Resolução ANEEL nº 382 de 02/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1998
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica para o fornecimento de informações sobre reclamações de consumidores.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 373, de 18.08.2009, DOU 27.08.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e inciso IV do artigo 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e considerando:
- que é incumbência do concessionário prestar serviço adequado, conforme estabelece o inciso I do artigo 31, da Lei nº 8.987/95 e sendo definido como adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º da mesma Lei;
- a necessidade de acompanhar o relacionamento entre o concessionário de serviço público de energia elétrica e os consumidores, resolve:
Art. 1º. Os concessionários de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão encaminhar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL informações sobre as reclamações de consumidores de sua área de concessão, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 2º. As reclamações recebidas pelo concessionário deverão ser classificadas por tipo, conforme a seguir:
I - interrupção do fornecimento de energia elétrica;
II - nível de tensão do fornecimento de energia elétrica;
III - serviços fora dos prazos regulamentares ou convencionados contratualmente;
IV - valores cobrados na conta;
V - contas não entregues;
VI - suspensão do fornecimento;
VII - danos elétricos;
VIII - outros.
Art. 3º. O concessionário deverá registrar, a cada mês, o número de reclamações recebidas classificando-as por tipo, conforme abaixo:
I - reclamações recebidas;
II - reclamações procedentes;
III - reclamações improcedentes.
Parágrafo único. O concessionário deverá informar, ainda, o prazo médio de solução das reclamações procedentes, por tipo e total.
Art. 4º. Os dados coletados deverão ser tratados de forma a permitir a apuração dos seguintes índices mensais, anuais e dos últimos 12 meses:
I - índice percentual de reclamações recebidas procedentes, obtido da relação entre o número de reclamações procedentes e o número total de reclamações;
II - índice percentual de reclamações recebidas procedentes, por tipo, obtido da relação entre o número de reclamações procedentes de cada tipo, classificado de acordo com o artigo 2º desta Resolução, e o número total de reclamações procedentes;
III - índice percentual de reclamações recebidas improcedentes, obtido da relação entre o número de reclamações improcedentes e o número total de reclamações;
IV - índice percentual de reclamações recebidas improcedentes, por tipo, obtido da relação entre o número de reclamações improcedentes de cada tipo, classificado de acordo com o artigo 2º desta Resolução, e o número total de reclamações improcedentes;
V - índice percentual de reclamações recebidas procedentes e solucionadas, obtido da relação entre o número de reclamações procedentes solucionadas e o número total de reclamações procedentes;
VI - índice percentual de reclamações recebidas procedentes e solucionadas, por tipo, obtido da relação entre o número de reclamações procedentes solucionadas de cada tipo, classificado de acordo com o artigo 2º desta Resolução, e o número total de reclamações procedentes solucionadas.
Art. 5º. Os dados coletados e tratados, conforme estabelecido nos artigos anteriores, deverão ser registrados no Relatório de Atendimento a Reclamações, cujo modelo será disponibilizado pela ANEEL, em meio magnético.
Art. 6º. O Relatório referido no artigo anterior deverá ser encaminhado à ANEEL, ou às Agências com ela conveniadas, nos estados de atuação do concessionário, até o vigésimo dia de cada mês, com as informações atualizadas até o mês imediatamente anterior.
Art. 7º. Os registros e documentos relativos às reclamações recebidas e às soluções adotadas deverão permanecer arquivados nos concessionários, à disposição da fiscalização da ANEEL, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 8º. Os concessionários deverão adequar-se ao disposto nesta Resolução de forma a iniciarem o encaminhamento dos seus Relatórios de Atendimento a Reclamações até o dia 20 de fevereiro de 1999, com o envio do Relatório contendo as informações referentes ao mês de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Os concessionários que dispuserem das informações relativas a meses anteriores a janeiro de 1999 poderão, a seu critério, incluí-las no Relatório referido no caput deste artigo.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"