Resolução SEDECT nº 38 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 fev 2013

Suspende os benefícios fiscais concedidos à empresa USIMAR - USINA SIDERÚRGICA DE MARABÁ S/A por meio Decreto nº 2.729, de 28 de dezembro de 2006.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e art. 18 do Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

 

Considerando a infringência do art. 16 da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

 

Considerando que a empresa foi notificada inúmeras vezes, por esta Comissão para regularizar pendências fiscais e tributárias;

 

Considerando que a empresa está irregular junto à SEFA, conforme consta da Certidão Positiva de Natureza Tributária nº 702012080423298-8 e Certidão Positiva de Natureza Não Tributária nº 702012080423299-6, emitidas em 19 de dezembro de 2012;

 

Considerando o não atendimento ao disposto no art. 13, inciso II, alínea "c" da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002;

 

Considerando que constam irregularidades, junto à Receita Federal do Brasil no que se refere a débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, a débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, e ao FGTS;

 

Considerando as recomendações da Câmara Técnica, conforme Parecer Técnico nº 055, de 04 de dezembro de 2012; e

 

Considerando as deliberações da 3ª reunião Ordinária da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, realizada em 19 de dezembro de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Suspender os benefícios fiscais da empresa USIMAR - USINA SIDERÚRGICA DE MARABÁ S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.191.518-0, concedidos conforme dispõe o art. 15, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002.

 

Art. 2º. Conceder prazo de 30 (trinta) dias para que a empresa apresente defesa, sob pena de aplicação do disposto no inciso II, alínea "b", do art. 15 e do art. 17 da Lei nº 6.489/2002.

 

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

ALEX BOLONHA FIÚZA DE MELLO

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

 

SIDNEY ROSA

Secretário Especial de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção

 

DAVID ARAUJO LEAL

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração