo de alto, médio ou baixo potencial poluidor.

Art. 8º O atendimento das exigências documentais previstas por esta Resolução deverá ser realizado de forma eletrônica junto ao órgão ambiental licenciador competente.

Parágrafo único. O preenchimento do cadastro para empreendimentos de porte mínimo poderá ser feito pelo próprio empreendedor, sendo dispensada neste caso a obrigatoriedade de apresentação de Responsável Técnico.

Seção III - Da regularização

Art. 9º Os empreendimentos de silvicultura que operam sem licença ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador competente através da apresentação das informações e documentos constantes das colunas "Cad Reg", "LU Reg" ou "LO Reg" do Anexo Único,

Considerando os respectivos enquadramentos de porte e potencial poluidor, ressalvadas disposições em contrário na legislação pertinente.

§ 1º Os empreendimentos considerados de porte excepcional poderão ser regularizados atendendo as demandas da coluna "LO Reg" destinada ao porte grande no Anexo Único, devendo apresentar também Programas Ambientais e Programas de Monitoramento, constantes de Termo de Referência, estando desobrigados das demais exigências relacionadas a EIA/RIMA.

§ 2º Incluem-se dentre os empreendimentos passíveis de regularização também aqueles cuja as áreas de produção estejam em fase de reforma florestal.

Art. 10. Todos os empreendimentos implantados até a data de publicação da Lei Estadual nº 14.961 , de 13 de dezembro de 2016, e não regularizados, têm o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do Decreto Estadual nº 53.862, de 28 de dezembro de 2017, para atender as regras estabelecidas na referida Lei Estadual e nesta Resolução.

Parágrafo único. os empreendimentos implantados após a data de publicação da Lei Estadual nº 14.961/2016 deverão se regularizar conforme as regras de que trata o caput, sendo, entretanto, passíveis das penalidades previstas em lei.

Art. 11. Serão também passíveis de regularização os empreendimentos de silvicultura implantados até a publicação da Resolução CONSEMA nº 187, de 09 de abril de 2008, independente das regras de ocupação de que trata a referida resolução.

Parágrafo único. Das áreas do empreendimento utilizadas em desacordo com a legislação, poderá ser exigida a remoção da silvicultura, independentemente do porte, potencial poluidor ou data de plantio.

Art. 12. Para os empreendimentos que operem sem licença, implantados no período entre a publicação da Resolução CONSEMA nº 187/2008 e a publicação da Lei Estadual 14.961/2016 e que contrariem a referida Resolução, a colheita e desativação da atividade ocorrerá mediante apresentação pelo empreendedor do plano de corte, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, constando da licença de operação.

Parágrafo único. O plano de corte de que trata o caput deverá conter condições que permitam ao empreendedor realizar a colheita de forma compatível com as práticas produtivas usuais à atividade, limitado a 20 (vinte) anos da data de plantio ou reforma.

Art. 13. Os empreendimentos que estejam livres da presença de atividade de silvicultura e permanecerem por mais de 3 (três) anos sem licença de operação ou sem termo de encerramento serão automaticamente excluídos do cômputo das unidades de paisagem, sem prejuízos dos providencias do órgão ambiental competente para solicitar a regularidade do empreendimento.

Seção IV - Dos procedimentos para ampliação

Art. 14. Serão passíveis de ampliação os empreendimentos de silvicultura com licença ambiental em vigor, os quais deverão obedecer aos procedimentos definidos para o porte final do mesmo:

I - para os empreendimentos de porte mínimo, pequeno e médio, o processo de ampliação do empreendimento ocorrerá através de procedimento denominado Licença Única de Ampliação - LUA, atendendo a documentação prevista nas colunas "Cad" e "LU" dos respectivos portes finais, constantes do Anexo Único;

II - Para os empreendimentos de porte grande, a ampliação poderá ocorrer de duas maneiras, sendo:

a) com plantios em áreas novas, a ser realizado em duas etapas, Licença Prévia de Ampliação - LPA, e Licença de Instalação e Operação - LIO, em atendimento as documentações previstas nas colunas "LP "e "LO", constantes do Anexo Único; ou

b) com inclusão de plantio já existente e não regularizado, a ser realizado através da atualização da Licença de Operação - LO, com apresentação dos documentos constantes na coluna "LO Reg" do Anexo Único;

III - Para os empreendimentos de porte excepcional, os procedimentos a serem observados devem guardar relação entre área de ampliação em si e as exigências estabelecidas para o porte de enquadramento desta.

Parágrafo único. Os documentos necessários para abertura do processo administrativo para ampliação do empreendimento serão os mesmos requeridos para a abertura de processo administrativo referente ao respectivo porte final do empreendimento devendo as informações se referirem especificamente a área de ampliação, com exceção do que trata o inc. III.

Seção V - Da validade e procedimentos para renovação das licenças ambientais

Art. 15. Os pedidos de renovação de licenças que não envolvam troca de características do empreendimento, independente do porte, deverão ser encaminhados de forma eletrônica junto ao órgão ambiental licenciador competente, devendo apresentar os documentos constantes da coluna "Cad Ren", "LU Ren" e "LO Ren" do Anexo Único, conforme o porte do empreendimento.

§ 1º Os empreendimentos classificados como porte mínimo terão sua licença renovada por meio da atualização das informações descritas na coluna "Cad Ren" do Anexo Único.

§ 2º No caso de empreendimentos de porte excepcional deverão ser apresentados os documentos constantes na coluna "LO Ren" do porte grande do Anexo Único desta Resolução.

Art. 16. A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Seção VI - Da Supressão de Vegetação Nativa

Art. 17. Havendo necessidade da supressão de vegetação nativa para a implantação de empreendimento de silvicultura, esta deverá ser requerida no momento da solicitação da licença ambiental para a atividade.

Parágrafo único. Os documentos necessários serão juntados ao processo de licenciamento, cabendo ao órgão ambiental competente a análise do requerimento de supressão de vegetação nativa, que, caso deferida, será autorizado na licença ambiental da silvicultura.

Art. 18. Estando o empreendimento com licença ambiental em vigor e havendo a necessidade de supressão de vegetação nativa vinculada a silvicultura de maneira pontual fora dos espaços previamente autorizados à conversão, deverá esta ser requerida por meio de solicitação de autorização específica, vinculada ao mesmo empreendimento.

Art. 19. Caso sejam necessárias intervenções em Áreas de Preservação Permanente, que envolvam ou não supressão de vegetação nativa, deverá esta ser requerida nos termos do artigo 18.

Seção VII - Dos procedimentos de desativação de empreendimentos de silvicultura

Art. 20. No caso de desativação de empreendimentos de silvicultura, caberá ao empreendedor responsável requerer a emissão de Termo de Encerramento da atividade pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A emissão do Termo de Encerramento de que trata o ca p u t está condicionada a comprovação do cumprimento das obrigações ambientais e a inexistência de passivo ambiental decorrente do exercício da atividade.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. Nos casos de empreendimentos implantados até a publicação da Resolução CONSEMA nº 187/2008 e que estejam em desacordo com as regras de ocupação nela estabelecidas (percentual da Unidade de Paisagem Natural por Bacia Hidrográfica, distanciamento e tamanho máximo de maciços), o atendimento dos parâmetros se dará conforme a desativação espontânea de empreendimentos de silvicultura, por iniciativa do empreendedor, até que estes parâmetros sejam atingidos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Porto Alegre, 6 de dezembro de 2018.

Maria Patrícia Mollmann,

Presidente do CONSEMA

Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

ANEXO ÚNICO -

ANEXO ÚNICO (CODRAM 126,10 e CORAM 126,20) LU LO
Porte Mínimo - Até 30 hectares (CODRAM 126,10) ou Até 40 hectares (CODRAM 126,20) (Cadastro) / Porte Pequeno - 30 ou 40 a 300 (LU Simplificada) / Porte Médio - 300 a 600 (LU) / Porte Grande - 600 a 1.000 (LP / LO) / Porte Excepcional - Acima 1.000 (LP / LI / LO ou LO Reg) 0-30 ou 0-40 >30 ou >40 - 300 >300-600 >600-1000
Mínimo Pequeno médio grande
DESCRIÇÃO DOCUMENTO Cad Cad
Reg
Cad
Ren
LU LU
Reg
LU
Ren
LU LU
Reg
LU
Ren
LP LO LO
Reg
LO Ren
Recibo de inscrição do CAR, do imóvel onde está inserido o empreendimento. X X X X X X X X X X   X X
Comprovante da inscrição e de situação cadastral no CPF/CNPJ. X X X X X X X X X X   X X
Cópia da Matricula do Registro de Imóveis ou documento legal que comprove o direito de propriedade ou posse do imóvel: Documento atualizado em até 90 (noventa) dias. X X X X X X X X X X   X X
Contrato de arrendamento(s), se houver arrendatário(s), contrato(s) de Parceria Florestal, se houver parceiro(s) ou Contrato(s) de comodato, se houver comodatário(s), acompanhados de documento legal que comprove o direito de propriedade ou posse do imóvel. X X X X X X X X X X   X X
Certidão Municipal, informando se o empreendimento está em zona urbana ou rural e se há restrições quanto à prática de silvicultura. X X X X X X X X X X   X X
Autorização do gestor da Unidade de Conservação Municipal para licenciamento da atividade de Silvicultura, quando couber. X X   X X   X X   X   X  
Mapa de uso atual do solo com coordenadas geográficas no formato decimal Datum horizontal SIRGAS2000, em escala máxima 1:10.000, em meio digital nos formatos "pdf" e shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e*.shx), indicando:
a) perímetro do imóvel b) área destinada para a atividade de silvicultura com identificação das espécies plantadas (talhões); c) recursos hídricos e Áreas de Preservação Permanente (APPs); d) área de Reserva Legal (RL); e) afloramentos rochosos; f) sítios arqueológicos, paleontológicos, de valor histórico e paisagístico oficialmente delimitados e reconhecidos, quando couber; g) áreas degradadas ou alteradas; h) infraestrutura florestal existente e a ser instalada para o funcionamento do empreendimento (traçado das estradas de acesso a todos os talhões, aceiros internos e externos, as áreas de extração de material de empréstimo para manutenção das estradas e obras de arte para a travessia por cursos hídricos) conforme Folha de Informações ou Projeto Florestal. i) Croqui de acesso no canto superior direito do mapa.
      X X X X X X X X X X
Mapa de declividade do terreno de acordo com as seguintes classes: 0 a 24º, 25 a 45º e acima de 45º, quando couber.             X X   X   X  
Autorização para supressão de vegetação nativa, quando couber. X     X     X       X    
Informação sobre ocorrência de plantas invasoras arbustivas e arbóreas na área do empreendimento:
a) Identificação das plantas invasoras ocorrentes na área do empreendimento, conforme portaria SEMA nº 79 de 31/10/2013, ou norma substitutiva;
b) Local de ocorrência;
        X     X       X  
Plano de controle e erradicação de plantas invasoras arbustivas e arbóreas na área do empreendimento, quando da ocorrência destas:
a) Método de controle/erradicação e cronograma de execução;
        X     X       X  
Plano de controle e erradicação de plantas do gênero Pinus, nos termos da Instrução Normativa SEMA nº 10 de 10/12/2014, ou norma substituta.         X     X       X  
Relatório do controle de plantas invasoras: Descrever as ações realizadas na área para controlar a dispersão de Pinus spp. e outras espécies previstas na Portaria SEMA nº 79 de 31/10/2013, ou norma substitutiva, de acordo com plano de controle.     X     X     X       X
Plano de Capacitação Ambiental:
Apresentar os objetivos a serem alcançados e metodologia a ser aplicada na capacitação das pessoas ligadas diretamente ao empreendimento (funcionários próprios ou terceirizados), devendo contemplar temas que abordem a preservação ambiental e conservação dos recursos naturais.
            X X   X   X  
Comprovação de Capacitação
Ambiental de funcionários: Descrever as atividades realizadas, temas abordados, instrutor ou instituição responsável e colaboradores atendidos.
                X       X
Folha de Informações,
acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), onde conste: a) Descrição das atividades de implantação, condução e colheita, e cronograma de execução, e; b) Previsão da Infraestrutura a ser instalada para o funcionamento do empreendimento: construção e manutenção de estradas e aceiros; obras de arte (pontilhões, bueiros, passagens a vau).
      X X                
Projeto Florestal e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução: a) Plano de manejo florestal contendo a descrição das atividades de implantação, condução e colheita, e cronograma de execução; b) Infraestrutura florestal existente e a ser instalada para o funcionamento do empreendimento: construção e manutenção de estradas e aceiros; memorial descritivo das obras de arte (pontilhões, bueiros, passagens a vau), com a localização geográfica e fotografias dos locais; plano de uso e localização geográfica das áreas de extração de material de empréstimo; estado de conservação dos reservatórios artificiais (barramentos, taipas, vertedouros, entre outros); c) medidas mitigadoras dos impactos da atividade, quando couber.             X       X    
Projeto Florestal e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução:
a) Plano de manejo florestal contendo data de implantação da atividade na área, relatório das atividades florestais realizadas desde a implantação até o presente e plano para o manejo futuro (descrição das atividades futuras e cronograma de execução);
b) Infraestrutura florestal existente e a ser instalada para o funcionamento do empreendimento: construção e manutenção de estradas e aceiros; memorial descritivo das obras de arte (pontilhões, bueiros, passagens a vau), indicando a localização geográfica e fotografias dos locais; plano de uso e localização geográfica das áreas de extração de empréstimo; estado de conservação dos reservatórios artificiais (barramentos, taipas, vertedores, entre outros);
c) medidas mitigadoras dos impactos da atividade, quando couber.
              X       X  
Relatório Simplificado contendo a descrição das atividades executadas e infraestruturas do empreendimento, incluindo as ações de recuperação de eventuais passivos ambientais decorrentes da atividade de silvicultura.     X                    
Relatório das atividades florestais executadas, quanto ao manejo, infraestrutura e medidas mitigadoras, de acordo com Folha de Informações ou Projeto Florestal aprovado. Caso haja alteração em relação ao projeto inicial, apresentar novo projeto com cronograma de atividades e justificá-las.           X     X       X
Projeto de Restauração de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA na área do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo projeto e execução: documento prevendo a restauração de APPs conforme a Lei Federal nº 12.651 de 25/5/2012 alterada pela Lei Federal nº 12.727 de 17/10/12 e demais áreas degradadas ou alteradas. A metodologia deverá estar em consonância com a Instrução Normativa nº 05 de 08/09/2009 do Ministério do Meio Ambiente (MMA), quando couber.       X X   X X   X   X  
Relatório de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), quando couber.           X     X       X
Plano de prevenção, controle e combate a incêndios: Descrever os métodos adotados na prevenção, no controle e no combate a incêndios florestais, a estratégia de ação no caso da ocorrência de incêndios.                   X   X  
Relatório do plano de prevenção, controle e combate a incêndios: Descrever as ações adotadas, os treinamentos realizados junto aos colaboradores, bem como informar as ocorrências na área do empreendimento.                         X
Relatório Ambiental contendo a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação do empreendimento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto, conforme Termo de Referência do órgão ambiental licenciador.                   X   X  
Laudo técnico a respeito da ocorrência e distribuição de Hydrodynastes gigas, Austrolebias alexandrie Sporophila hypoxantha, para empreendimentos inseridos nas UPN PC2.       X     X     X      
Laudo técnico a respeito da ocorrência e distribuição de Hydrodynastes gigas, Austrolebias alexandrie Sporophila hypoxantha, para empreendimentos inseridos nas UPN PC2, para empreendimentos implantados após a Resolução CONSEMA 187/2008.         X     X       X  
Mapa das áreas de ocorrência e corredores utilizados pelas populações de: gavião-cinza (Circus cinereus) para empreendimentos inseridos nas UPNs PL4 e PL7; do lagarto (Liolaemus arambarensis) para empreendimentos inseridos nas UPNs PL3, PL2 (somente ente os municípios de Torres a Pinhal), PL4 e PL7; e dos roedores Ctenomys minutus e Ctenomys flamarioni (tuco-tuco) para empreendimentos inseridos nas UPNs PL3, PL2 (somente ente os municípios de Torres a Pinhal) e PL7.       X     X     X      
Mapa das áreas de ocorrência e corredores utilizados pelas populações de: gavião-cinza (Circus cinereus) para empreendimentos inseridos nas UPNs PL4 e PL7; do lagarto (Liolaemus arambarensis) para empreendimentos inseridos nas UPNs PL3, PL2 (somente ente os municípios de Torres a Pinhal), PL4 e PL7; e dos roedores Ctenomys minutus e Ctenomys flamarioni (tuco-tuco) para empreendimentos inseridos nas UPNs PL3, PL2 (somente ente os municípios de Torres a Pinhal) e PL7, para empreendimentos implantados após a Resolução CONSEMA 187/2008.         X     X       X  
Mapa das áreas de ocorrência da espécie do peixe Lepthoplosternum tordilho (tamboatá) para empreendimentos inseridos nas UPNs DP5 e PL4.       X     X     X      
Mapa das áreas de ocorrência da espécie do peixe Lepthoplosternum tordilho (tamboatá) para empreendimentos inseridos nas UPNs DP5 e PL4, para empreendimentos implantados após a Resolução CONSEMA 187/2008, para empreendimentos implantados após a Resolução CONSEMA 187/2008.         X     X       X  
Estudo detalhado que assegure a viabilidade ambiental dos novos empreendimentos e os objetivos de conservação propostos para a unidade, para empreendimentos inseridos na UPN PL2 (Setor Médio e Sul).       X     X     X      
Estudo detalhado que assegure a viabilidade ambiental dos novos empreendimentos e os objetivos de conservação propostos para a unidade, para empreendimentos inseridos na UPN PL2 (Setor Médio e Sul), para empreendimentos implantados após a Resolução CONSEMA 187/2008.         X     X       X  
Estudo ambiental sobre a ocorrência e distribuição das espécies Croton calyciglandulosos, Croton ramboi e Pavonia malmeana (como diretriz aos Programas de Monitoramento, para empreendimentos inseridos nas UPNs DP1 e DP4).                   X      
Estudo ambiental sobre a ocorrência e distribuição das espécies Croton calyciglandulosos, Croton ramboi e Pavonia malmeana (como diretriz aos Programas de Monitoramento, para empreendimentos inseridos nas UPNs DP1 e DP4).                       X  
Laudo técnico a respeito da ocorrência e distribuição da espécie Elachistocleis erythrogaster, como diretriz aos Programas de Monitoramento, para empreendimentos inseridos na UPN PM15.                   X      
Laudo técnico a respeito da ocorrência e distribuição da espécie Elachistocleis erythrogaster, como diretriz aos Programas de Monitoramento, para empreendimentos inseridos na UPN PM15, para empreendimentos implantados após a Resolução CONSEMA 187/2008.                       X