Resolução CD/FNDE nº 39 de 29/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010

Define prazo aos municípios dos grupos I e II para correção das obras não aprovadas e não arquivadas e envio ao FNDE para análise das propostas de implantação das unidades de educação infantil do Programa Pró-Infância e quadras escolares poliesportivas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 2.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007; e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de dezembro de 2003; e

Considerando o processo seletivo realizado pelo Ministério da Educação e pelo FNDE no último trimestre de 2010,

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Define o prazo de 31/01/2011 como data limite para os municípios dos grupos I e II enviarem ao FNDE, via Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação - Simec, módulo PAR 2010, a correção das obras não aprovadas e não arquivadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC2.

§ 1º Os municípios do grupo I poderão finalizar a correção das propostas de implantação de unidades de educação infantil do Programa Pró-Infância, sendo que a aprovação está limitada a 169 unidades.

§ 2º Os municípios dos grupos I e II poderão concluir a correção das propostas de implantação das quadras escolares poliesportivas, limitada a aprovação de 604 unidades.

§ 3º A divulgação da segunda chamada da seleção das propostas aprovadas conforme descrito nos parágrafos 1º e 2º está prevista para 25.02.2011.

Art. 2º A confirmação da seleção dos municípios a serem apoiados para a construção das unidades de educação infantil e das quadras escolares poliesportivas está condicionada à apresentação dos documentos e projetos técnicos necessários à celebração dos Termos de Compromisso, nos prazos a serem definidos pelo FNDE.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD