Resolução CAU/BR nº 38 DE 09/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2012

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional do Arquiteto e Urbanista e dá outras providências.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, inciso I da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 3º, incisos I e V e 9º, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 12, realizada nos dias 8 e 9 de novembro de 2012; e

Considerando o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966;

Considerando o disposto nos artigos 6º, 12, 16, 21 e 24 e seus respectivos parágrafos únicos da Resolução CAU/BR nº 28, de 6 de julho de 2012;

Resolve:

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS

Art. 1º. Esta Resolução fixa as condições para a fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional dos arquitetos e urbanistas, em atendimento ao disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

Art. 2º. Compete aos CAU/UF fiscalizar o cumprimento do salário mínimo profissional dos arquitetos e urbanistas.

Art. 3º Conforme dispõe a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e atendidos os critérios regulamentadores previstos nesta Resolução, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima efetiva devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 150 DE 22/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Conforme dispõe a Lei nº 4.950-A, de 1966, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo.

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 150 DE 22/09/2017):

Art. 4º O valor do salário mínimo profissional, devido aos arquitetos e urbanistas, será definido de acordo com a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho ou efetivamente trabalhada.

§ 1º Para jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado no valor equivalente a 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional.

§ 2º Para jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado da seguinte forma:

I - até a sexta hora, na forma do § 1º;

II - para as horas que excederem da sexta hora, o valor equivalente a 1 (uma) vez o salário mínimo nacional acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para cada hora, devido proporcionalmente nas frações de hora.

§ 3º Para jornadas de trabalho inferiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado de forma proporcional, respeitado o parâmetro do § 1º deste artigo, inclusive quanto às frações de hora."

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º. Para os efeitos desta Resolução, as atividades técnicas desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas são classificadas em:

I - jornada de trabalho de até 6 (seis) horas diárias;

II - jornada de trabalho de mais de 6 (seis) horas diárias.

§ 1º A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

§ 2º O cumprimento ao disposto nos incisos I e II não se aplica às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 150 DE 22/09/2017):

Art. 5º. Para a jornada de trabalho definida no inciso I do art. 4º desta Resolução, o salário mínimo profissional é de 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional.

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 150 DE 22/09/2017):

Art. 6º. Para a jornada de trabalho definida no inciso II do art. 4º desta Resolução, o salário mínimo profissional será fixado tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Resolução, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 6 (seis) horas diárias.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 7º. O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado pelos CAU/UF importará na notificação da pessoa física ou pessoa jurídica contratante, por infringência à Lei nº 4.950-A, de 1966, devendo ser fixado o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação.

§ 1º Caso a pessoa física ou pessoa jurídica a que se refere o caput não regularize a situação no prazo estabelecido, será autuada pelo CAU/UF, por infração à legislação vigente, sendo lavrado um auto de infração correspondente a cada arquiteto e urbanista que se encontrar em condição de irregularidade.

§ 2º À pessoa jurídica que não cumprir o estabelecido no caput será restringido o acesso ao Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) até a regularização da situação.

Art. 8º. As penalidades aplicáveis à pessoa física ou à pessoa jurídica por descumprimento aos dispositivos desta Resolução, serão:

I - multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade;

II - em casos de reincidência comprovada, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Caso a pessoa física ou o representante legal da pessoa jurídica contratante, que tenha deixado de cumprir com os dispositivos desta Resolução, seja arquiteto e urbanista, e sem prejuízo do disposto nos incisos I e II deste artigo, os autos deverão ser encaminhados à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF para verificação de eventual infração ética.

Art. 9º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho