Resolução BACEN nº 3.764 de 29/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2009

Dispõe sobre Linha Especial de Crédito (LEC) para comercialização de maçã, pêssego, manga, goiaba, maracujá e abacaxi da safra 2009/2010.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

Resolveu:

Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), para todos os produtos, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), devem observar as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para cada produto." (NR)

Art. 2º Fica autorizada a concessão de crédito para comercialização de abacaxi, goiaba, maçã, manga, maracujá e pêssego ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR), no seu Capítulo 3, Seção 4, item 2, alínea e, e no Capítulo 4, Seção 5, item 1, ao amparo de recursos obrigatórios previstos no Capítulo 6, Seção 2, do MCR, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã, pêssego, manga, abacaxi, maracujá e goiaba;

II - base de cálculo do financiamento:

PRODUTOS VALORES DE REFERÊNCIA (R$/kg) 
Abacaxi 0,64 
Goiaba 0,45 
Maçã 0,70 
Manga 0,50 
Maracujá 1,10 
Pêssego 0,50 

III - limites de financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo valor de referência da fruta de que trata o inciso anterior, observado o disposto nos incisos seguintes e respeitado para:

a) produtores rurais: o limite consignado no Capítulo 4, Seção 1, item 9, alínea b, do MCR;

b) cooperativas de produtores rurais: o limite resultante do valor consignado para produtores rurais, conforme a alínea a deste inciso, multiplicado pelo número de cooperados ativos, observado o disposto no Capítulo 4, Seção 1, item 13, do MCR;

c) beneficiadores e agroindústrias: o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas às cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na forma do contido no Capítulo 3, Seção 4, item 3, do MCR;

IV - o somatório das operações de comercialização "em ser" deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no inciso III deste artigo;

V - garantia: admite-se a substituição do produto penhorado por seus derivados, mediante livre negociação entre financiado e financiador;

VI - prazo de contratação:

a) para maçã e pêssego, de 1º de outubro de 2009 até junho de 2010;

b) para os demais produtos, de 1º de agosto de 2009 até junho de 2010;

VII - prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro;

VIII - a concessão do crédito, ao amparo de recursos controlados, a beneficiadores, agroindústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, ficará condicionada à comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior aos valores fixados na tabela do inciso II deste artigo.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco