Resolução CNSP nº 39 de 08/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2000

Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, sua fiscalização e controle pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 46, de 12.02.2001, DOU 26.02.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 16 a 19 c/c artigo 32, inciso IV, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo CNSP nº 25, de 19 de junho de 2000 - na origem Processo SUSEP nº 10.001716/00-05, de 31 de março de 2000,

RESOLVEU:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, instituído pelos artigos 16 e 17 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, serão regidos, controlados e fiscalizados conforme o estabelecido na presente Resolução.

Art. 2º O Seguro Rural constitui ramo de seguro destinado à cobertura dos riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária, aqüícola e florestal.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO SEGURO RURAL

Art. 3º O Seguro Rural abrange as seguintes modalidades:

I - seguro agrícola;

II - seguro pecuário;

III - seguro aqüícola;

IV - seguro de florestas;

V - seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas;

VI - seguro de penhor rural - instituições financeiras privadas; e

VII - seguro de benfeitorias e produtos agropecuários.

CAPÍTULO II
DOS PLANOS DO SEGURO RURAL

Nota: Numeração do capítulo conforme publicação oficial.

Art. 4º As sociedades seguradoras deverão submeter à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP as condições contratuais e a nota técnica atuarial dos planos relativos às modalidades do Seguro Rural, previamente à sua comercialização, para análise e arquivamento.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica às modalidades que possuam condições contratuais e tarifas determinadas por normas específicas.

Art. 5º Para efeito de controle estatístico permanente de todas as operações de Seguro Rural realizadas no País, as sociedades seguradoras ficam obrigadas a prestar à SUSEP, na forma e prazos por ela estabelecidos, as informações estatísticas referentes às operações de Seguro Rural.

CAPÍTULO III
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL

Seção I
Da Habilitação ao FESR

Art. 6º O FESR garantirá a estabilidade das operações do Seguro Rural, nas modalidades relacionadas nos incisos I a VI do artigo 3º.

Art. 7º O exercício do FESR será de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte.

Art. 8º As sociedades seguradoras que pretendam operar nas modalidades de que tratam os incisos I a IV do artigo 3º deverão apresentar à SUSEP, com antecedência mínima de noventa dias do início do exercício do FESR, Plano de Operações com as seguintes informações mínimas:

I - relação das regiões e culturas que pretendam atuar em cada exercício do FESR, observando, obrigatoriamente, as orientações de zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa, caso as operações incluam o seguro agrícola; e

II - programa de resseguro relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação.

§ 1º Qualquer alteração no Plano de Operações deve ser apresentada à SUSEP com antecedência mínima de quinze dias de sua ocorrência.

§ 2º As solicitações apresentadas durante o exercício do FESR que não atendam ao prazo estabelecido no caput serão objeto de análise da SUSEP, em caráter excepcional, desde que devidamente justificadas.

Art. 9º A garantia do FESR está condicionada à aprovação, pela SUSEP, das condições contratuais e da nota técnica atuarial das modalidades do Seguro Rural de que trata o artigo 6º, para cada exercício, as quais deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de noventa dias.

§ 1º A aprovação da nota técnica atuarial fica condicionada à apresentação da cobertura de resseguro.

§ 2º Para fins do custeio das despesas administrativas, deverá ser considerado, na nota técnica atuarial, o percentual de 10% (dez por cento) dos prêmios emitidos.

§ 3º A SUSEP poderá aprovar percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, limitado a 20% (vinte por cento), desde que devidamente justificado.

§ 4º As sociedades seguradoras deverão informar, obrigatoriamente, os limites mínimo e máximo do percentual de comissão de corretagem a serem adotados na comercialização, aí incluída a despesa de angariação, quando houver.

§ 5º O prazo de que trata o caput, para o exercício 2000/2001 do FESR, será de sessenta dias após o seu início.

Seção II
Da Contribuição e Da Recuperação do FESR

Art. 10. As sociedades seguradoras efetuarão contribuições ao FESR em função do resultado positivo em cada exercício nas modalidades garantidas pelo Fundo, de acordo com os seguintes percentuais:

I - seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas: 30% (trinta por cento); e

II - seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas e instituições financeiras privadas: 50% (cinqüenta por cento).

Art. 11. As sociedades seguradoras poderão recuperar do FESR, a cada trimestre, a partir do início do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas, que exceder a (1-CC-DA) x prêmios ganhos, limitada a 50% (cinqüenta por cento) x (1-CC-DA) x prêmios ganhos, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.

Parágrafo único. As siglas CC e DA designam, respectivamente, a parcela correspondente à comissão de corretagem, incluída a despesa de angariação, quando houver, e despesas administrativas, por unidade de prêmio emitido.

Art. 12. As sociedades seguradoras também recuperarão do FESR a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas, quando esta exceder a 250% (duzentos e cinqüenta por cento) x (1-CC-DA) x prêmios ganhos, a título do risco de catástrofe, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.

Parágrafo único. A solicitação da recuperação de que trata o caput poderá ser realizada de forma imediata, a critério das sociedades seguradoras.

Art. 13. As sociedades seguradoras poderão recuperar do FESR, a cada trimestre, a partir do início do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros de penhor rural - instituições financeiras públicas e instituições financeiras privadas, que exceder a (1-CC-DA) x prêmios ganhos, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.

Art. 14. As recuperações efetuadas com base nos artigos 11, 12 e 13 serão ajustadas ao final de cada exercício do FESR.

CAPÍTULO IV
DOS APORTES EXTRAORDINÁRIOS AO FESR

Art. 15. Na hipótese de insuficiência de recursos no FESR, a SUSEP, em caráter de urgência, comunicará o fato:

I - ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, a quem competirá solicitar crédito especial suficiente para atender ao referido déficit; e

II - às sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo, colocando sob seu controle direto, como Gestor do Fundo, a liquidação dos sinistros.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o CNSP providenciará, por intermédio do Ministério da Fazenda, os procedimentos para obtenção do crédito especial.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO FESR

Art. 16. O Gestor do Fundo manterá conta corrente, sob sua titularidade, para acolher os recursos do FESR para fins de controle e fiscalização.

Art. 17. O saldo do FESR será aplicado em títulos públicos, cujos rendimentos serão incorporados ao próprio Fundo.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO DO FESR

Art. 18. O Gestor do Fundo disciplinará os critérios para registro, contabilização, auditoria e acompanhamento das operações abrangidas pelo FESR.

Art. 19. O Gestor do Fundo encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, semestralmente, relatório auditado contendo as demonstrações financeiras relativas às operações realizadas entre 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2001, ficando revogadas as Resoluções CNSP nº 5, de 14 de julho de 1970; nº 11, de 30 de novembro de 1970; nº 4, de 08 de junho de 1971; nº 2, de 27 de junho de 1972; nº 12, de 19 de dezembro de 1972; nº 15, de 28 de junho de 1976; nº 17, de 28 de junho de 1976; nº 10, de 04 de maio de 1978; e nº 7, de 02 de setembro de 1980.

Art. 22. Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 3, de 14 de janeiro de 2000; e nº 30, de 03 de julho de 2000, na data de publicação desta Resolução.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"