Resolução INCRA nº 37 DE 13/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2017

Aprovar a Instrução Normativa INCRA nº 88, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada a pessoa jurídica estrangeira, e dá outras providências.

O Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, combinado com o art. 12, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 49, de 31 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1 de fevereiro de 2017, tendo em vista a decisão adotada em sua 677ª Reunião, realizada em 13 de dezembro de 2017, e

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito do Incra, os procedimentos administrativos do pedido de autorização para aquisição e arrendamento de imóvel rural em todo território nacional por pessoa estrangeira, natural, jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira equiparada à jurídica estrangeira, nos termos da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 e Parecer da AGU nº LA-01/2010, com vistas a dar maior eficiência e eficácia ao trâmite e à análise processual;

Considerando a publicação da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 27 de setembro de 2012, publicada no DOU em 28.09.2012, pertinente ao trâmite de processo no qual exige a apresentação de projeto de exploração;

Considerando a publicação da Portaria Interministerial nº 4, de 25 de fevereiro de 2014, que regulamenta a aplicação do Parecer GQ 22, de 1994;

Considerando a necessidade de acompanhar, orientar e controlar as aquisições e a4rrrendamentos de imóveis rurais em todo território nacional,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa/INCRA/Nº 88, de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a aquisição e arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira residente no País, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil e pessoa jurídica brasileira equiparada a pessoa jurídica estrangeira, e dá outras providências.

Art. 2º Revoga-se a Instrução Normativa/INCRA/Nº 76, de 23 de agosto de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO GÓES SILVA

Presidente do Conselho