Resolução CAMEX nº 37 DE 29/05/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2013

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º. Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

I - incluir, nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM abaixo especificados, os seguintes Ex-tarifários:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

3002.10.39

Outros

2

Ex 026 – Palivizumabe

0

3004.90.69

Outros

8

Ex 036 - Contendo telaprevir

0

3004.90.79

Outros

8

Ex 023 - Contendo boceprevir

0

II - incluir, no código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 3002.10.39, até 31 de dezembro de 2013, o seguinte Ex-tarifário:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

3002.10.39

Outros

2

Ex 019 - Concentrado de Fator VIII

0

III - excluir o código da NCM 8418.40.00.

IV - incluir o código da NCM 3002.10.29, com os seguintes Ex-tarifários:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

3002.10.29

Outros

2

Ex 001 – Golimumabe

0

Ex 002 - Certolizumabe Pegol

0

Ex 003 – Abatacepte

0

Art. 2º. No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

I - a alíquota correspondente ao código 3002.10.29 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

II - a alíquota correspondente ao código da 8418.40.00 NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

Art. 3º. Fica revogada a redução tarifária do código NCM 3002.10.39 de que trata o artigo 2º da Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL