Resolução SEF nº 3.723 de 07/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 dez 2005

Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2006, aprova as tabelas de valores da base de cálculo e do imposto, disciplina a forma e o local de pagamento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 20, no inciso I do caput e no § 2º do art. 27, no art. 29, no § 2º do art. 32 e no art. 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2006, relativo a veículo rodoviário usado será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA
COTA ÚNICA OU
1ª PARCELA
2ª PARCELA
3ª PARCELA
1
12/01/2006
13/02/2006
15/03/2006
2
13/01/2006
14/02/2006
16/03/2006
3
16/01/2006
15/02/2006
17/03/2006
4
17/01/2006
16/02/2006
20/03/2006
5
18/01/2006
17/02/2006
21/03/2006
6
19/01/2006
20/02/2006
22/03/2006
7
20/01/2006
21/02/2006
23/03/2006
8
23/01/2006
22/02/2006
24/03/2006
9
24/01/2006
23/02/2006
27/03/2006
0
25/01/2006
24/02/2006
28/03/2006

Parágrafo único. Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).

Art. 2º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;

IV - o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1976 a 1995, relativamente à base de cálculo e ao valor do imposto, serão considerados os valores estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1996, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:

I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;

II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 2º Para o veículo fabricado até 1975, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1976.

§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 3º O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos art. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2005 ou janeiro de 2006.

Art. 4º O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:

a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;

b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via INTERNET;

III - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitidas por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e Postos de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.602, de 10 de dezembro de 2004.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2005.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda