Resolução BCB nº 364 DE 19/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2023

Disciplina as contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, em atendimento na Lei Nº 14133/2021.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2023, com base no art. 11, incisos III, alínea "a", e V, alínea "u", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 21, inciso VIII, e 37 da Constituição Federal, no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1º, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Voto 194/2023-BCB, de 19 de dezembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras e os procedimentos a serem observados nas contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País pelo Banco Central do Brasil, incluindo as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade.

Art. 2º Nas contratações disciplinadas por esta Resolução não se aplicam as normas e os procedimentos de licitação e de contratação previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurada a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 1º dessa Lei.

§ 1º Sem prejuízo da observância das regras e dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, os atos praticados exclusivamente com base nos princípios de que trata o caput devem ser motivados, bem como devem ser consideradas as consequências práticas da decisão no âmbito da gestão das reservas internacionais.

§ 2º As regras e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução têm por objetivos, em especial:

I - assegurar a seleção de contratados e a realização de contratações que sejam aptas a gerar o resultado mais vantajoso em relação ao atendimento das diretrizes de segurança, de liquidez e de rentabilidade da gestão das reservas internacionais;

II - assegurar a observância da moralidade administrativa e do tratamento impessoal na seleção e na fiscalização dos contratados, sem prejuízo das exigências, qualificações e restrições tecnicamente fundamentadas que se fizerem necessárias para o atendimento das diretrizes de segurança, de liquidez e de rentabilidade da gestão das reservas internacionais;

III - evitar contratações desvantajosas ou cujos elementos econômicos possuam desvios significativos e não justificáveis em relação aos valores praticados no mercado financeiro internacional em condições similares;

IV - assegurar a observância do formalismo moderado e da instrumentalidade das formas no âmbito dos procedimentos para seleção de contratados e formalização dos correspondentes contratos, sem prejuízo da existência dos registros administrativos e contábeis necessários para fins de transparência, de controle interno e externo e de prestação de contas; e

V - promover objetivos públicos conexos à administração das reservas internacionais, a exemplo de requisitos de sustentabilidade, desde que, a critério do Banco Central do Brasil, tal medida não ocorra em detrimento das diretrizes de segurança, de liquidez e de rentabilidade.

Art. 3º Os procedimentos de que trata esta Resolução serão conduzidos pelo Departamento das Reservas Internacionais (Depin) como Unidade Contratante (UC), observado o disposto no § 1º.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, em razão da natureza especial do serviço ou do bem fornecido no âmbito da gestão das reservas, outros departamentos poderão, a critério do Depin, atuar como UC.

§ 2º Compete à UC, no caso de dúvidas técnicas, consultar as seguintes unidades, conforme o caso:

I - o Depin, quando este não for a UC, quanto às seguintes questões técnicas envolvendo o gerenciamento das reservas internacionais:

a) aspectos operacionais relacionados à gestão, direta ou indireta, das reservas internacionais;

b) publicidade ou confidencialidade do conteúdo contratual; e

c) demandas relacionadas ao atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI);

II - o Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris), nas matérias relacionadas aos riscos envolvidos nas contratações e na execução contratual.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 16, a UC deverá submeter à Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) quaisquer dúvidas a respeito da legalidade da contratação à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins da aplicação desta Resolução, consideram-se:

I - gestão direta das reservas internacionais: os atos de administração praticados diretamente pelo Depin que envolvam a negociação, a movimentação e a alocação das reservas internacionais em distintas moedas, valores mobiliários, contratos de derivativos e demais ativos financeiros no mercado internacional, abrangendo, mas não se limitando a, ouro e commodities metálicas nobres em qualquer estado e padrão, incluindo a celebração, quando for o caso, de todo e qualquer contrato ou instrumento jurídico relativo aos serviços de negociação, de depósito, de custódia e de liquidação desses ativos, qualquer que seja a sua natureza;

II - gestão indireta das reservas internacionais: os atos de administração relacionados à destinação de parcela dos ativos que compõem as reservas internacionais, inclusive quanto à custódia desses ativos, segundo período de tempo, limites operacionais e diretrizes previamente definidos, para o exercício de gestão profissional por diferentes instituições com reconhecida experiência no mercado financeiro internacional, sob a fiscalização direta do Banco Central do Brasil, no âmbito de Programa de Gerenciamento Externo de Reservas Internacionais (PGER);

III - contratação de bens e serviços conexos ou acessórios: celebração de contratos para o fornecimento de bens ou para a prestação de serviços acessórios, instrumentais ou complementares ao exercício da gestão direta ou indireta das reservas internacionais;

IV - parâmetros de segurança, de liquidez e de rentabilidade da gestão das reservas internacionais: critérios para a gestão direta ou indireta das reservas internacionais definidos em documento aprovado pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles do Banco Central do Brasil;

V - contratação de operações no mercado financeiro: negociação e celebração de operações em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não organizado, no exterior, segundo práticas comerciais e regulação locais, envolvendo a negociação de moedas, de valores mobiliários e de ativos financeiros, incluindo, mas não se limitando a, ouro e commodities metálicas nobres em qualquer estado e padrão, e contratos de derivativos de qualquer espécie;

VI - contratos internacionais: contratos celebrados pelo Banco Central do Brasil com empresas, instituições ou profissionais estrangeiros e cujas obrigações resultantes são constituídas ou executadas no exterior;

VII - cláusula arbitral completa: cláusula compromissória cujo modelo tenha sido aprovado pela PGBC e que contemple os principais aspectos jurídicos e procedimentais para que seja dado início ao procedimento arbitral sem a necessidade, em tese, de prévia intervenção do Poder Judiciário.

§ 1º O PGER tem por objetivo o contínuo aprimoramento da gestão direta das reservas internacionais, mediante a diversificação de métodos e de estratégias de gestão dessas divisas e da aquisição de conhecimento técnico detido pelos gestores externos, em especial, por meio de obrigações contratuais acessórias consistentes na realização de treinamentos periódicos e na transferência de know-how pelos contratados.

§ 2º O limite percentual máximo das reservas internacionais a ser gerido indiretamente será de 10% (dez por cento) do total das reservas, podendo-se, excepcionalmente, ultrapassar esse percentual caso isso seja necessário para atender requisitos de valor mínimo de aplicação, observados, em todo o caso, os parâmetros de segurança, de liquidez e de rentabilidade da gestão das reservas internacionais.

§ 3º Caso o limite previsto no § 2º seja ultrapassado, dever-se-á buscar, assim que possível e no momento considerado mais oportuno e vantajoso para o Banco Central do Brasil, o retorno ao percentual de até 10% (dez por cento), por meio da resilição ou não prorrogação de contratos em andamento ou da redução do valor gerido ao amparo desses contratos.

CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO

Art. 5º O Depin é responsável pela contratação de operações diretamente no mercado financeiro internacional envolvendo moedas, valores mobiliários, contratos de derivativos e demais ativos financeiros que compõem as reservas internacionais.

§ 1º A negociação das operações de que trata o caput busca a conclusão da contratação nas melhores condições econômicas permitidas pelo mercado correspondente, considerando as circunstâncias fáticas e as informações disponíveis ao Depin à época da sua realização, sempre observados os parâmetros de segurança, de liquidez e de rentabilidade da gestão das reservas internacionais.

§ 2º As etapas de negociação e de contratação de que trata o § 1º poderão ser evidenciadas por meio de cotações e de ordens de compra e venda registradas em plataformas eletrônicas de mensageria ou de negociação, de notas de corretagem, de gravações telefônicas, de mensagens de confirmação enviadas entre as partes ou outras formas aceitáveis segundo as práticas comerciais do respectivo mercado e a legislação aplicável.

§ 3º As operações em mercado de balcão serão realizadas com contrapartes elegíveis, segundo critérios fixados pelo Comitê de Seleção de Contrapartes instituído no âmbito do Depin.

§ 4º Sempre que as operações em mercado envolverem risco de crédito, o Deris avaliará o risco envolvido nas contratações e estabelecerá o limite operacional de exposição ao risco de crédito da respectiva contraparte.

Art. 6º A celebração de contrato base (master agreement) ou de outras espécies contratuais para disciplinar os termos e as condições gerais do relacionamento com as contrapartes de que trata o § 3º do art. 5º é dispensada nas hipóteses em que, segundo análise jurídica da PGBC e avaliação técnica do Depin, o instrumento contratual puder ser substituído por outro documento simplificado, a exemplo das mensagens de confirmação trocadas com as contrapartes, desde que o seu teor seja considerado suficiente para reger as operações de que trata este Capítulo, conforme as normas jurídicas e as práticas comerciais aplicáveis ao correspondente mercado.

§ 1º Em razão da natureza dinâmica das condições de mercado, poderá o Depin formalizar o instrumento contratual de que trata o caput após a realização das operações com a correspondente contraparte, desde que observados, em qualquer hipótese, os parâmetros de segurança, de liquidez e de rentabilidade da gestão das reservas internacionais.

§ 2º A negociação e a celebração do instrumento contratual, bem como a fiscalização da execução contratual, observarão, no que couber, as disposições das Seções IV e V do Capítulo IV desta Resolução.

CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CONEXOS OU ACESSÓRIOS

Seção I - Disposições gerais

Art. 7º A contratação do fornecimento de bens ou de serviços conexos ou acessórios à gestão das reservas internacionais compreende, entre outros, os seguintes objetos contratuais necessários à boa administração dos ativos cambiais do País no exterior:

I - serviços de conta corrente em moedas estrangeiras no exterior;

II - serviços de custódia de ativos financeiros e de valores mobiliários no exterior;

III - serviços de compensação e de liquidação (clearing) das operações com moedas estrangeiras, ativos financeiros e valores mobiliários em mercados organizados no exterior;

IV - serviços prestados por instituição liquidante no exterior, incluindo o fornecimento de sistemas ou de plataformas eletrônicas para a manutenção de contas e envio de comunicações e instruções de liquidação;

V - fornecimento de sistemas de mensageria financeira;

VI - serviço de comunicação de dados e de acesso à rede de agência de notícias sobre o mercado financeiro, com informações e dados para acompanhamento ou monitoramento das condições econômicas de ativos financeiros e de mercados relevantes no exterior, incluindo sistemas e plataformas eletrônicas relacionadas a esses serviços;

VII - fornecimento de plataforma eletrônica ou de sistema para envio de confirmação de operações e de instruções de pagamento;

VIII - fornecimento de plataformas eletrônicas ou de sistemas de negociação e de monitoramento de mercados financeiros;

IX - serviços de gestão indireta das reservas internacionais no âmbito do PGER;

X - serviços de empréstimo de valores mobiliários (securities lending);

XI - serviços de corretagem de operações financeiras (brokerage agreement);

XII - serviços de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoria jurídicas no exterior;

XIII - adesão do Banco Central do Brasil, em caráter oneroso, a associações de agentes de mercado, a organismos internacionais e a outras entidades estrangeiras sem fins lucrativos cujos propósitos ou serviços guardem relevância e utilidade para a gestão das reservas internacionais; e

XIV - aquisição de outros bens ou serviços no exterior, relacionados, ainda que de forma acessória ou conexa, à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais.

Art. 8º A contratação relativa ao fornecimento de bens ou de serviços conexos ou acessórios à gestão das reservas internacionais será formalizada com a abertura de processo administrativo, em formato preferencialmente eletrônico, instruído com documentos e informações que demonstrem a observância, pelo menos, das seguintes etapas:

I - planejamento;

II - seleção do contratado;

III - formalização do contrato; e

IV - gestão e fiscalização.

Seção II - Do planejamento

Art. 9º A etapa de planejamento compreende a formalização dos seguintes procedimentos:

I - elaboração de documento que descreva a demanda da contratação de bens ou de serviços conexos ou acessórios à gestão das reservas internacionais, o qual deve veicular, de forma clara e objetiva:

a) a justificativa da necessidade da contratação para a gestão das reservas internacionais;

b) o objeto a ser contratado, incluindo os quantitativos a serem fornecidos e o prazo de duração do contrato, se for o caso; e

c) a adequação da solução escolhida entre as alternativas disponíveis no mercado para o atendimento do interesse público;

II - levantamento de estimativa do valor da contratação, quando esta já puder ser obtida nesta fase, acompanhada dos documentos que lhe dão suporte ou dos parâmetros utilizados para elaboração dos respectivos cálculos;

III - avaliação dos riscos envolvidos na contratação e na execução do objeto contratual, consultado, quando couber, o Deris; e

IV - posicionamento conclusivo da UC sobre a viabilidade e a razoabilidade da contratação do bem ou serviço conexo ou acessório à gestão das reservas internacionais.

Seção III - Da seleção do contratado

Art. 10. Concluído o planejamento da contratação, a UC conduzirá a etapa de seleção do contratado, por meio da formalização dos seguintes procedimentos:

I - estabelecimento de critérios objetivos e não discriminatórios para seleção do contratado, ressalvadas as exigências tecnicamente justificadas para atingir a segurança e a eficiência da gestão das reservas internacionais;

II - adoção de chamamento coletivo ou de coleta individual, a critério da UC, de propostas de preços e de condições ofertadas para o fornecimento do objeto por empresas, instituições ou profissionais que possuam capacidade técnica e reputação idôneas e reconhecidas no mercado em que atuam;

III - avaliação das propostas e comparação objetiva, tanto quanto for possível, entre os custos totais e as condições ofertadas pelos proponentes dos bens e serviços;

IV - avaliação da qualidade do bem ou do serviço a ser fornecido em relação aos padrões técnicos existentes e das melhores práticas na gestão de recursos financeiros, observados os parâmetros de segurança, liquidez e rentabilidade da gestão das reservas internacionais; e

V - decisão que apresente, de forma clara, objetiva, coerente e fundamentada, as razões de fato para a escolha do proponente a ser contratado e a justificativa da razoabilidade do preço e demais condições da contratação, observados os critérios estabelecidos nos incisos I e IV.

Parágrafo único. Nas contratações nas quais não seja possível a comparação objetiva entre os custos e as condições técnicas ofertadas por mais de um proponente, inclusive nos casos de que trata o art. 11, a vantagem da contratação e a razoabilidade do preço e das demais condições ofertadas na proposta poderão ser aferidas por meio de sua comparação com os preços e as condições praticadas no mercado pelo proponente a ser contratado, seja em contratações anteriores com o próprio Banco Central do Brasil ou com terceiros, bem como por outros meios igualmente idôneos que permitam evidenciar essa razoabilidade.

Art. 11. A observância dos procedimentos de que tratam os incisos II e III do art. 10 poderá ser dispensada quando for inviável a competição ou quando o processo de seleção entre diversos proponentes não for o melhor instrumento para satisfação do interesse público no âmbito da gestão das reservas internacionais, em especial nos seguintes casos:

I - aquisição de bens ou de serviços ofertados por fornecedor exclusivo;

II - contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual prestados por profissionais ou empresas de notória especialização; ou

III - situações nas quais o interesse público no âmbito da gestão das reservas internacionais recomende a contratação de solução ou de objeto contratual único e integrado pelo fornecimento conjunto de bens e de serviços conexos ou similares por meio de fornecedor ou de prestador de serviço específico, em razão dos seguintes fatores:

a) redução de custos administrativos decorrente da gestão e da fiscalização unificada da execução contratual ou da apropriação de benefícios econômicos relacionados à economia de escala ou de escopo do contratado;

b) capacidade de assegurar uma gestão eficiente dos processos envolvidos na execução contratual ou de mitigar riscos relacionados à inexecução ou à execução irregular do conjunto da solução ou do objeto contratual pretendido; e

c) processo de padronização técnica, devidamente justificado pela UC, que leve à necessidade da escolha de fornecedor único.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 11, poderá a UC, por meio de decisão fundamentada no processo eletrônico de contratação, afastar a necessidade da observância de qualquer etapa, procedimento ou exigência específica, ressalvado o disposto no inciso V do art. 10, em situações nas quais a norma estrangeira ou a prática comercial aplicável à contratação implique empecilhos desproporcionais ou a impossibilidade de atendimento das disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deve ser precedida de prévia consulta ao Depin, ao Deris e à PGBC, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, e não dispensa a observância dos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Seção IV - Da formalização do contrato

Art. 13. As contratações de que trata este Capítulo serão formalizadas mediante a assinatura de contrato escrito pelo Banco Central do Brasil com o fornecedor de bem ou prestador de serviços selecionado.

Parágrafo único. Nos casos em que a UC, mesmo após efetiva e comprovada negociação, não obtiver êxito na formalização do instrumento contratual, tal instrumento poderá ser excepcionalmente substituído por outro documento negocial hábil e idôneo, segundo avaliação técnica do Depin e análise jurídica da PGBC, que sirva para disciplinar a relação contratual entre as partes à luz das normas jurídicas e das práticas comerciais aplicáveis.

Art. 14. Nos contratos internacionais celebrados pelo Banco Central do Brasil é permitido à UC, com vistas a assegurar a gestão eficiente e segura das reservas internacionais:

I - observar as peculiaridades da legislação e da regulação estrangeiras, bem como das práticas comerciais, aplicáveis ao contrato ou ao mercado no qual se busca contratar;

II - dispor de determinadas prerrogativas ou tratamentos exorbitantes ao direito contratual privado, ressalvados os atributos soberanos relativos à imunidade de jurisdição e de execução conferidos aos bancos centrais e aos seus ativos pelo Direito Internacional Público ou pelo direito estrangeiro, observado o disposto no § 1º;

III - celebrar contrato de adesão disponibilizado pelo contratado, nos casos em que a UC não seja capaz de influenciar no teor das cláusulas por meio de efetiva e comprovada negociação, desde que esteja demonstrada a necessidade do objeto contratual para a gestão das reservas internacionais e que tal medida seja indispensável para a formalização da contratação;

IV - firmar contratos cujo prazo de vigência supere o exercício financeiro ou que possuam prazo indeterminado, observadas as práticas adotadas no respectivo mercado e os procedimentos de gestão e fiscalização previstos na Seção V deste Capítulo;

V - efetuar o pagamento antecipado, sempre que tal medida propiciar economia de recursos ou for uma condição para a execução do objeto;

VI - adotar cláusula de confidencialidade sobre o teor e a existência do contrato, ressalvada a necessidade de publicidade em decorrência do cumprimento de disposição legal, de ordem judicial ou do acesso ao contrato por parte dos órgãos de controle;

VII - adotar, após prévia oitiva da PGBC, cláusula de eleição da legislação estrangeira aplicável ao contrato, desde que as normas estrangeiras aplicáveis não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes para a produção de eficácia no País; e

VIII - adotar, preferencialmente, o modelo de cláusula arbitral completa que estabeleça a arbitragem como meio extrajudicial de resolução de controvérsias, observada a necessidade de que a escolha da sede do procedimento arbitral seja estabelecida em local cuja jurisdição tenha notória reputação de reconhecer a validade da cláusula compromissória e a eficácia dos laudos arbitrais.

§ 1º Ressalvadas situações excepcionais previamente examinadas pela PGBC, a UC não deve anuir, ainda que de forma implícita, em contrato ou em outro instrumento que o substitua, à renúncia às imunidades de jurisdição e de execução a que faça jus o Banco Central do Brasil.

§ 2º Os contratos com prazo de vigência determinado poderão ser prorrogados sucessivamente ou novamente firmados com o mesmo contratado, desde que a UC justifique, de modo fundamentado, que as condições por este ofertadas permanecem vantajosas para a gestão eficiente e segura das reservas internacionais, permitida a reabertura de negociação com o contratado ou a extinção contratual ao final da vigência.

Art. 15. As cláusulas contratuais devem buscar incorporar, naquilo que for compatível com o respectivo objeto contratual, por meio de efetiva e comprovada negociação:

I - as exigências técnicas e negociais porventura estabelecidas para a contratação;

II - a descrição do objeto contratual e de suas características;

III - os direitos e as obrigações das partes, com respectivos prazos e formas de cumprimento e, quando for o caso, as sanções contratuais cabíveis em caso de inadimplemento;

IV - a moeda de pagamento, o valor da contratação, as condições de pagamento e, quando for o caso, as condições de revisão ou reajuste de valores;

V - as garantias porventura oferecidas pelas partes e os mecanismos de compensação de créditos recíprocos eventualmente admitidos no contrato;

VI - as hipóteses de rescisão contratual;

VII - a vigência determinada ou indeterminada e, sendo o caso, a possibilidade de prorrogação sucessiva;

VIII - a legislação aplicável ao contrato;

IX - a cláusula arbitral completa, que contemple, na medida do possível, a escolha da legislação e do idioma aplicável à arbitragem, a sede do procedimento arbitral, o tipo de arbitragem, se institucional ou ad hoc, bem como o regulamento ou rito aplicável;

X - a cláusula de majoração do valor pago em caso de assunção de responsabilidade econômica pelos valores retidos a título de retenção tributária na fonte; e

XI - quando for o caso, a eleição do foro na jurisdição estrangeira competente para resolver eventuais conflitos derivados do contrato.

§ 1º A nomenclatura utilizada e o padrão de formalização do contrato e de suas cláusulas poderão ser adequados à legislação estrangeira aplicável ou às práticas comerciais adotadas no respectivo mercado, observado o disposto no parágrafo único do art. 17.

§ 2º A negociação do teor das cláusulas contratuais deve buscar observar o princípio do equilíbrio contratual em relação às obrigações das partes, ressalvado o juízo de discricionariedade técnica da UC para avaliar as estratégias negociais, o interesse público da contratação e as consequências práticas de sua decisão em relação à gestão eficiente e segura das reservas internacionais.

Art. 16. As minutas dos contratos devem ser submetidas à prévia análise da PGBC para manifestação jurídica, observando-se o seguinte:

I - o parecer jurídico não se manifestará sobre questões de ordem técnica não jurídicas, as quais envolvam o juízo de conveniência e de oportunidade a ser exercido pela UC em relação à gestão das reservas internacionais;

II - a manifestação jurídica poderá, excepcionalmente, ser dispensada, nos termos de norma editada pelo Procurador-Geral, nos casos de contratações ou de matérias em relação às quais haja reiterados pareceres jurídicos sobre sua legalidade;

III - sem prejuízo do disposto no inciso II, poderão ser adotados pareceres referenciais aprovados pela PGBC para instrução dos autos das contratações em situações de caráter repetitivo; e

IV - as previsões constantes dos incisos I, II e III não impedem a realização de consultas sobre os aspectos legais envolvidos em questão específica em caso de dúvidas da UC.

§ 1º O disposto nos incisos do caput não prejudica as competências da PGBC estabelecidas em Regimento Interno do Banco Central do Brasil relativas aos contratos internacionais.

§ 2º Sempre que a legislação e a regulação estrangeiras ou as práticas comerciais locais forem invocadas como motivação para o teor de certas cláusulas ou para a produção de determinados efeitos jurídicos no contrato, a UC deverá consultar o advogado ou o escritório de advocacia habilitados a prestar consultoria jurídica em direito estrangeiro ao Banco Central do Brasil, ressalvadas as matérias sobre as quais já houver entendimento jurídico consolidado em precedentes da PGBC ou em opiniões legais emitidas por advogados ou escritórios contratados pelo Banco Central do Brasil para lhe prestar consultoria em direito estrangeiro.

Art. 17. Extrato com informações sucintas sobre as contratações de que trata esta Resolução será publicado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da preservação do sigilo necessário para resguardar as estratégias de investimento das reservas internacionais do País, nos termos do art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como da observância das demais hipóteses de sigilo legal.

Parágrafo único. Caberá à UC, observado o disposto no art. 3º, § 2º, inciso I, alínea "b", avaliar, de modo fundamentado, quais dados deverão ser ocultados ou divulgados com defasagem temporal em relação ao período de contratação, de modo a não revelar as estratégias de investimento das reservas internacionais ou resguardar outras hipóteses legais de sigilo.

Art. 18. Os contratos de que trata este Capítulo poderão ser alterados, com as devidas justificativas, observadas as correspondentes disposições contratuais e o disposto nesta Seção e na Seção V deste Capítulo.

Seção V - Da gestão e da fiscalização

Art. 19. Cabe à UC exercer a gestão dos contratos firmados, sendo responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução contratual, especialmente no que se refere:

I - à análise e à certificação sobre a entrega de bens ou o cumprimento dos serviços que compõem o objeto contratual;

II - ao registro das ocorrências relacionadas à qualidade e à perfeita execução do contrato, com a adoção das providências necessárias ao esclarecimento dos fatos, à correção de possíveis falhas e, se for o caso, ao exercício de medidas contratuais previstas no contrato;

III - à avaliação contínua da necessidade da contratação, bem como à apuração, com frequência razoável, da permanência do cumprimento das condições que deram ensejo às contratações, com a adoção das providências necessárias ao exercício das medidas contratuais cabíveis; e

IV - à manifestação sobre eventuais incidentes e possíveis pleitos do contratado.

Parágrafo único. A UC poderá designar um servidor ou uma equipe para o exercício das atividades de gestor do contrato indicadas neste artigo.

Art. 20. Sempre que o contratado elevar o preço, a remuneração ou quaisquer custos financeiros relacionados ao contrato, a UC ou o gestor por ela designado deverá avaliar a razoabilidade do pedido ou da medida adotada pelo contratado à luz das previsões contratuais e da correspondente dotação orçamentária antes de submeter a questão à deliberação da autoridade competente para decidir sobre a matéria.

Parágrafo único. Caso haja expressa previsão de reajustes predeterminados no contrato, poderá a UC ou o gestor por ela designado decidir diretamente a respeito do pleito ou da medida adotada pelo contratado, sem prejuízo da adoção das providências orçamentárias porventura cabíveis.

Art. 21. Caso modificações de natureza técnica, jurídica ou operacional no contrato sejam solicitadas pelo contratado, a UC deve analisar o pleito previamente, manifestando-se de modo fundamentado a respeito da sua razoabilidade, conveniência e dos riscos em relação à gestão das reservas internacionais.

Parágrafo único. Concluindo a UC pela pertinência da modificação contratual solicitada, observar-se-á o disposto no art. 18.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os contratos, bem como os registros dos atos e dos procedimentos relativos às contratações de que trata esta Resolução, estarão disponíveis para acesso pelos órgãos de controle ou auditoria, a fim de que possam exercer suas atribuições legais, observado o compromisso de preservação das hipóteses legais de sigilo, em especial o sigilo de que trata o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, relativo às informações que revelem as estratégias de investimento das reservas internacionais.

Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação formulados com base na LAI serão atendidos pelo Depin, respeitadas as hipóteses de sigilo legal de que trata o caput.

Art. 23. Compete à UC verificar a existência de previsão de recursos orçamentários no Orçamento de Receitas e Encargos das Operações de Autoridade Monetária (OAM) ou, sendo o caso, no Orçamento Geral da União (OGU), para execução das despesas relativas à contratação.

Art. 24. Todas as etapas dos processos de contratação deverão ser devidamente registradas em processo eletrônico.

Parágrafo único. A eventual ausência de formalização ou a ocorrência de irregularidade na observância de qualquer etapa da contratação não prejudica o registro contábil da despesa e os demais registros pertinentes nos autos de processo eletrônico, para fins de controle e prestação de contas.

Art. 25. Esta Resolução não se aplica à negociação e à contratação de operações realizadas diretamente pelo Depin no mercado de câmbio brasileiro, para fins de implementação da política cambial do País, com base na competência prevista no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as quais são disciplinadas por normas próprias.

Art. 26. Na ausência de regras ou de procedimentos específicos previstos nesta Resolução para disciplinar qualquer aspecto da contratação ou do contrato, deverão ser aplicados diretamente os princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal e, subsidiariamente, as disposições das Leis ns. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 13.105, de 16 de março de 2015, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, no que couber, sem prejuízo da observância da legislação estrangeira e das práticas comerciais porventura aplicáveis.

Art. 27. Os processos de contratações cujos autos eletrônicos tenham sido instaurados após a entrada em vigor desta Resolução serão disciplinados por suas disposições.

Parágrafo único. Os contratos celebrados e os processos de contratação já instaurados anteriormente à data de entrada em vigor desta Resolução permanecem disciplinados direta e exclusivamente pelos princípios do caput do art. 37 da Constituição, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Resolução, a critério do Depin.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Diretor de Política Monetária

DIOGO ABRY GUILLEN

Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos

Substituto

CAROLINA DE ASSIS BARROS

Diretora de Administração