Resolu??o GSEFAZ n? 38 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 dez 2017

Aprova a Tabela de Base de C?lculo do Imposto sobre a Propriedade de Ve?culos Automotores para o exerc?cio de 2018.

O Secret?rio de Estado da Fazenda, no uso de suas atribui??es legais,

Considerando o disposto nos artigos 151 a 156 da Lei Complementar n? 19 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando a pesquisa de pre?os objeto do Contrato n? 14/2017 - SEFAZ, datado de 17 de novembro deste ano, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Funda??o Instituto de Pesquisas Econ?micas para presta??o de servi?os t?cnicos especializados com a finalidade de identifica??o dos valores de mercado dos ve?culos usados no Amazonas;

Resolve:

Art. 1? Fica aprovada a Tabela de Base de C?lculo do Imposto sobre a Propriedade de Ve?culos Automotores - IPVA, constante do Anexo I desta Resolu??o, para a exig?ncia do imposto incidente sobre ve?culos usados relativamente ao exerc?cio de 2018.

? 1? Na determina??o da base de c?lculo de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor de mercado dos ve?culos, obtido com base no levantamento de pre?os pela Funda??o Instituto de Pesquisas Econ?micas - FIPE.

? 2? Comp?em a base de c?lculo do ve?culo, al?m do seu pr?prio valor, o das partes e o dos acess?rios que venham a alterar positivamente o seu pre?o no mercado.

? 3? Para os ve?culos usados n?o previstos na Tabela constante do Anexo I desta Resolu??o, o valor utilizado como base de c?lculo do imposto ser? igual ao do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabrica??o, ou o utilizado para cobran?a do imposto no exerc?cio imediatamente anterior, aplicando-se o ?ndice de redu??o do Anexo II desta Resolu??o.

Art. 2? As al?quotas do IPVA s?o:

I - 3% (tr?s por cento) para ve?culos de passeio, comercial leve e ve?culos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1.000 cilindradas;

II - 2% (dois por cento) para ve?culos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais ve?culos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade at? 1.000 cilindradas.

Par?grafo ?nico. Para efeito no disposto no inciso I deste artigo, considera-se de passeio, o ve?culo com capacidade de carga inferior a 3.500 quilos.

Art. 3? Para o exerc?cio de 2018, o IPVA dever? ser recolhido em at? 03 (tr?s) quotas, nas condi??es e prazos indicados na tabela abaixo:

Placas com Termina??o 1? Quota ou Quota ?nica 2? Quota ou Quota ?nica 3? Quota ou Quota ?nica Vencimento do IPVA
N?meros Desconto de 10%, at? Desconto de 5%, at? Sem Desconto, at? Prazo final
1 31.01.2018 28.02.2018 29.03.2018 29.03.2018
2 28.02.2018 29.03.2018 30.04.2018 30.04.2018
3 29.03.2018 30.04.2018 30.05.2018 30.05.2018
4 30.04.2018 30.05.2018 29.06.2018 29.06.2018
5 30.05.2018 29.06.2018 31.07.2018 31.07.2018
6 29.06.2018 31.07.2018 31.08.2018 31.08.2018
7 31.07.2018 31.08.2018 28.09.2018 28.09.2018
8 31.08.2018 28.09.2018 31.10.2018 31.10.2018
9 28.09.2018 31.10.2018 30.11.2018 30.11.2018
0 31.10.2018 30.11.2018 28.12.2018 28.12.2018

? 1? Os pagamentos do IPVA dever?o ser efetuados na rede banc?ria autorizada.

? 2? O recolhimento em quotas de que trata o caput deste artigo somente ser? aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

? 3? O pagamento das parcelas at? o ?ltimo dia ?til do m?s de vencimento ? condi??o indispens?vel para a concess?o do desconto indicado na tabela supracitada.

? 4? Na hip?tese de a data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do Amazonas, a exig?ncia do recolhimento do imposto recair? no dia ?til anterior ? data estipulada na tabela do caput deste artigo.

? 5? A op??o pelo pagamento em quota ?nica, considerando a tabela do caput deste artigo, implicar?:

I - na redu??o de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1? quota;

II - na redu??o de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2? quota;

III - na aplica??o do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.

? 6? A n?o quita??o do d?bito no prazo m?ximo fixado ensejar? o vencimento do valor original, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar n? 19 , de 29 de dezembro de 1997.

? 7? O Documento de Arrecada??o - DAR para recolhimento do imposto poder? ser solicitado junto ? Central de Atendimento ao Contribuinte, localizado no anexo do edif?cio sede da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, nas ag?ncias localizadas nos munic?pios do interior, nos PAC - Pronto Atendimento ao Cidad?o (na capital e no Munic?pio de Manacapuru) ou atrav?s do s?tio eletr?nico www.sefaz.am.gov.br, op??o Impress?o de DAR IPVA, mediante o preenchimento do campo Consulta IPVA com o n?mero do Renavam do ve?culo.

Art. 4? Em se tratando de ve?culo novo, o recolhimento do imposto dever? ser efetuado integralmente, ? vista e antes do seu registro no ?rg?o de tr?nsito deste Estado.

Par?grafo ?nico. O imposto ser? exigido na propor??o de 1/12 (um doze avos), por m?s, relativo ao exerc?cio de aquisi??o ou importa??o do ve?culo ou ainda quando da mudan?a da categoria ou de unidade federada.

Art. 5? Para fins de cobran?a do IPVA considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisi??o do ve?culo novo ou no de sua arremata??o;

II - no primeiro dia de cada ano, em rela??o aos ve?culos adquiridos em anos anteriores;

III - na data da aquisi??o, em rela??o a ve?culo adquirido de pessoa benefici?ria de isen??o ou n?o incid?ncia do imposto;

IV - na data do desembara?o aduaneiro, em rela??o ao ve?culo importado diretamente por consumidor final.

Art. 6? Nos casos de ve?culos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto ser? devido proporcionalmente aos meses de uso, antes da ocorr?ncia do sinistro, furto ou roubo, eventos comprovados mediante a apresenta??o de documentos expedidos pelos ?rg?os oficias.Par?grafo ?nico. O disposto neste artigo n?o implica a restitui??o do imposto recolhido em data anterior ao furto, roubo ou sinistro com perda total.

Art. 7? O pagamento do IPVA, em se tratando de ve?culo novo ou arrematado, dever? ser efetuado at? o quinto dia contado da data de sua aquisi??o.

Par?grafo ?nico. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisi??o as seguintes situa??es:

I - tratando-se de opera??o realizada dentro do mesmo munic?pio, a data da sa?da do ve?culo citada no documento fiscal;

II - quando procedente de outra unidade da Federa??o, a data do desembara?o na Sefaz;

III - tratando-se de importa??o do exterior, a data de libera??o constante no documento de desembara?o aduaneiro.

Art. 8? Sem a prova de quita??o total do imposto, imunidade, n?o-incid?ncia ou isen??o a que faz jus, nenhum ve?culo ser? cadastrado ou licenciado pelo ?rg?o de tr?nsito dentro do Estado do Amazonas, observada a Resolu??o n? 205/2006-CONTRAN e artigo 131 do C?digo de Tr?nsito Brasileiro , institu?do pela Lei n? 9.503 , de 23 de setembro de 1997.

Par?grafo ?nico. A prova de quita??o total do imposto tamb?m ? condi??o para a mudan?a de propriedade, de categoria ou de unidade da Federa??o de ve?culo cadastrado junto ao ?rg?o de tr?nsito deste Estado.

Art. 9? ? vedado o parcelamento do imposto j? vencido quando o valor de cada presta??o for inferior ao exigido, na mesma hip?tese, para os demais tributos de compet?ncia do Estado.

? 1? O parcelamento ter? que incluir todos os d?bitos, de exerc?cios anteriores, referentes ao IPVA do ve?culo.

? 2? Somente com o pagamento de todas as parcelas, inclu?dos os d?bitos inscritos em d?vida ativa, ? que o propriet?rio poder? licenciar o ve?culo no ?rg?o de tr?nsito deste Estado.

? 3? Na hip?tese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo dever? ser cancelado, o saldo devedor inscrito na D?vida Ativa do Estado, o nome do devedor encaminhado para protesto, na forma da Lei n? 3.684 , de 15 de dezembro de 2011.

Art. 10. Na hip?tese da sa?da do ve?culo automotor para outra unidade da Federa??o, o prazo do pagamento ? antecipado automaticamente para o momento da sa?da.

Par?grafo ?nico. O disposto no caput deste artigo n?o se aplica quando se tratar de sa?da tempor?ria do ve?culo autorizada pela Sefaz.

Art. 11. Compete ao Departamento de Arrecada??o - Dearc da Sefaz examinar e decidir sobre o reconhecimento da n?o-incid?ncia ou da isen??o do imposto.

Art. 12. Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRET?RIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de dezembro de 2017.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secret?rio de Estado da Fazenda

ANEXO PARTE 1

ANEXO PARTE 2

ANEXO PARTE 3

ANEXO PARTE 4

ANEXO PARTE II