Resolução BACEN nº 3.661 de 17/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2008

Altera a Resolução nº 3.568, de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e o Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 2002, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2008, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da citada lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Os incisos I e II do art. 3º, o art. 4º e o caput do art. 16 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

I - bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações do mercado de câmbio;

II - bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

...." (NR)

"Art. 4º ....

§ 1º As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e por meios de hospedagem de turismo expirarão em 31 de dezembro de 2009.

§ 5º No caso de agência de turismo ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29 de maio de 2009, devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas por aquela autarquia e pelas normas em vigor, para a constituição e o funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no mercado de câmbio observará as disposições a seguir:

I - caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente com a data do início das atividades da nova instituição autorizada a realizar operações de câmbio, desde que anterior a 31 de dezembro de 2009;

II - na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade em 31 de dezembro de 2009." (NR)

"Art. 16. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio referidos no inciso I do art. 3º desta resolução podem realizar operações de compra e de venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da regulamentação em vigor.

...." (NR)

Art. 2º O art. 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, fica acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 5º ....

§ 4º Fica dispensada a remessa do estudo de viabilidade econômico-financeira, a que se refere o inciso II, alínea a, deste artigo, nos casos de constituição de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades corretoras de câmbio.

§ 5º O Banco Central do Brasil poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação do estudo mencionado no § 4º

§ 6º O estudo mencionado no § 4º deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, na sede da sociedade, durante pelo menos seus três primeiros anos de existência." (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco