Resolução CODEFAT nº 38 de 10/03/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 1993
Altera o artigo 4º e seus parágrafos da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, relativa à alteração do prazo para o pescador artesanal requerer o Seguro-Desemprego
Notas:
1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 195, de 23.09.1998, DOU 30.09.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º. O artigo 4º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Para requerer o seguro-desemprego o interessado deverá se dirigir à representação local do IBAMA, ou a outra entidade designada pelo Ministério do Trabalho, na localidade em que desenvolver suas atividades, apresentando os seguintes documentos:
a) formulário de requerimento, devidamente preenchido em duas vias;
b) cartão de registro no PIS/PASEP;
c) cartão de registro no IBAMA;
d) atestado do IBAMA ou da colônia de pescadores a que esteja filiado, comprovando os requisitos constantes do inciso II, do artigo 2º, da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992;
e) carnê, ou outro documento, comprovando o pagamento das contribuições previdenciárias.
§ 1º. O prazo para o requerimento de que trata este artigo será contado a partir da data do início do defeso, contida na portaria do IBAMA em que for decretado, e igual à duração do mesmo, não podendo ultrapassar 120 dias.
§ 2º. Será providenciado o cadastramento ex officio do requerente ao seguro-desemprego de que trata esta Resolução, que ainda não for cadastrado no PIS/PASEP.
§ 3º. A colônia de pescadores poderá prestar ao requerente, que a ela for filiado, o necessário apoio à sua habilitação ao seguro-desemprego".
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santiago Ballesteros Filho
Presidente"