Resolução CONTRAN nº 383 de 02/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2011

Altera a Resolução nº 227, de 09 de fevereiro de 2007, do CONTRAN, que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização em veículos automotores; e

Considerando o constante nos processos nº 80001.003214/2008-22 e 80001.009502/2004-67;

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 7 do art. 1º da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º .....

§ 7º Ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no máximo 8 (oito) faróis, independentemente de suas finalidades.'

Art. 2º Acrescentar o § 9º ao art. 1º da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, com a seguinte redação:

'Art. 1º .....

§ 9º É proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos.'

Art. 3º Acrescentar o art. 6º-A à Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, com a seguinte redação:

'Art. 6º-A. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, incisos IX, XII, XIII e XXII do CTB, conforme infração a ser apurada.'

Art. 4º Acrescentar os seguintes itens ao Anexo I da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, com a seguinte redação:

Anexo I, item 2.29: 'Sinal lógico de frenagem da emergência' é o sinal que indica uma frenagem de emergência, conforme especificação do parágrafo 4.22.7.4.

Anexo I, item 2.30: 'Dispositivo automático de regulagem de farol' é aquele que a regulagem é efetuada de modo autônomo, através de sensores e/ou outros meios, sem a intervenção do condutor.

Anexo I, item 2.31: 'Dispositivo de sinalização de frenagem de emergência' é o dispositivo que emite um sinal luminoso para indicar aos usuários da via situados atrás do veículo, que uma força elevada de frenagem foi aplicada no mesmo.

Anexo I, item 4.22.: Dispositivo de sinalização de frenagem de emergência

4.22.1. Presença

Opcional em veículos automotores.

O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência quando acionado deverá por em operação simultânea todas as lanternas de freio e/ou lanternas de direção instaladas.

4.22.2. Quantidade

Conforme especificado nos parágrafos 4.6.2 ou 4.8.2

4.22.3. Esquema de montagem

Conforme especificado nos parágrafos 4.6.3 ou 4.8.3

4.22.4. Posicionamento

Conforme especificado nos parágrafos 4.6.4 ou 4.8.4

4.22.5. Visibilidade geométrica

Conforme especificado nos parágrafos 4.6.5 ou 4.8.5

4.22.6. Orientação

Conforme especificado nos parágrafos 4.6.6 ou 4.8.6

4.22.7. Conexão elétrica

4.22.7.1. Todas as lâmpadas do dispositivo de sinalização de frenagem de emergência devem lampejar em uma freqüência de 4.0 ± 1.0 Hz.

4.22.7.1.1. Entretanto, se qualquer uma das lâmpadas traseiras do dispositivo de sinalização de frenagem de emergência utilizar lâmpada de filamento a freqüência deve ser de 4.0 +0.0/-1.0 Hz.

4.22.7.1.2 É facultado aos projetos já existentes que todas as lâmpadas do dispositivo de sinalização de frenagem de emergência lampejem dentro de uma faixa de freqüência de 1.0 a 5.0 Hz.

4.22.7.2. O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência deve operar independentemente das outras funções.

4.22.7.3. O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência deve ser ativado e desativado automaticamente.

4.22.7.3.1. O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência deve ser ativado somente quando a velocidade do veículo for maior que 50 km/h, e o sistema de freio for provido de um sinal lógico de frenagem de emergência, conforme definido no parágrafo 4.22.7.4.

4.22.7.3.2. O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência deve ser desativado se o sinal lógico do sistema de freio, definido no parágrafo 4.22.7.4, não for mais provido ou se o botão/comando da lanterna intermitente de advertência for ativado.

4.22.7.4 Quando um veículo é equipado com o dispositivo de sinalização de frenagem de emergência, a ativação e a desativação do sinal lógico de frenagem da emergência do mesmo devem seguir as especificações abaixo:

4.22.7.4.1 O sinal deve ser ativado pela aplicação do sistema de freio de serviço como indicado abaixo:

Não deve ser ativado abaixo de:  
M1, N1  
6 m/s2  
M2, M3, N2 e N3  
4 m/s2  

Para todos os veículos, o sinal deve ser desativado quando a desaceleração estiver abaixo de 2,5 m/s2.

Para os projetos já existentes, é facultada a desativação do sinal a uma desaceleração igual ou abaixo de 6 m/s2.

4.22.7.4.2 As seguintes condições também podem ser utilizadas:

(a) O sinal pode ser ativado pela aplicação do sistema de freio de serviço de tal maneira que em uma circunstância na qual o veículo esteja sem carga e com o motor desengrenado, produza uma desaceleração conforme indicada abaixo:

Não deve ser ativado abaixo de:  
M1, N1  
6 m/s2  
M2, M3, N2 e N3  
4 m/s2  

Para todos os veículos, o sinal deve ser desativado quando a desaceleração estiver abaixo de 2.5 m/s2.

Ou;

(b) O sinal pode ser ativado quando o sistema de freio de serviço é aplicado em uma velocidade acima de 50 km/h e o sistema antibloqueio está funcionando em ciclo completo (como definido no parágrafo 4.22.7.4.3).

O sinal deve ser desativado quando o sistema antibloqueio já não está funcionando em ciclo completo.

Para os projetos já existentes, é facultada a desativação do sinal a uma desaceleração igual ou abaixo de 6 m/s2.

4.22.7.4.3 Ciclo Completo: significa que o sistema antibloqueio está modulando repetidamente a força do freio para impedir que as rodas diretamente controladas travem. Aplicações de freio onde a modulação ocorra somente uma vez durante a frenagem não serão consideradas para encontrar esta definição.

4.22.8. Indicador de acionamento

Opcional.

4.22.9. Outros requisitos

4.22.9.1. Exceto aos veículos referenciados no parágrafo 4.22.9.2. abaixo, se o veículo automotor estiver apto à carregar um reboque, o controle do dispositivo de sinalização de frenagem de emergência do veículo automotor deve também ser capaz de operar a sinalização de frenagem de emergência do reboque.

Quando o veículo automotor é eletronicamente conectado ao reboque, a freqüência de lampejo do dispositivo de sinalização de frenagem de emergência para a combinação deve ser limitada à freqüência especificada no § 4.22.7.1.1. Entretanto, se o veículo automotor puder detectar que não estão sendo usadas lâmpadas de filamento no reboque para o dispositivo de sinalização de frenagem de emergência, a freqüência pode ser especificada conforme parágrafo 4.22.7.1.

4.22.9.2. Se o veículo automotor estiver apto à carregar um reboque com sistema de freios do tipo contínuo ou semi-contínuo, deve-se assegurar que uma fonte de alimentação constante seja fornecida através de um conector elétrico para as lanternas de freio para os reboques enquanto o sistema de freios for aplicado.

O dispositivo de sinalização de frenagem de emergência em qualquer reboque pode operar independentemente do veículo que o reboca, não sendo necessária a operação na mesma freqüência do veículo rebocador.

4.22.9.3. Para efeito desta resolução considera-se projeto já existente o modelo de veículo que já possua o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao DENATRAN.

4.22.9.3.1. Não se considera como projeto novo a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo DENATRAN.

4.22.9.3.2. Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão de código de marca modelo versão.

Art. 6º Alterar os seguintes itens do Anexo I da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Anexo I, item 2.16.1 'Lanterna de função única' um dispositivo ou parte de um dispositivo que tem só uma função e só uma superfície aparente na direção do eixo de referência (ver parágrafo 2.10 deste Anexo) e uma ou mais fontes luminosas.

Para efeito de sua instalação no veículo, uma 'lanterna de função única' é também qualquer conjunto de duas lanternas independentes ou agrupadas, idênticas ou não, possuindo a mesma função, se elas estão instaladas de maneira que a projeção de suas superfícies aparentes na direção do eixo de referência ocupa não menos do que 60% do menor quadrilátero circunscrevendo as projeções das referidas superfícies aparentes, na direção do eixo de referência.

Neste caso, esta lanterna é considerada como uma lanterna tipo 'D'.

Esta possibilidade de combinação não se aplica aos faróis alto, baixo, de neblina e angular.

Anexo I, item 2.16.2 'Duas lanternas' ou ' um número par de lanternas' é uma única superfície emissora de luz na forma de tira ou faixa se tal tira ou faixa é localizada simetricamente em relação ao plano longitudinal mediano do veículo, estendendo-se sobre ambos os lados do veículo no mínimo até 40 centímetros da borda extrema externa do veículo e com comprimento mínimo de 80 centímetros. A iluminação de tal superfície deve ser suprida por não menos do que duas fontes luminosas localizadas tão próximo quanto possível de suas extremidades. A superfície emissora de luz pode ser constituída por um conjunto de elementos justapostos em condições tais que as projeções das várias superfícies emissoras de luz individuais sobre um plano transversal ocupa não menos do que 60% da área do menor quadrilátero circunscrevendo as projeções de tais superfícies emissoras de luz individuais;

Anexo I, item 3.15: As cores das luzes emitidas pelos dispositivos de iluminação são as seguintes:

farol de luz alta: branca;

farol de longo alcance branca;

farol de luz baixa: branca;

farol angular branca;

farol de curva branca;

farol de neblina dianteiro: branca ou amarela;

lanterna de marcha-a-ré: branca;

lanterna indicadora de direção dianteira: âmbar;

lanterna indicadora de direção traseira: âmbar;

lanterna intermitente de advertência dianteira: âmbar;

lanterna intermitente de advertência traseira: âmbar;

lanterna de freio: vermelha;

lanterna da placa de licença traseira: branca;

lanterna de posição dianteira: branca;

lanterna de posição traseira: vermelha;

lanterna de neblina traseira: vermelha;

lanterna de estacionamento: branca na dianteira, vermelha na traseira, âmbar se reciprocamente incorporada nas lanternas indicadoras de direção ou lanternas delimitadoras;

lanterna de posição lateral: âmbar; entretanto a lanterna de posição lateral traseira pode ser vermelha se ela for agrupada, combinada ou reciprocamente incorporada com a lanterna de posição traseira, a lanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, a lanterna de freio ou for agrupada ou possui parte da superfície emissora de luz em comum com o retrorrefletor traseiro;

lanterna delimitadora: branca na dianteira, vermelha na traseira;

Farol de rodagem diurna: branca;

retrorrefletor traseiro, não triangular: vermelha;

retrorrefletor traseiro, triangular: vermelha;

retrorrefletor dianteiro, não triangular: idêntica à luz incidente(3);

retrorrefletor lateral, não triangular: âmbar; entretanto o retrorrefletor lateral traseiro pode ser vermelho se ele for agrupado ou tiver parte da superfície emissora de luz em comum com a lanterna de posição traseira, a lanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, a lanterna de freio ou a lanterna de posição lateral traseira vermelha, ou que as suas superfícies emissoras de luzes estejam sobrepostas.

dispositivo de sinalização de frenagem de emergência: âmbar ou vermelha

Anexo I, item 4.3.9: Outros requisitos

Os requisitos do § 3.5.2 não se aplicam aos faróis baixos.

Faróis baixos com uma fonte luminosa tendo um fluxo luminoso objetivo que exceda a 2.000 lúmens devem ser instalados somente conjuntamente com a instalação do(s) dispositivo(s) da limpeza do farol(4). Adicionalmente, quanto à inclinação vertical, devem ser instalados dispositivos automáticos de regulagem de farol onde se aplicam as prescrições do § 4.3.6.2.1.

Somente o farol baixo pode ser utilizado pra produzir iluminação de curva.

Se a iluminação de farol angular (de curva) é obtida por um movimento horizontal do farol completo ou do ponto de junção da linha de corte (do defletor), ela poderá funcionar somente se o veículo estiver sendo conduzido para frente; isto não se aplica se a iluminação angular for obtida para um esterçamento à direita em tráfego do lado direito.

Anexo I, item 4.8.1: Presença

Dispositivos das categorias S1 ou S2, obrigatória em todas as categorias de veículos; dispositivos da categoria S3, obrigatória na classificação M1 e opcional para as demais classificações de veículo.

Anexo I, item 4.8.7: Conexões elétricas

As lanternas de freio devem acender quando o freio de serviço for acionado; não necessitam funcionar se a chave de ignição/parada do motor estiver em uma posição que torna impossível a operação do motor.

As lanternas de freio podem ser ativadas pela aplicação de um retardador, dispositivo automático de sinalização de parada e/ou dispositivo de sinalização de frenagem de emergência.

Anexo I, item 4.15.4.2: Na altura, acima do solo, não inferior a 250 mm nem superior a 1200 mm, (máximo 1500 mm se a carroçaria não permitir mantê-lo dentro dos 1200 mm especificados anteriormente).

Art. 7º Alterar o apêndice 7 do Anexo I da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO 1 - APÊNDICE 7

DISPOSITIVO DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO QUANTIDADES, CORES, OBSERVAÇÕES E REFERÊNCIAS.

Dispositivos de Iluminação/sinalização  
Quantidade  
Cor  
Observações  
Indicador de acionamento  
Referência no Anexo I  
Farol de luz alta 
2 ou 4 ou 6  
Branca  
(1), (3), (6), (7), (8)  
obrigatório  
4.1  
Farol de longo alcance  
2  
Branca  
(3), (4)  
Mesmo do farol alto  
4.2  
Farol de luz baixa 
2  
Branca  
(1), (3), (6)  
opcional  
4.3  
Farol de neblina diant.  
2  
Branca ou amarela  
(3), (4), (6)  
obrigatório  
4.4  
Lant. de marcha-a-ré  
1 ou 2 ou 4  
Branca  
(1), (11), (6), (i), (j)  
opcional  
4.5  
Lant. Indic. de Direção  
dianteira  
2  
Âmbar  
(1)  
obrigatório  
4.6  
traseira  
2 ou 4  
Âmbar  
(1)  
obrigatório  
4.6  
lateral  
2 ou mais  
Âmbar  
(4)  
obrigatório  
4.6  
Lant.interm.advertência  
Conf. anterior  
Âmbar  
(1)  
obrigatório  
4.7  
Lanterna de freio  
2  
Vermelha 
(1), (2), (6)  
opcional  
4.8  
Lant. de freio elevada  
1  
Vermelha 
(6), (9)  
opcional  
4.8  
Lant.ilum.placa traseira  
Tal que ilumine a placa  
Branca  
(1), (2)  
opcional  
4.9  
Lant.de posição diant.  
2  
Branca  
(1),(a),(6)  
obrigatório  
4.10  
Lant.de posição tras.  
2  
Vermelha 
(1), (6)  
obrigatório  
4.11  
Lant.de neblina tras.  
1 ou 2  
Vermelha 
(4), (6)  
obrigatório  
4.12  
Lant.de estacionamento  
Diant. 2 - Tras. 2  
(c)  
(b)  
opcional  
4.13  
Lanterna delimitadora  
Diant. 2 - Tras. 2  
(c)  
(6), (d)  
opcional  
4.14  
Retrorrefletor traseiro, não triangular  
2  
Vermelha 
(1), (e), (6)  
Não aplicável  
4.15  
Retrorrefletor traseiro, triangular  
2  
Vermelha 
(10)  
Não aplicável  
4.16  
Retrorrefletor dianteiro, não triangular  
2  
(f)  
(2), (g)  
Não aplicável  
4.17  
Retrorrefletor lateral, não triangular  
Vide 4.18.2  
Âmbar  
(h)  
Não aplicável  
4.18  
Lant.de posição lateral  
Vide 4.19.2  
Âmbar  
Vide 4.19.1, 6  
opcional  
4.19  
Farol de rodagem diurna  
2  
Branca  
(3), (4), (6)  
opcional  
4.20  
Farol Angular  
2  
Branca  
(4), (6)  
Não aplicável  
4.21  
Dispositivo de regulagem de farol baixo  
1 ou 2  
Não aplicável  
(4)  
Não aplicável  
Apêndice 6  
Dispositivo de sinalização de frenagem de emergência  
Vide 4.22.2  
Âmbar ou vermelha  
(4)  
opcional  
4.22  

(1) - Presença obrigatória em veículos automotores.

(2) - Presença obrigatória em reboque e semi-reboque.

(3) - Proibido em reboque e semi-reboque.

(4) - Opcional em veículos automotores.

(5) - Opcional em reboque e semi-reboque.

(6) - Esquema de montagem - nenhuma especificação particular.

(7) - Posicionamento, nenhuma especificação particular.

(8) - Quantidade de 6 faróis permitida somente para veículos da categoria N3

(9) - obrigatório para veículos da categoria M1

(a) - Presença obrigatória em todos os reboques com largura superior a 1600 mm e opcional em reboque com largura igual ou inferior a 1600 mm.

(b) - Presença opcional para veículos automotores com comprimento não superior a 6 m e com largura não excedendo a 2m. Proibido em outros veículos.

(c) - Branca na dianteira e Vermelha na traseira.

(d) - Presença obrigatória para veículos que excedem a 2,10m de largura; opcional em veículos entre 1,80m a 2,10m de largura; nos veículo de carroçaria aberta as lanternas delimitadoras traseiras são opcionais.

(e) - Presença opcional em reboques desde que estejam agrupados com outros dispositivos luminosos traseiros.

(f) - Idêntica à luz incidente.

(g) - Presença obrigatória para veículos automotores que possuam todos os faróis frontais com refletores ocultáveis, e opcional nos outros veículos

(h) - Presença obrigatória em veículos automotores cujo comprimento exceda 6m; opcionais para aqueles inferiores a 6m.

(i) - Dois dispositivos obrigatórios e dois opcionais em todos os veículos com comprimento superior a 6.000mm.

(j) - Um dispositivo obrigatório e o segundo opcional em veículos automotores da categoria M1 e todos outros veículos com comprimento não superior a 6.000mm

(10) - Presença obrigatória em reboques

(11) - Opcional para reboque categoria O1 e obrigatório para reboques categoria O2, O3 E O4.

Art. 8º Alterar o item 1.3 do Anexo 6 da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo 6, item 1.3: 'Lanterna de freio' é a lanterna usada para indicar a quem estiver atrás do veículo que o mesmo está sendo freado ou está parado, através do uso do freio de serviço, ou de forma automática quando da aplicação dos sistemas de segurança veicular, retardador, dispositivo automático de sinalização de parada ou dispositivo de sinalização de frenagem de emergência.

Art. 9º Alterar os seguintes itens do Anexo 14 da Resolução nº 227/2007 - CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Anexo 14, item 4.2: Fora do eixo de referência, em cada direção correspondente aos pontos na grade de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no Apêndice 1 deste Anexo, a intensidade da luz emitida por cada farol não deve ser menor que o produto do mínimo especificado no parágrafo 4.1 pela porcentagem indicada na citada grade para a direção em questão.

A intensidade da luz emitida não deve ser superior a 1200 cd em qualquer direção.

Anexo 14, item 4.4: No caso de um farol contendo mais do que uma fonte luminosa, o farol deve cumprir com o requisito de intensidade mínima no caso de falha de qualquer uma das fontes luminosas, e não ultrapassar a intensidade máxima quando todas as fontes estiverem iluminadas.

Um grupo de fontes luminosas, conectadas, as quais as falhas de qualquer uma delas interrompam a emissão de luz, devem ser consideradas como uma única fonte de luz.

Anexo 14, item 5: SUPERFÍCIE ILUMINANTE

A área da superfície iluminante aparente nas direções dos eixos de referencia não devem ser inferiores à 25cm2 e não superiores à 200 cm2.

Anexo 14, apêndice 1, item 5: Grade (rede) de distribuição padrão da luz

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F. BAZAN

Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

RUDOLF DE NORONHA

Ministério do Meio Ambiente

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR

Ministério das Cidades