Resolução BACEN nº 3.883 de 22/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2010

Dispõe sobre a aplicação de penalidades relativas à prestação de informações por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3857 DE 14/11/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de julho de 2010, com fundamento nos arts. 4º, inciso VIII , 37 e 44 da referida Lei, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965 , no art. 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, no art. 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , com a modificação introduzida pela Medida Provisória nº 2.224, de 04 de setembro de 2001 , e tendo em conta o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ,

Resolveu:

Art. 1º O não fornecimento e o fornecimento incorreto de informações, em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos nas normas legais e regulamentares, sujeitam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como seus administradores, às penalidades de que trata o art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , que serão aplicadas com observância do disposto na Resolução nº 1.065, de 05 de dezembro de 1985.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às infrações:

I - cometidas por administradoras de consórcios, que observarão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal;

II - relativas a informações sobre direcionamento obrigatório de recursos, exceto os destinados ao crédito rural, bem como sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório, que permanecem sujeitos à regulamentação em vigor; e

III - referentes às operações de crédito rural com adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

Art. 2º O Regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985 , Título 5 - Capítulo 4 - Penalidade, Seção 2 - Multa Pecuniária, item 1 - "a" - V, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - infringir disposição legal ou regulamentar relativa a capital, a reservas, a encaixe, a serviços, a operações e a fornecimento de informações;" (NR)

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Resolução nº 3.660, de 17 de dezembro de 2008 .

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco