Resolução CD/FNDE nº 37 de 27/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2010

Estabelece orientações e diretrizes para a realização de Feiras e Eventos Educacionais, no âmbito do Programa Qualidade na Escola.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 214;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003;

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 214, estabelece que o Plano Nacional de Educação deve elevar o nível da qualidade do ensino no país;

Considerando que o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), no âmbito do MEC e de concretização do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação configuram-se como mobilização social pela melhoria da qualidade da Educação Básica, envolvendo esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - atuando em regime de colaboração - bem como das famílias, da comunidade escolar e de representantes da sociedade civil organizada;

Considerando que um dos princípios do PDE é a visão sistêmica da educação ao superar a visão fragmentada na qual níveis, etapas e modalidades não são considerados momentos de um único processo;

Considerando que as Feiras e Eventos Educacionais, instituídas pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica (SEB), juntamente com o Ministério da Ciência e Tecnologia e a Unesco visa mobilizar a população, em torno de temas e atividades de ciência e tecnologia, valorizando a criatividade, a atitude científica e a inovação;

Considerando que a Subação: Feiras e Eventos Educacionais será implementada por meio do Programa PPA 1448 - Qualidade na Escola, Ação nº 8602 - Disseminação de Tecnologias Educacionais,

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Estabelecer os critérios e as normas para realização da Subação: de Feiras e Eventos Educacionais, programa destinado a conceder assistência financeira a ações e projetos educacionais de iniciação científica nas escolas da rede pública de ensino fundamental e médio, bem como, critérios e procedimentos para transferência de recursos financeiros, ao Ministério de Ciência e Tecnologia, às Instituições de Ensino Superior, Centros Federais de Educação Tecnológica, Universidade Tecnológica Federal e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, responsáveis pela realização e, no escopo desta resolução, denominadas instituições proponentes.

§ 1º O repasse de recursos financeiros de que trata esta Resolução poderá ser utilizado na execução das seguintes ações das Feiras e Eventos Educacionais, incluindo as despesas de alimentação e hospedagem dos participantes expositores para realização das atividades:

I - material de consumo;

II - passagens e despesas com locomoção;

III - diárias;

IV - hospedagem;

V - serviços de pessoa física;

VI - serviços de pessoa jurídica.

§ 2º Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, conforme art. 21, inciso VIII da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.

I - DO CONCEITO E MODO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º São considerados Feiras e Eventos Educacionais eventos destinados a projetos de ciências desenvolvidos no âmbito da escola, cuja organização se destina a socializar experiências, ferramentas e materiais de caráter técnico-científico-cultural, com potencial de utilização no desenvolvimento e apoio ao ensino e à aprendizagem, e a estabelecer interação e intercâmbio entre professores e estudantes e destes com a comunidade.

Art. 3º O apoio financeiro à realização de Feiras e Eventos Educacionais ocorrerá mediante a prévia aprovação pela SEB de plano de trabalho apresentado pela instituição proponente e responsável pela realização do evento.

II - DOS OBJETIVOS

Art. 4º Os objetivos das Feiras e Eventos Educacionais são:

I - Reunir a produção científica das escolas de educação básica nos níveis de ensino fundamental (da 5ª à 8ª série ou do 6º ao 9º ano) e médio;

II - Disseminar atividades científicas por meio do intercâmbio de experiências e discussão de resultados de trabalhos realizados fundamentados em capacidades e habilidades científicas;

III - Propiciar aos participantes da Feira ou Evento o desenvolvimento e a aquisição da seqüência operacional da construção do conhecimento como forma de trabalho, capaz de despertar vocações, revelar capacidades e contribuir para a autonomia intelectual do estudante;

IV - Incentivar a atividade científica e a educação científica por meio do desenvolvimento de capacidades, baseadas no pensar, julgar e agir cientificamente;

V - Possibilitar estratégias para que os trabalhos expostos nas Feiras e Eventos tenham condições de continuidade no meio onde foram desenvolvidos.

III - DA INSTITUIÇÃO PROMOTORA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º As instituições proponentes, especificadas no art. 1º, deverão ter seus projetos de Feiras e Eventos encaminhados para análise ao Ministério da Educação (MEC), por intermédio de sua Secretaria de Educação Básica (SEB), sob a coordenação da Diretoria de Políticas de Formação, Materiais e Tecnologias (DPOFORM).

Parágrafo único. A Coordenação Executiva da Feira ou Evento terá autonomia para buscar apoio junto às Secretarias de Educação, instituições de ensino superior e a outras ligadas à pesquisa científica.

Art. 6º A organização do evento ficará a cargo da instituição proponente, especificada no art. 1º, que, de acordo com a legislação vigente, tomará as providências cabíveis de cunho administrativo e financeiro necessárias à realização do projeto.

IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º A organização da Feira ou Evento contará com a seguinte estrutura:

I - Coordenação Executiva;

II - Comissões de apoio ao evento.

Art. 8º A Coordenação Executiva da Feira ou Evento será exercida pela instituição proponente e representada por um coordenador que terá as seguintes competências:

I - Elaborar regulamento;

II - Planejar a realização do evento, definindo, nos termos do regulamento, a sua programação e os meios necessários à divulgação nacional da Feira ou Evento;

III - Elaborar a estrutura administrativa, planejando e constituindo as comissões de apoio, conforme as necessidades exigidas para o sucesso do evento;

IV - Elaborar o planejamento orçamentário e financeiro para a realização do evento;

V - Organizar o processo de inscrição de trabalhos para a exposição;

VI - Contratar serviços de terceiros;

VII - Providenciar locais que possibilitarão a realização de todas as atividades inerentes ao evento;

VIII - Expedir os convites oficiais para as sessões de abertura e encerramento do evento, bem como para outras atividades paralelas à exposição que integram a programação Feira ou Evento;

IX - Elaborar e expedir convites à coordenação de outras Feiras de Ciências, em nível nacional, estadual e municipal;

X - Referendar os croquis, elaborados por empresa contratada mediante licitação pública, sobre a distribuição dos estandes e circulação do público e demais espaços necessários às atividades previstas;

XI - Assegurar transporte aéreo (ida e volta) e hospedagem aos expositores que residam em cidades situadas a mais de 200 km de distância da cidade sede do evento;

XII - Assegurar alimentação a todos os expositores do evento;

XIII - Providenciar a confecção dos certificados de participação do evento;

XIV - Resolver os casos omissos no regulamento.

Art. 9º As Comissões de Apoio serão constituídas pela Coordenação Executiva de acordo com as necessidades exigidas para o sucesso do evento.

Parágrafo único. As Comissões de Apoio serão compostas por servidores efetivos ou com outro tipo de vinculação à instituição proponente, por servidores públicos de outros órgãos, por pessoas contratadas exclusivamente para este fim e por pessoas voluntárias.

V - DOS PARTICIPANTES

Art. 10. O público-alvo da Feira ou Evento se divide em quatro categorias:

I - Expositores. Estudantes e professores das escolas públicas de educação básica, nos níveis ensino fundamental (a partir da 5ª série ou do 6º ano), ensino médio (regular, técnico e profissional) e educação de jovens e adultos (da 5ª à 8ª série do ensino fundamental e das séries do ensino médio).

II - Convidados. Estudantes, pesquisadores e especialistas nacionais e estrangeiros; autoridades governamentais; representantes de entidades científicas e educacionais; e

outros convidados a critério da Coordenação Executiva do evento.

III - Visitantes agendados. Estudantes e professores do sistema público e privado de educação básica e das instituições de ensino superior, previamente agendados junto à organização do evento.

IV - Público em geral.

Parágrafo único. Os participantes enquadrados nas três primeiras categorias serão devidamente credenciados pela organização do evento.

VI - DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 11. número de trabalhos aceitos dependerá da abrangência da Feira ou Evento e os trabalhos científicos deverão ser elaborados por estudantes das escolas públicas de educação básica, nos níveis ensino fundamental (da 5ª à 8ª série ou do 6º ao 9º ano), ensino médio (regular, técnico e profissional) e educação de jovens e adultos (da 5ª à 8ª série do ensino fundamental e das séries do ensino médio).

Art. 12. As instituições deverão efetuar as inscrições dos trabalhos selecionados de acordo com cronograma da proposta de trabalho.

Art. 13. As inscrições deverão ser encaminhadas por via postal, com aviso de recebimento, para o endereço indicado no regulamento da Feira ou Evento:

Parágrafo único. No caso de inscrições efetuadas por via postal, não serão aceitas aquelas com data de postagem posterior a indicada no regulamento.

Art. 14. Para efetuar as inscrições de cada trabalho a instituição proponente deverá seguir as indicações do regulamento da Feira ou Evento.

§ 1º Cada trabalho inscrito deverá ser representado por, no máximo, 04 (quatro) expositores: 02 (dois) estudantes, 01 (um) professor-orientador e 01 (um) coordenador.

§ 2º O estudante que fizer parte de um trabalho não poderá participar de outro.

§ 3º O MEC e o FNDE, em hipótese alguma, assumirão qualquer compromisso com os participantes que excederem a quantidade de expositores definida no regulamento, ficando todas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação por conta da instituição credenciada que os indicarem.

Art. 15. Após análise da documentação encaminhada, a Coordenação Executiva da Feira ou Evento se responsabilizará por publicar a relação dos trabalhos que tiveram sua participação confirmada.

Art. 16. A seleção dos trabalhos ficará a cargo da instituição proponente, especificada no art. 1º..

VII - DOS COMPROMISSOS DO PROPONENTE COM OS EXPOSITORES

Art. 17. Ao ser confirmada a inscrição de um trabalho, a instituição proponente da Feira ou Evento assume os seguintes compromissos com os seus expositores:

I - Assegurar as despesas de transporte aéreo e traslado do aeroporto para o local da Feira ou Evento e vice-versa, exceto dos expositores que residam na cidade-sede do evento ou em cidades distantes a, no máximo, 200 (duzentos) quilômetros;

II - Assegurar as despesas de alimentação, correspondente a almoço, lanche vespertino e jantar;

III - Assegurar despesas de hospedagem, do tipo diária simples, com café da manhã;

IV - Assegurar traslado do local de hospedagem para o local do evento, e vice-versa, nos horários previamente agendados;

V - Stand para exposição do trabalho, com 2 (dois) metros X 3 (três) metros, totalizando 6 (seis) metros quadrados, com ponto de energia elétrica, spot de iluminação e placa de identificação do projeto;

VI - Segurança com vigilância noturna dos stands;

VII - Serviço de limpeza do ambiente de exposição;

VIII - Certificado de participação.

VIII - DAS COMPETÊNCIAS DOS EXPOSITORES

Art. 18. Compete aos expositores de cada trabalho:

I - Aceitarem as datas e horários de vôos de ida e retorno determinadas pela Coordenação Executiva do evento;

II - Aceitarem o stand que lhes forem designado;

III - Se responsabilizarem pela montagem, ornamentação e desmontagem dos trabalhos nos stands, nos horários determinados pela Coordenação Executiva da Feira ou Evento;

IV - Providenciarem o material necessário para a exposição do trabalho, inclusive equipamentos de informática;

V - Zelarem pela conservação do local dos stands;

VI - Conhecerem o assunto sobre o qual versa o trabalho;

VII - Apresentarem o assunto ao público interessado, com segurança e coerência;

VIII - Aceitarem as acomodações de hospedagem que lhe forem determinadas;

IX - Portarem o crachá de identificação fornecido pela Coordenação Executiva do evento;

X - Manterem uma pessoa no stand de exposição durante o horário de funcionamento da feira;

XI - Colaborarem com os organizadores para o bom desenvolvimento do evento.

IX - DA CERTIFICAÇÃO

Art. 19. A instituição proponente da Feira ou Evento conferirá aos participantes um certificado de participação.

§ 1º Os certificados só serão conferidos para estudantes e professores enquadrados na categoria de expositores, devidamente inscritos no evento e com presença atestada pela Coordenação Executiva.

§ 2º Serão conferidos certificados de participação aos integrantes da Comissão Executiva e das demais comissões de apoio ao evento.

X - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 20. A fiscalização da transferência dos recursos financeiros relativos à realização de feiras e eventos educacionais é de competência do FNDE, do MEC e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação.

Art. 21. Os documentos referentes aos critérios de seleção e de execução das feiras e eventos, relação dos beneficiários deverão ser arquivados no MEC e no FNDE durante o período de 05 (cinco) anos, a contar da data da aprovação da prestação ou tomada de contas no FNDE, serão de acesso público permanente e ficarão à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle das Feiras e Eventos Educacionais.

XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. No caso de impedimento de participantes expositores já inscritos comparecerem ao evento, conforme as datas e horários disponibilizados pela organização da Feira ou Evento, os mesmos poderão ser substituídos por outros desde que a solicitação seja feita vinte dias antes da realização do evento, estando condicionada a participação dos expositores substitutos à existência de vagas e/ou vôos de ida e volta para o local do evento, exceto para os que residirem na cidade de realização da Feira ou Evento ou em cidades distantes no máximo a 200 quilômetros desta, que deverão, por sua conta, providenciar o seu deslocamento.

Art. 23. Em nenhuma hipótese será permitida propaganda política, religiosa, racial ou classista durante a realização do evento, assim como a comercialização de produtos no local da exposição.

Art. 24. O uso de exemplares vivos na exposição deve respeitar as disposições da Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979, sugerindo que o uso de animais ocorra somente quando não houver alternativa que substitua o exemplar vivo.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD