Resolução BACEN nº 3.667 de 17/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008

Acrescenta parágrafo único ao art. 13 da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, tendo em vista as disposições do art. 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995,

Resolveu:

Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 13 da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996:

"Parágrafo único. Nos casos em que não seja possível apurar o saldo devedor das operações referidas no caput até a data das emissões de que trata a alínea a do inciso II do art. 8º, o pagamento da equalização poderá ser realizado posteriormente, por meio da emissão de títulos com as seguintes características:

I - Quanto à distribuição:

a) cinqüenta por cento de Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F), com vencimentos em 1º de janeiro de 2012 e 1º de janeiro de 2013, e

b) cinqüenta por cento de Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B), com vencimentos em 15 de agosto de 2012 e 15 de maio de 2017;

II - As características dos títulos a que se refere o inciso I são aquelas definidas no Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001;

III - Os cupons de juros dos ativos mencionados no inciso I poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão, adotando-se as seguintes taxas dos cupons de juros:

a) NTN-B: seis por cento ao ano; e

b) NTN-F: dez por cento ao ano;

IV - Os percentuais de que trata o inciso I poderão apresentar variações marginais na data da emissão dos títulos devido às condições de mercado."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco