Resolução SEF nº 3.568 de 20/09/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 set 2004
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS, devido pela distribuidora hospitalar, relativo às subseqüentes operações com medicamentos constantes do estoque em 31 de julho de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 43.837, de 21 de julho de 2004, e considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto,
RESOLVE:
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica a distribuidora hospitalar, assim definida nos termos da alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 410 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, responsável pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de julho de 2004 na forma do art. 6º do Decreto nº 43.837, de 21 de julho de 2004.
Capítulo II - DA APURAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO DO IMPOSTOArt. 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a distribuidora hospitalar deverá:
I - inventariar as mercadorias existentes em estoque em 31 de julho de 2004, inclusive as mercadorias ainda não recebidas, e cuja data de saída da nota fiscal do estabelecimento emitente se deu até aquela data;
II - avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço de aquisição mais recente;
III - adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento);
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso anterior a alíquota prevista para as operações internas;
V - quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, do valor do imposto apurado na forma do inciso anterior, deduzir, a título de crédito, a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de agosto de 2004, até o limite do valor do imposto devido, observado o disposto no art. 3º desta Resolução;
VI - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, efetuar a apuração do imposto a recolher mediante a aplicação da alíquota prevista para a operação interna exclusivamente sobre a margem de valor agregado (MVA) apurada na forma do inciso III;
VII - entregar, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia 30 de setembro de 2004, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Resolução, ficando facultada a entrega em meio eletrônico.
Parágrafo único. Para os efeitos do inventário a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não serão consideradas as mercadorias recebidas com o imposto devido já retido a título de substituição tributária e as mercadorias consideradas no demonstrativo de que trata o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.509, de 1º de março de 2004.
Art. 3º Na hipótese de dedução do saldo credor de que trata o inciso V do artigo anterior, o contribuinte emitirá nota fiscal em setembro de 2004 indicando:
I - como destinatário, o próprio emitente;
II - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949;
III - no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto", o valor deduzido;
IV - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº /2004".
§ 1º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo será escriturada no período de apuração de setembro de 2004 nos livros:
I - Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº /2004"; e
II - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, "Outros débitos", do quadro "Débito do Imposto", fazendo constar sob o título "Observações" o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal emitida, seguidos da expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº /2004".
§ 2º O valor deduzido na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos - Outros) do Quadro IV (Outros créditos/débitos) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período de apuração de setembro de 2004.
Capítulo III - DO PAGAMENTO INTEGRALArt. 4º O valor do imposto apurado na forma do art. 2º desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de outubro de 2004, na data prevista para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 - "ICMS Outros - Comércio - Outros".
Art. 5º Na hipótese de pagamento integral, o valor do imposto apurado na forma prevista no art. 2º será lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), nos seguintes campos:
I - quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito, no Campo 104 - "Outros", da DAPI modelo 1 (DAPI 1) relativa ao período de referência setembro/2004;
II - quando se tratar de microempresa, no Campo 70 - "Outros", da DAPI modelo 2 (DAPI 2) relativa ao período de referência agosto/2004; ou
III - quando se tratar de empresa de pequeno porte, no Campo 97 - "Outros", da DAPI modelo 3 (DAPI 3) relativa ao período de referência agosto/2004.
Capítulo IV - DO PAGAMENTO PARCELADOArt. 6º Fica facultado o pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior em:
I - até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o disposto no § 5º deste artigo e o seguinte:
a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor da primeira parcela;
b) para obtenção do valor da terceira à vigésima quarta parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$100,00 (cem reais) quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito; ou
II - R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado na forma deste artigo, o valor do imposto apurado não será lançado na DAPI.
§ 3º O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), será protocolizado na AF da circunscrição do contribuinte até o dia 30 de setembro de 2004, juntamente com:
I - o demonstrativo previsto nos Anexos I e II desta Resolução;
II - o Termo de Autodenúncia - formulário modelo 06.07.62, contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e
III - a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos originais para conferência.
§ 4º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês de outubro de 2004, por meio de DAE emitido:
I - pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento em até 12 parcelas;
II - pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 - "ICMS Outros - Comércio - Outros", quando se tratar de parcelamento de prazo superior a 12 meses.
§ 5º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor original será acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidente a partir de 31 de julho de 2004, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 6º Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos desta Resolução.
§ 7º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre o valor remanescente do débito os seguintes encargos:
I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se for o caso; e
II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de julho de 2004.
Parágrafo único. Após a apuração do saldo remanescente e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2004.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
Demonstrativo de Apuração do Estoque ST