Resolução BACEN nº 3706 DE 27/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2009

Dispõe sobre a concessão de financiamentos imobiliários, o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), a realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores e altera a Resolução nº 2.828, de 2001 , que trata da constituição e do funcionamento de agências de fomento.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4676 DE 31/07/2018):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, da citada lei , 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , 2º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , e nas Leis nºs 10.735, de 11 de setembro de 2003 , e 11.110, de 25 de abril de 2005 , e no Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004 ,

Resolveu:

Art. 1º Podem operar no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), além das entidades previstas no art. 2º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , as demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º As instituições financeiras, nas operações de financiamento para aquisição de imóvel, devem aplicar ao valor a ser transferido ao vendedor do imóvel, desde a data da assinatura do respectivo contrato até a data da efetiva liberação dos recursos, remuneração equivalente à dos depósitos de poupança, prevista nos arts. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , e 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993 , pro rata temporis.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deve ser mantido em conta de controle da própria instituição, vinculada à operação, em nome do vendedor, desde a data da assinatura do contrato de financiamento até a data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art.3º Os incisos IX e XXV do art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006 , com a redação dada pela Resolução nº 3.629, de 30 de outubro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º ...
IX - os direitos creditórios originados de compromissos ou contratos definitivos de compra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis residenciais novos ou em construção;
................................
XXV - os financiamentos de capital de giro, com prazo máximo de sessenta meses, concedidos, até 31 de dezembro de 2009, a:.... " (NR)"

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , que revoga este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art.4º O art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 , fica acrescido dos incisos XXVI e XXVII, com a seguinte redação:
" Art. 2º ...
XXVI - os financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos urbanos destinados a imóveis residenciais concedidos a:
a) incorporações imobiliárias submetidas ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 ; ou
b) sociedades constituídas com o propósito específico de administrar riscos, benefícios, haveres e obrigações decorrentes de atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas;
XXVII - os empréstimos contratados, nas condições do SFH, para quitação de financiamentos habitacionais, desde que garantidos pela hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis que foram adquiridos por meio desses financiamentos." (NR)"

Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , que revoga este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art.5º O inciso VIII do art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º ....
VIII - os direitos creditórios originados de compromissos ou contratos definitivos de compra e venda de bens imóveis, novos ou em construção, pactuados a taxas de mercado;
.... "(NR)"

Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , que revoga este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art.6º O art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 , fica acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:
" Art. 3º ....
XV - os empréstimos contratados a taxas de mercado para quitação de financiamentos imobiliários, desde que garantidos pela hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis que foram adquiridos por meio desses financiamentos.
... "(NR)"

Art. 7º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , que revoga este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art.7º O art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10 . O valor total das operações de que trata o art. 2º, incisos XX, XXI e XXVI, não pode exceder 5% (cinco por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea a." (NR)"

Art. 8º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art.8º Os incisos I e II do art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16 . ...
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas acessórias, não superior a R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
.... "

Art. 9º (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.000, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º O inciso III do parágrafo único do art. 2º e o inciso II do art. 3º da Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º ....
Parágrafo único. ...
III - no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas nos incisos II e IV, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie, bem como que o somatório da operação e do saldo de outras operações de crédito, não ultrapassa R$20.000,00 (vinte mil reais), excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional." (NR)
" Art. 3º ...
II - o valor do crédito não pode ser superior a:
a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar das pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;
c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de microcrédito produtivo orientado concedido em conformidade com o art. 4º;
... " (NR)"

Art. 10. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.757, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. O art. 4º da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001 , fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
" Art. 4º ...
Parágrafo único. A vedação referida no inciso IV não se aplica às operações de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM)." (NR)"

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os arts. 3º e 17 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, a Resolução nº 2.168, de 30 de junho de 1995, os arts. 1º , 2º , 3º , 5º e 6º da Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006 , e o inciso XXIV do art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 .

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco