Resolução SEDEST nº 38 DE 30/07/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 2021

Autoriza o IAT a expedir certidão atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores;

Considerando § 4º do Art.18 da Resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1997, que estabelece que a renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Considerando os incisos I e II do § 3º do art. 4º da Resolução CEMA nº 107 , de 09 de setembro de 2020, que estabelece:

"Art.4º (.....)

.....

§ 3º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

I - A prorrogação automática é uma garantia protetiva do administrado e não do órgão ambiental.

II - Se houver indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará nesse ato, considerando que, doravante, não existirá mais licença ambiental amparando a atividade ou empreendimento, ficando o empreendedor sujeito a aplicação das sanções

Resolve:

Art. 1º Autorizar o Instituto Água e Terra -IAT a expedir Certidão informando:

I - que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental;

II - que a licença, após expirado seu prazo de validade, fica automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.

Parágrafo único. A Certidão somente poderá ser emitida se o pedido de renovação da licença ambiental tenha sido requerido com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, conforme estabelece o § 3º do art. 4º da Resolução CEMA nº 107, de 2020.

Art. 2º A Certidão terá validade até manifestação definitiva do órgão ambiental.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não impede a aplicação de sanções por atos que impliquem no descumprimento das normas ambientais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEMA Nº 006 de 12 de fevereiro de 2019.

Curitiba,30 de julho de 2021.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo