Resolução GSEFAZ nº 38 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 dez 2017

Aprova a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores para o exercício de 2018.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos artigos 151 a 156 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando a pesquisa de preços objeto do Contrato nº 14/2017 - SEFAZ, datado de 17 de novembro deste ano, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas para prestação de serviços técnicos especializados com a finalidade de identificação dos valores de mercado dos veículos usados no Amazonas;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do Anexo I desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2018.

§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

§ 2º Compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu preço no mercado.

§ 3º Para os veículos usados não previstos na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, o valor utilizado como base de cálculo do imposto será igual ao do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação, ou o utilizado para cobrança do imposto no exercício imediatamente anterior, aplicando-se o índice de redução do Anexo II desta Resolução.

Art. 2º As alíquotas do IPVA são:

I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1.000 cilindradas;

II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1.000 cilindradas.

Parágrafo único. Para efeito no disposto no inciso I deste artigo, considera-se de passeio, o veículo com capacidade de carga inferior a 3.500 quilos.

Art. 3º Para o exercício de 2018, o IPVA deverá ser recolhido em até 03 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na tabela abaixo:

Placas com Terminação 1ª Quota ou Quota Única 2ª Quota ou Quota Única 3ª Quota ou Quota Única Vencimento do IPVA
Números Desconto de 10%, até Desconto de 5%, até Sem Desconto, até Prazo final
1 31.01.2018 28.02.2018 29.03.2018 29.03.2018
2 28.02.2018 29.03.2018 30.04.2018 30.04.2018
3 29.03.2018 30.04.2018 30.05.2018 30.05.2018
4 30.04.2018 30.05.2018 29.06.2018 29.06.2018
5 30.05.2018 29.06.2018 31.07.2018 31.07.2018
6 29.06.2018 31.07.2018 31.08.2018 31.08.2018
7 31.07.2018 31.08.2018 28.09.2018 28.09.2018
8 31.08.2018 28.09.2018 31.10.2018 31.10.2018
9 28.09.2018 31.10.2018 30.11.2018 30.11.2018
0 31.10.2018 30.11.2018 28.12.2018 28.12.2018

§ 1º Os pagamentos do IPVA deverão ser efetuados na rede bancária autorizada.

§ 2º O recolhimento em quotas de que trata o caput deste artigo somente será aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º O pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável para a concessão do desconto indicado na tabela supracitada.

§ 4º Na hipótese de a data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do Amazonas, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à data estipulada na tabela do caput deste artigo.

§ 5º A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput deste artigo, implicará:

I - na redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;

II - na redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;

III - na aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.

§ 6º A não quitação do débito no prazo máximo fixado ensejará o vencimento do valor original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 7º O Documento de Arrecadação - DAR para recolhimento do imposto poderá ser solicitado junto à Central de Atendimento ao Contribuinte, localizado no anexo do edifício sede da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, nas agências localizadas nos municípios do interior, nos PAC - Pronto Atendimento ao Cidadão (na capital e no Município de Manacapuru) ou através do sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, opção Impressão de DAR IPVA, mediante o preenchimento do campo Consulta IPVA com o número do Renavam do veículo.

Art. 4º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente, à vista e antes do seu registro no órgão de trânsito deste Estado.

Parágrafo único. O imposto será exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao exercício de aquisição ou importação do veículo ou ainda quando da mudança da categoria ou de unidade federada.

Art. 5º Para fins de cobrança do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisição do veículo novo ou no de sua arrematação;

II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;

III - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou não incidência do imposto;

IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.

Art. 6º Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto será devido proporcionalmente aos meses de uso, antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo, eventos comprovados mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos oficias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica a restituição do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro com perda total.

Art. 7º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo ou arrematado, deverá ser efetuado até o quinto dia contado da data de sua aquisição.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Sefaz;

III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.

Art. 8º Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo será cadastrado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a Resolução nº 205/2006-CONTRAN e artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A prova de quitação total do imposto também é condição para a mudança de propriedade, de categoria ou de unidade da Federação de veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito deste Estado.

Art. 9º É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada prestação for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.

§ 1º O parcelamento terá que incluir todos os débitos, de exercícios anteriores, referentes ao IPVA do veículo.

§ 2º Somente com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em dívida ativa, é que o proprietário poderá licenciar o veículo no órgão de trânsito deste Estado.

§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deverá ser cancelado, o saldo devedor inscrito na Dívida Ativa do Estado, o nome do devedor encaminhado para protesto, na forma da Lei nº 3.684 , de 15 de dezembro de 2011.

Art. 10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Sefaz.

Art. 11. Compete ao Departamento de Arrecadação - Dearc da Sefaz examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou da isenção do imposto.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de dezembro de 2017.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V