Resolução AL nº 3573 DE 10/06/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jun 2014

Dispõe sobre o Prêmio de Reconhecimento pela Atuação para a Sustentabilidade Socioambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com base no que dispõe o Art. 26, XVIII, da Constituição Estadual, combinado com o Art. 171 do Regimento Interno;

Resolve:

Art. 1 º Instituir - com a finalidade de dar reconhecimento público - o Prêmio de Reconhecimento pela Atuação para a Sustentabilidade Socioambiental, a ser concedido pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, às pessoas e às instituições que se destacarem na realização de ações que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável.

§ 1º O prêmio será entregue anualmente, em ato solene, realizado em data próxima ao Dia Internacional do Meio Ambiente.

§ 2º O Prêmio de Reconhecimento pela Atuação para a Sustentabilidade Socioambiental será composto de Diploma em papel pergaminho contendo o brasão do Estado de Mato Grosso, o nome do homenageado ou da instituição, a modalidade e a razão do prêmio recebido.

Art. 2 º O prêmio será concedido às categorias institucional e individual.

§ 1º Na categoria institucional poderão participar organizações públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, governamentais e não-governamentais, desde que desenvolvam ações de destaque na área da sustentabilidade socioambiental.

§ 2º O prêmio destina-se às seguintes categorias:

I - individual: rural - para atividade e iniciativa na área rural, da produção agrícola e não agrícola, compreendendo-se aí, agricultura, pecuária, pesca, extrativismo, ou artesanato rural;

II - individual: ativismo político - iniciativa da cidadania relacionada ao desenvolvimento sustentável, ação de educação e conscientização ambiental, consumo sustentável, conservação e preservação ecológica;

III - individual: profissional - para profissional que se destacar na sociedade em temas socioambientais ou em áreas técnicas de pesquisa, educação, saúde, engenharias, alimentação, ciências humanas, sociais ou jurídicas, administrativa ou demais áreas que, de alguma forma, contribuam no tema da sustentabilidade socioambiental;

IV - institucional: organização socioambiental ou socioeconômica - Organização associativa, cooperativa, Organização Não-Governamental (ONG) ou Organização Social de Interesse Público (OSCIP), que atue na sustentabilidade socioambiental;

V - institucional: geração e acesso ao conhecimento - para instituição de pesquisa, de extensão e ou educacional, que tenha ação na área da sustentabilidade socioambiental;

VI - institucional: cadeia produtiva - para empresa que desenvolva ação na perspectiva da sustentabilidade socioambiental.

Art. 3 º A gestão do Prêmio de Reconhecimento pela Atuação para a Sustentabilidade Socioambiental é de responsabilidade da Mesa Diretora e da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e parceiros interessados em apoiar a premiação.

Parágrafo único. Para concorrer ao prêmio, o candidato poderá ser apresentado por 01 (um) Deputado, ser indicado por uma organização da sociedade ou fazer a sua própria inscrição.


Art. 4 º Será instituída, anualmente, uma Comissão Julgadora composta de um coordenador nomeado pela Mesa Diretora da Assembleia, mais 06 (seis) integrantes de composição paritária da sociedade civil e do parlamento.

§ 1º A Comissão Julgadora abrirá edital público com regulamento que terá todas as informações sobre o prêmio, a ser fixado em um prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data de entrega do prêmio.

§ 2º Será dada publicidade e transparência sobre a premiação, dos critérios de julgamento adotados pela comissão, através da internet , via portal eletrônico, e das demais mídias da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 5 º As pessoas e instituições agraciadas com o Prêmio de Reconhecimento pela Atuação para a Sustentabilidade Socioambiental terão suas ações divulgadas através da mídia utilizada pela Assembleia Legislativa.

Art. 6 º A Assembleia Legislativa poderá celebrar convênio com outros poderes, instituições ou empresas, públicas ou privadas, com vistas a qualificar e valorizar a premiação, podendo, inclusive, fixar prêmio financeiro complementar ao Diploma referido no § 2º do Art. 1º desta resolução.

Art. 7 º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de junho de 2014.

Original assinado:

Dep. Romoaldo Júnior - Presidente

Dep. Mauro Savi - 1º Secretário

Dep. Dilmar Dal Bosco - 2º Secretário