Resolução CAMEX nº 38 DE 29/05/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2013

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 06/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 10/2013, 11/2013, 12/2013, 13/2013 e 14/2013 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º. Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir: 

NCM

Descrição

Quota

3920.20.19

- Outras

 
 

Ex 001 - Filme de Polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos.

480 toneladas

3206.11.19

Outros

47.000 toneladas

Art. 2º. O artigo 1º da Resolução nº 85, de 30 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 3 de dezembro de 2013, e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir: 

NCM

Descrição

Quota

2933.71.00

- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 26.000

toneladas.

" (NR)

Art. 3º. Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir: 

NCM

Descrição

Quota

2833.11.10

Anidro

 
 

Ex 001 - para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

735.000 toneladas

2833.27.10

Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso

10.000 toneladas

2924.19.22

N,N-Dimetilformamida

5.300 toneladas

2926.90.91

Adiponitrila (1,4 - Dicianobutano)

30.700 toneladas

Art. 4º. Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir: 

NCM

Descrição

Quota

3002.20.29

Outras

 
 

Ex 001 - Vacina contra a raiva em célula vero (uso humano)

1.5 milhão de doses

2902.43.00

- - p-Xileno

160.000 toneladas

Art. 5º. As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2833.11.10, 2833.27.10, 2902.43.00, 2924.19.22, 2926.90.91, 2933.71.00, 3002.20.29, 3206.11.19 e 3920.20.19 constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 6º. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL