Resolução CFN nº 378 DE 28/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2005

Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CFN Nº 702 DE 15/09/2021):

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe conferem as Leis nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e nº 8.234, de 17 setembro de 1991, o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, o Regimento Interno do CFN, nos termos em que deliberado na 167ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no dia 09 de dezembro de 2005; resolve:

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO

Art. 1º Para fins desta Resolução, considera-se:

1. Agência

- local de atendimento a clientes, ou onde é desenvolvida atividade empresarial ou técnica coadunada com os objetivos da pessoa jurídica;

2. Alimentação Humana

- quantidade de alimentos ou nutrientes destinados a garantir o crescimento, desenvolvimento, manutenção e prevenção de doenças, em seres humanos;

3. Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais ou de Saúde

- são aqueles que contém propriedades relativas ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano;

4. Alimentos para fins Especiais

- são alimentos especialmente formulados ou processados nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes adequados à utilização em dietas diferenciadas e opcionais, atendendo necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas;

5. Alvará de Funcionamento ou Alvará de Localização

- é o ato administrativo privativo do órgão de saúde competente dos Estados, Distrito Federal e Municípios que licencia pessoa física e pessoa jurídica para o exercício de atividades pertinentes à área de alimentos e da saúde;

6. Assessoria

- é o serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente pessoas físicas e jurídicas, planejando, implementando, avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade, sendo vedado ao assessor assumir a responsabilidade técnica;

7. Assistência Dietética ou Dietoterápica

- é a atividade profissional e privativa de nutricionista que tem por objetivo intervir na preservação, promoção ou recuperação da saúde, utilizando como ferramentas os alimentos e os conhecimentos da ciência da nutrição;

8. Atendimento Nutricional

- é o serviço de informação ou assistência prestado ao cliente ou paciente que necessite de orientações, informações ou cuidados alimentares e nutricionais específicos;

9. Atestado de Capacidade Técnica

- documento comprobatório de desempenhado anterior de atividade técnica em conformidade com as normas técnicas cientificamente comprovadas e eticamente estabelecidas, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde foram executadas as atividades;

10. Ato Constitutivo

- é o documento de instituição de firma individual, ou o contrato social, ou o estatuto de criação e regulação das demais sociedades, devidamente arquivado na Junta Comercial ou no Órgão Competente;

11. Auditoria

- Exame sistemático e independente para se verificar se as atividades e seus resultados estão em conformidade com os requisitos especificados e objetivos planejados;

12. Autuação

- ato praticado por agente da fiscalização pelo qual é registrada e notificada, de forma escrita, a prática de ato contrário às normas;

13. Baixa Temporária

- suspensão da vigência do registro da pessoa jurídica no CRN, com dispensa do pagamento de anuidades, em atendimento a requerimento firmado por seu representante legal;

14. Cadastro

- conjunto de atos e documentos do CRN pelos quais são registradas as informações relevantes de pessoa jurídica que, não estando sujeita a registro profissional, exerce atividades de alimentação e nutrição que exigem nutricionista como responsável técnico.

15. Certidão de Registro e Quitação

- documento emitido pelo CRN com jurisdição no local onde a pessoa jurídica exerce suas atividades, com a finalidade de dar publicidade acerca da regularidade do registro da mesma no CRN;

16. Cestas de Alimentos

- composição com diferentes tipos de alimentos in natura ou embalados por processo industrial, definida a partir de requisitos nutricionais básicos, conforme normas reguladoras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);

17. Concessionárias de Alimentação

- pessoas jurídicas que desenvolvem suas atividades comerciais, na área de alimentação e nutrição, por autorização de contrato ou convênio da pessoa concedente;

18. Consultoria

- serviços de consulta onde há análise, avaliação e emissão de parecer sobre assunto e serviço relacionado à área de alimentação e nutrição, dentro de um prazo determinado;

19. Desempenho Técnico

- conjunto de ações executadas pelo profissional nutricionista na sua atividade laboral, com aplicação dos conhecimentos compatíveis com a formação escolar e o aperfeiçoamento técnico e científico;

20. Dietas Especiais

- são dietas diferenciadas e opcionais, constituídas por um conjunto de alimentos ou nutrientes, especialmente planejadas e produzidas, nas quais se introduzem modificações, adequando-as à utilização por indivíduos em condições metabólicas e fisiológicas específicas e que atendam às suas necessidades nutricionais;

21. Empresas de Refeição Convênio

- é a empresa administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

22. Escritórios de Representação

- estabelecimento estável e não principal de uma pessoa jurídica, com ou sem personalidade jurídica própria, destinado a intermediar negócios de interesse da empresa;

23. Exercício Irregular da Profissão

- é a atividade profissional realizada pelo nutricionista que se encontra em débito com o pagamento de anuidade ao CRN;

24. Ex officio

- é o ato administrativo que deve ser praticado independentemente do impulso das partes interessadas, decorrendo de imposição legal ou normativa;

25. Fabricantes

- são pessoas físicas e jurídicas que fabricam, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos em operações que incluem a aquisição de alimentos, controle de qualidade e estocagem com a finalidade de produzir, industrializar, manipular, importar, distribuir, comercializar produtos alimentícios, alimentos ou refeições destinadas ao consumo humano;

26. Filial

- estabelecimento empresarial dependente de outro, a matriz;

27. Habilitado

- nutricionista devidamente inscrito no CRN nos termos da legislação regulamentadora da profissão;

28. Jurisdição

- área de abrangência geográfica para atuação legal do Conselho Federal de Nutricionistas e de cada Conselho Regional de Nutricionistas;

29. Licença Sanitária

- documento emitido pela autoridade sanitária competente para o funcionamento de atividade profissional por pessoa física ou jurídica, ou para liberação para a venda, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos e saneantes;

30. Matriz

- estabelecimento principal, que centraliza a administração dos negócios e a contabilidade das operações do empresário ou da sociedade empresária, subordinando-se-lhe as sucursais ou filiais, escritórios de representação e agências;

31. Notificação

- documento pelo qual se leva a alguém o conhecimento de decisão administrativa exarada pelo CFN ou por CRN, ou que contém ordem para que faça ou não determinada coisa;

32. Orientação Dietética ou Dietoterápica

- atividade profissional e privativa de nutricionista que tem por objetivo orientar um indivíduo de forma a preservar, promover ou recuperar a saúde, utilizando como ferramentas os alimentos e os conhecimentos da ciência da nutrição;

33. PAT

- abreviatura do Programa de Alimentação do Trabalhador, do Governo federal.

34. Preparações

- é o produto de operações, a partir de alimentos in natura com ou sem adição de componentes alimentares industrializados;

35. Preposto

- pessoa que representa uma empresa ou um negócio, em substituição e por nomeação do seu responsável legal;

36. Protocolo

- formulário emitido por instituição pública para comprovar a prática de um ato ou a interposição de um pedido em face da mesma instituição;

37. Prova de Vínculo

- documento comprobatório da existência de relação jurídica formal entre a pessoa jurídica e o responsável técnico, podendo ser o registro de contrato de trabalho na CTPS, contrato escrito de prestação de serviços sem vínculo empregatício e outros;

38. Quadro Técnico

- conjunto dos profissionais nutricionistas e técnicos em alimentação e dietética de uma corporação, empresa ou repartição pública, com a respectiva relação de hierarquia e função;

39. Recurso Administrativo

- ato praticado pela parte interessada, perante a instância competente, em que busca a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão;

40. Refeições

- são quaisquer conjuntos de alimentos e nutrientes destinados ao consumo humano, planejados em conformidade com as necessidades nutricionais e fisiológicas do indivíduo, num determinado horário;

41. Registro

- ato administrativo praticado pelo CRN, após atendidas as exigências legais e deliberação favorável do órgão competente, para capacitar pessoa física ou jurídica ao exercício de atividades profissionais;

42. Regularidade

- situação administrativa e fiscal que comprova a quitação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas para com o CRN;

43. Representante Legal

- é o individuo investido, na forma da lei, de contrato ou de outro ato jurídico, dos poderes para representar pessoa jurídica ou outra pessoa física;

44. Requerimento

- documento pelo qual uma pessoa física ou jurídica, em nome próprio ou por seu representante legal, formula pedido perante a autoridade competente do CFN ou do CRN;

45. Responsabilidade Técnica

- é a atribuição legal dada ao nutricionista habilitado, após análise do Conselho Regional de Nutricionistas, para o profissional que responde pelas atividades de alimentação e nutrição da pessoa jurídica, em conformidade com as normas de regulação das atividades de alimentação e nutrição;

46. Restaurante Comercial

- pessoa jurídica, de direito público ou privado, que produz ou comercializa refeições ou alimentos destinados ao consumo humano;

47. Serviço de Alimentação e Nutrição Humanas

- é a unidade administrativa onde são desenvolvidas todas as atividades técnico-administrativas necessárias para a produção e distribuição dos alimentos ou refeições até o seu consumo;

48. SUS

- sigla representativa do Sistema Único de Saúde administrado, em conjunto, pelos Governos federal, estaduais e municipais;

49. Taxas

- tributos cobrados pelo CRN, no âmbito de suas atividades administrativas, que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

50. Termo de Compromisso

- documento padronizado pelo CFN, preenchido e firmado pelo representante legal da pessoa jurídica e pelo nutricionista que assumirá a responsabilidade técnica, devendo ser entregue no CRN da jurisdição para análise do requerimento de responsabilidade técnica;

Art. 2º A pessoa jurídica, de direito público ou privado, cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição humanas, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local de suas atividades.

§ 1º Consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN:

I - as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano, sejam eles:

a) para fins especiais;

b) com alegações de propriedades funcionais ou de saúde;

II - as que exploram serviços de alimentação nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como:

a) concessionárias de alimentação;

b) restaurantes comerciais;

III - as que produzem preparações, refeições ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;

IV - as prestadoras de serviços de informações de nutrição e dietética ao consumidor, que atuem:

a) no atendimento nutricional;

b) no desenvolvimento de atividade de orientação dietética;

c) na importação, distribuição ou comercialização de alimentos para fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde, mas que não os fabriquem;

V - as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria e planejamento nas áreas de alimentação e nutrição, de forma simultânea ou não;

VI - as que compõem e comercializam cestas de alimentos, vinculadas aos critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

VII - as empresas de refeição-convênio que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, desde que tenham registro no PAT.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO.

Art. 3º Da pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento, observado o seguinte:

a) o cadastramento será efetivado pelo CRN com jurisdição no local das atividades da pessoa jurídica;

b) não haverá cobrança de anuidades;

c) será obrigatória a manutenção de nutricionista como responsável técnico pelas atividades profissionais.

§ 1º O cadastramento da pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo será efetivado pelo CRN com base em dados da fiscalização, devendo a pessoa jurídica atender ao seguinte:

a) indicar nutricionista responsável técnico pelas diversas atividades profissionais relativas à alimentação e nutrição;

b) apresentar comprovantes de vínculo, dos profissionais indicados como responsáveis técnicos e para comporem o quadro técnico, se for o caso, com a pessoa jurídica, por meio de documentação hábil;

c) apresentar termo de compromisso, em impresso próprio, em que o profissional declara assumir a responsabilidade técnica pelas atividades profissionais de alimentação e nutrição da pessoa jurídica, assinado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica.

§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo são:

a) as consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente;

b) as que mantenham serviço de alimentação destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados e respectivos dependentes;

c) escolas, creches e centros de educação infantis ou similares;

d) instituições geriátricas, hotéis, casas de repouso, centros dia e similares para terceira idade;

e) estabelecimento hospitalar ou similar que preste assistência dietética e ou forneça refeições e dietas para clientela específica e empregados;

f) centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e recuperação do estado nutricional;

g) empresas e cooperativas de atendimento domiciliar (home care) que prestem serviços de orientação e suporte nutricional;

h) serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas);

i) serviços municipais, estaduais e federais de alimentação do escolar no ensino infantil e fundamental;

j) centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida, como spa, clínicas de estética e academias de atividade física que mantenham atendimento nutricional; k) serviços de diálise e outros que venham a ser alvo de exigência de nutricionista por parte do Ministério da Saúde, serviços públicos filantrópicos ou particulares, conveniados ou não com o SUS, com ou sem internação.

§ 3º A pessoa jurídica que possua todas as atividades de alimentação e nutrição terceirizadas deverá, caso solicitado pelo CRN, fornecer, sem quaisquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional por parte dos prestadores de serviços contratados.

§ 4º A requerimento da pessoa jurídica cadastrada na forma deste artigo, poderá ser fornecida Certidão de Regularidade (CR) da situação das atividades de alimentação e nutrição por ela desenvolvida.

§ 5º Em qualquer dos casos previstos nesta Resolução, a supervisão do desempenho técnico do nutricionista só poderá ser realizada por outro nutricionista.

Art. 4º A pessoa jurídica cujas atividades incluam orientações ou ações na área de alimentação e nutrição humanas e que não estejam enquadradas nas situações previstas nos arts. 1º e 2º desta Resolução deverá manter nutricionista em seus quadros, de acordo com as normas baixadas pelo CFN.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO

Art. 5º O requerimento para registro da pessoa jurídica será dirigido ao presidente do CRN, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do ato constitutivo em vigor, acompanhado das respectivas alterações, com as informações acerca do arquivamento e registro no órgão competente;

II - indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais;

III - prova de vínculo com a pessoa jurídica, por meio de documentação hábil, constando relação nominal dos nutricionistas, termo de compromisso do responsável técnico e integrantes do quadro técnico, bem como técnico em nutrição e dietética quando houver;

IV - termo de compromisso, em impresso próprio, em que o profissional declara assumir a responsabilidade técnica, assinado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica;

V - alvará de funcionamento e localização da empresa;

VI - alvará de licença sanitária da empresa, quando couber.

§ 1º Não possuindo alvará para funcionamento, a empresa deverá apresentar o protocolo de que deu entrada na documentação para obtenção do alvará de funcionamento.

§ 2º O registro será concedido com prazo de validade coincidente com o do alvará de funcionamento; sendo o alvará omisso quanto ao prazo de validade, será considerado válido pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º A pessoa jurídica que tiver atividade profissional em Unidade da Federação que não a da matriz ou em jurisdição de outro CRN deverá registrar as filiais e outras representações no CRN com jurisdição nas regiões onde estiverem instaladas.

§ 1º Quando a pessoa jurídica tiver filiais ou representações na mesma Unidade da Federação onde esteja registrada a matriz, deverá apresentar nutricionista responsável ou quadro técnico composto por profissionais devidamente habilitados, para cada filial ou representação, de acordo com as normas próprias, se nas mesmas forem desenvolvidos serviços profissionais de nutricionistas.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, quando a pessoa jurídica tiver filial ou representação em Unidade da Federação que não a mesma da matriz, deverá apresentar nutricionista responsável técnico em cada uma das Unidades da Federação, além do quadro técnico dimensionado pela legislação vigente.

§ 3º Os estabelecimentos do tipo filial e representação pagarão anuidade ao Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde estejam localizados, pelo valor equivalente à metade do devido pela matriz, independentemente do número de filiais, agências ou de escritórios de representação na mesma jurisdição. CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE REGISTRO.

Art. 7º O registro da pessoa jurídica será efetivado após apreciação e deferimento do pedido pelo plenário do CRN.

§ 1º O deferimento do registro deverá ser precedido de visita fiscal, quando couber, para verificação das informações técnicas prestadas pela pessoa jurídica solicitante.

§ 2º Deferido o registro e estando quitadas todas as obrigações da pessoa jurídica, será expedida Certidão de Registro e Quitação (CRQ) com validade até 30 de maio do exercício seguinte.

Art. 8º Será fornecida, mediante requerimento da pessoa jurídica registrada na forma do art. 1º desta Resolução, Certidão de Registro e Quitação (CRQ) comprobatória do seu registro e da regularidade do responsável técnico perante o Conselho Regional de Nutricionistas, observado o seguinte:

I - o número de certidões a serem emitidas corresponderá ao número de responsáveis técnicos da pessoa jurídica, por Unidade da Federação de sua atuação;

II - as taxas e emolumentos, correspondentes à expedição das certidões, serão pagos pela pessoa jurídica no ato do requerimento.

Art. 9º No caso de indeferimento do registro caberá pedido de reconsideração ao CRN e, posteriormente, recurso administrativo ao CFN, na forma das normas próprias.

Art. 10. Havendo atualização de dados da pessoa jurídica que implique em modificação de informações constantes na certidão de registro e quitação, deverá ser emitida nova CRQ.

§ 1º Considerar-se-á nula de pleno direito a CRQ que deixar de corresponder à situação atualizada do registro da pessoa jurídica no CRN.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão obedecidos os procedimentos seguintes:

a) apresentação de documentos comprobatórios dos dados alterados;

b) devolução da CRQ anterior;

c) pagamento da taxa correspondente à nova CRQ.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DO QUADRO TÉCNICO.

Art. 11. As pessoas jurídicas a que se referem os arts. 1º e 2º desta Resolução deverão, para que possam exercer as atividades profissionais na área de alimentação e nutrição, dispor de nutricionista habilitado que, a critério do CRN, possua condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica desenvolver suas atividades em mais de uma Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN) deverá apresentar nutricionista responsável para cada unidade, exceto em casos especiais, a critério do CRN, observados os critérios fixados em norma própria pelo CFN.

Art. 12. A responsabilidade técnica no campo da alimentação e nutrição humanas é exclusiva do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por preposto da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Responsável técnico é o nutricionista habilitado que assume integralmente a responsabilidade profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição desenvolvidas nas pessoas jurídicas referidas nos arts. 1º e 2º desta Resolução.

Art. 13. Para assunção de responsabilidade técnica serão analisados, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - grau de complexidade dos serviços, em especial, tipo de serviço, número de UAN, número de refeições produzidas, turnos de produção da UAN e característica da clientela;

II - existência ou não de Quadro Técnico (QT);

III - distribuição da carga horária semanal e jornada diária compatível com as atribuições específicas descritas em norma própria do CFN;

IV - compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho e para o desenvolvimento pleno das atividades inerentes à atuação do nutricionista; V - regularidade perante o CRN.

Art. 14. O nutricionista responsável técnico só poderá assinar atestado de capacidade técnica de pessoas jurídicas onde exerça efetivamente a sua atividade durante o período declarado no atestado.

Art. 15. As pessoas jurídicas obrigadas ao registro e sujeitas ao cadastro de que trata esta Resolução deverão apresentar quadro técnico integrado por nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética habilitados, compatível com a complexidade e volume de suas atividades técnicas.

Parágrafo único. O quadro técnico será definido a partir dos parâmetros fixados pelo CFN.

Art. 16. A responsabilidade técnica assumida pelo nutricionista em relação à pessoa jurídica ou às suas unidades será extinta quando:

I - for requerido formalmente ao CRN, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo;

II - for o profissional suspenso, proibido do exercício profissional ou tiver a sua inscrição cancelada;

III - o profissional estiver em débito com suas obrigações perante o CRN relativamente às anuidades;

IV - o profissional mudar de residência para local que torne impraticável o exercício da função;

V - ocorram outras condições laborais que impeçam a efetiva assunção da responsabilidade técnica.

§ 1º Nos casos indicados neste artigo a pessoa jurídica, após notificação do CRN, deverá promover a indicação de novo responsável técnico, fazendo-o no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável a critério do CRN.

§ 2º Nos casos de afastamento do responsável técnico por período superior a 30 (trinta) dias, a pessoa jurídica deverá indicar ao CRN nutricionista substituto para o exercício dos encargos de responsável técnico.

§ 3º A indicação de novo responsável técnico será feita ao CRN, por meio dos documentos relacionados no art. 5º, incisos II, III e IV e art. 3º, § 1º, alíneas a, b e c, conforme o caso.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO OU BAIXA TEMPORÁRIA DO REGISTRO.

Art. 17. O cancelamento do registro de pessoa jurídica será efetivado após apreciação e deferimento do processo pelo plenário do CRN e decorrerá:

I - do requerimento do interessado, desde que em dia com o CRN e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento ou paralisação das atividades da pessoa jurídica, expedido pelo órgão competente;

II - ex officio:

a) após 3 (três) anos consecutivos de inadimplência da pessoa jurídica em relação ao pagamento de anuidades ao CRN;

b) quando ficar constatado que a pessoa jurídica não funciona no local indicado ao CRN.

§ 1º O cancelamento do registro da pessoa jurídica não a exime da responsabilidade pelos atos praticados enquanto registrada no CRN.

§ 2º A pessoa jurídica que permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humanas, após o cancelamento do registro, incorrerá no exercício irregular da atividade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 18. A baixa temporária do registro será concedida mediante requerimento da pessoa jurídica, com justificativa documental de suspensão das atividades na área de alimentação e nutrição humanas, desde que em dia com as obrigações perante o CRN.

§ 1º A baixa referida no caput será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a requerimento do interessado; findo o prazo total, será efetivado, ex officio, após visita fiscal, o cancelamento do registro.

§ 2º No ato de reativação do registro a pessoa jurídica deverá apresentar documentos previstos no art. 5º e recolher anuidade proporcional aos meses faltantes para o térmico do exercício.

§ 3º Durante o período de vigência da baixa a CRQ ficará retida no CRN.

§ 4º A pessoa jurídica que permanecer exercendo as atividades ligadas à alimentação e nutrição humanas, após a baixa temporária do seu registro, incorrerá no exercício irregular da atividade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO DO CADASTRO.

Art. 19. O cancelamento do cadastro da pessoa jurídica será efetivado pelo CRN, a qualquer tempo, independentemente de notificação ao cadastrado, quando for constatado que a pessoa jurídica encerrou suas atividades ou que não exerce mais atividades na área de alimentação e nutrição.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES.

Art. 20. A pessoa jurídica sujeita aos ditames desta Resolução que não requerer o seu registro ou não mantiver nutricionista no seu quadro, observadas as condições em que está obrigada, ficará sujeita à autuação por infração legal.

Art. 21. A infração a qualquer das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.583, de 24 de outubro de 1978, e no Decreto nº 84.444, de 31 de janeiro de 1980.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 22. As empresas que estejam registradas nos CRN na data de publicação desta Resolução e cujo registro deixou de ser obrigatório, poderão permanecer registradas, facultando-se-lhes o cancelamento do mesmo registro a qualquer momento.

Art. 23. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas, de forma a atenderem peculiaridades regionais, baixarão normas dispondo sobre a Política Nacional de Fiscalização a ser aplicada no âmbito de sua área de atuação, as quais deverão obedecer a critérios técnico-científicos e numéricos fixados pelo CFN.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFN.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFN nº 229, de 12 de dezembro de 1999.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho