Resolução ANEEL nº 382 de 02/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1998

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica para o fornecimento de informações sobre reclamações de consumidores.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 373, de 18.08.2009, DOU 27.08.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e inciso IV do artigo 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e considerando:

- que é incumbência do concessionário prestar serviço adequado, conforme estabelece o inciso I do artigo 31, da Lei nº 8.987/95 e sendo definido como adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º da mesma Lei;

- a necessidade de acompanhar o relacionamento entre o concessionário de serviço público de energia elétrica e os consumidores, resolve:

Art. 1º. Os concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão encaminhar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL informações sobre as reclamações de consumidores de sua área de concessão, na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 2º. As reclamações recebidas pelo concessionário deverão ser classificadas por tipo, conforme a seguir:

I - interrupção do fornecimento de energia elétrica;

II - nível de tensão do fornecimento de energia elétrica;

III - serviços fora dos prazos regulamentares ou convencionados contratualmente;

IV - valores cobrados na conta;

V - contas não entregues;

VI - suspensão do fornecimento;

VII - danos elétricos;

VIII - outros.

Art. 3º. O concessionário deverá registrar, a cada mês, o número de reclamações recebidas classificando-as por tipo, conforme abaixo:

I - reclamações recebidas;

II - reclamações procedentes;

III - reclamações improcedentes.

Parágrafo único. O concessionário deverá informar, ainda, o prazo médio de solução das reclamações procedentes, por tipo e total.

Art. 4º. Os dados coletados deverão ser tratados de forma a permitir a apuração dos seguintes índices mensais, anuais e dos últimos 12 meses:

I - índice percentual de reclamações recebidas procedentes, obtido da relação entre o número de reclamações procedentes e o número total de reclamações;

II - índice percentual de reclamações recebidas procedentes, por tipo, obtido da relação entre o número de reclamações procedentes de cada tipo, classificado de acordo com o artigo 2º desta Resolução, e o número total de reclamações procedentes;

III - índice percentual de reclamações recebidas improcedentes, obtido da relação entre o número de reclamações improcedentes e o número total de reclamações;

IV - índice percentual de reclamações recebidas improcedentes, por tipo, obtido da relação entre o número de reclamações improcedentes de cada tipo, classificado de acordo com o artigo 2º desta Resolução, e o número total de reclamações improcedentes;

V - índice percentual de reclamações recebidas procedentes e solucionadas, obtido da relação entre o número de reclamações procedentes solucionadas e o número total de reclamações procedentes;

VI - índice percentual de reclamações recebidas procedentes e solucionadas, por tipo, obtido da relação entre o número de reclamações procedentes solucionadas de cada tipo, classificado de acordo com o artigo 2º desta Resolução, e o número total de reclamações procedentes solucionadas.

Art. 5º. Os dados coletados e tratados, conforme estabelecido nos artigos anteriores, deverão ser registrados no Relatório de Atendimento a Reclamações, cujo modelo será disponibilizado pela ANEEL, em meio magnético.

Art. 6º. O Relatório referido no artigo anterior deverá ser encaminhado à ANEEL, ou às Agências com ela conveniadas, nos estados de atuação do concessionário, até o vigésimo dia de cada mês, com as informações atualizadas até o mês imediatamente anterior.

Art. 7º. Os registros e documentos relativos às reclamações recebidas e às soluções adotadas deverão permanecer arquivados nos concessionários, à disposição da fiscalização da ANEEL, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 8º. Os concessionários deverão adequar-se ao disposto nesta Resolução de forma a iniciarem o encaminhamento dos seus Relatórios de Atendimento a Reclamações até o dia 20 de fevereiro de 1999, com o envio do Relatório contendo as informações referentes ao mês de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Os concessionários que dispuserem das informações relativas a meses anteriores a janeiro de 1999 poderão, a seu critério, incluí-las no Relatório referido no caput deste artigo.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"