Resolução SEDEME nº 37 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Rep. - Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Acqua Água de Coco da Amazônia Indústria e Comércio LTDA.

A Comissão Da Política De Incentivos Ao Desenvolvimento Socioeconômico Do Estado Do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.490 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.913 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 20 de dezembro de 2017;

Considerando o Processo SEDEME nº 2017/250724, de 09 de junho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido no percentual de 87,3% (oitenta e sete inteiros e três décimos por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.181.890-8, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas, normalmente, no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 037, de 20 de dezembro de 2017.".

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 2º Fica reduzida em 87,3% (oitenta e sete inteiros e três décimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.181.890-8, com aproveitamento dos créditos proporcionais ao benefício e ao volume das saídas internas.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado da empresa ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 5º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 6º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

Art. 7º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 8º A empresa ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.490/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 9º A empresa ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 10. A empresa ACQUA ÁGUA DE COCO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 20 de dezembro de 2017.

ADNAN DEMACHKI

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO -

Item Discriminação NCM Origem Unidade Quantidade
1 Sistema de Geração de nitrogenio - 1x NGP 40, pureza 99,5% 8405.10.00 Nacional Conjunto 01
1.1 2x ZT 30 8,6 AFF (1x back up) 8414.80.19
1.2 1x PDx145 8421.39.90
1.3 1x Separador de condensados de AR de 1m³@14bar 8419.60.00
1.4 1x Reservatório de Nitrogênio de 12 m³@10bar 7311.00.00
2 Bombas centrifugas de Inox Menor que 18000 Litros/h 8413.70.80 Nacional Unidade 06
3 Bombas centrifugas de Inox maior que 18000 Litros/h 8413.70.90 Nacional Unidade 05
4 Prensa Hidraulica de 100 Toneladas 8462.91.99 Nacional Unidade 01
5 Rosqueadeira Eletrica de 1/4? à 4? 8467.29.92 Nacional Unidade 01
6 Guincho Hidráulico com Rodagem de Ferro e Prolongador 2,0Ton 8425.39.10 Nacional Unidade 01
7 Extrador de rolamento 8205.59.00 Nacional Unidade 01
8 Aquecedor Indutivo 8514.40.00 Nacional Unidade 01
9 Unidade resfriadora de liquido, uma unidade Chiller PAC 28, vazão de 10.000L/H e capacidade de 200.000 Kcal/h 8418.69.99 Nacional Unidade 02
10 Torre de resfriamento de água, tipo vent. Forçada mod.YTR-53-06 8418.99.00 Nacional Unidade 02
11 Aparelho para Filtrar ou Depurar Agua 8421.21.00 Nacional Unidade 01
12 modulo ventilador 10TR 8414.59.90 Nacional Unidade 09
13 Modulo trocador de calor DX 10TR 8419.50.90 Nacional Unidade 09
14 Kit termostato eletronico 9032.10.90 Nacional Unidade 09
15 Condensador 60.000 BTU R410 8415.90.20 Nacional Unidade 18
16 Compresor de ar, com secador de ar, com gás ecológico R404a, rotativo tipo parafuso, mod. GA132 VSD AFF 380V/60HZ/3F DDX-RXD 8414.80.12 Nacional Unidade 02
17 Transformador a Seco de 1000 Kva 13,8 cst 8504.34.00 Nacional Unidade 01
18 Quadro Geral de Baixa Tensão de inferior a 1000 Volts 8538.10.00 Nacional Unidade 01
19 Equipamento de Alimentação ininterrupita de Energia- UPS ou Nobreak 8504.40.40 Nacional Unidade 05
20 Bateria (acumulador elétrico) 8507.20.10 Nacional Unidade 1218
21 Estante de baterias 8538.10.00 Nacional Unidade 05
22 Soft Start Microprocessador 8504.40.90 Nacional Unidade 02
23 Transportador e Paletizador 8428.39.10 Nacional Unidade 05
24 Empilhadeira Eletrica 8427.10.90 Nacional Unidade 02
25 Empilhadeiras Combustão 8427.20.90 Nacional Unidade 02
26 Motoredutor 8501.52.10 Nacional Unidade 04
27 Reservatório aquecedor resfriador para processos, vertical/horizontal, MODELO: vertical/horizontal), construído em aço inoxidável AISI 304 de configuração cilíndrica vertical. 7309.00.90 Nacional Unidade 05
28 Recipiente para Gas Comprimido ou Liquefeitos de Aço. 7311.00.00 Nacional Unidade 01
29 Medidor de Vazâo eletro magnetico 9026.10.11 Nacional Unidade 05
30 Trocador de Calor de Placas 8419.50.10 Nacional Unidade 04
31 Trocador de calor Tubular metalico 8419.50.21 Nacional Unidade 04
32 Inversor de Frequencia Eletrônicos para Variação de Velocidade de Motores Eletricos 8504.40.50 Nacional Unidade 02
33 Bombas Submersiveis 8413.70.10 Nacional Unidade 05
34 Motores Eletricos menor que 75Kw 8501.52.10 Nacional Unidade 10
35 Motores Eletricos maior que 75Kw 8501.53.10 Nacional Unidade 03
36 Sistema para clorar 8413.81.00 Nacional Unidade 02
37 UP GRADE ALSAFE 01 ( mudar CPU p/ ethernet) 8537.10.20 Nacional Unidade 01
38 UP GRADE Sistema de rotas ( mudar CPU p/ ethernet) 8537.10.20 Nacional Unidade 01
39 Sistema de pesagem coleta- Sensor de pressão 9026.20.90 Nacional Unidade 04
40 Adaptador para soldar 9026.90.90 Nacional Unidade 04
41 Cabo com conector 8544.42.00 Nacional Unidade 02
42 Cabo com conector 8544.42.00 Nacional Unidade 02
43 Controlador programável 8537.10.20 Nacional Unidade 01
44 Logo display, 6 linhas, 3 cores, 2 ethernet 8538.90.90 Nacional Unidade 01
45 Painel PVC IP67, larg. 320mm, prof. 97mm, alt. 155mm 8538.10.00 Nacional Unidade 01
46 Analisador de baterias 9030.39.90 Nacional Unidade 01