Resolução SEF nº 3.543 de 21/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2004

Altera a Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004, que disciplina a apuração de crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização, nas hipóteses previstas nos art. 1º a 6º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º O inciso I do § 7º do art. 10 da Resolução nº 3.535, de 29 de junho de 2004, fica acrescido da alínea "c" com a seguinte redação:

"Art. 10 (...)

§ 7º (...)

I - (...)

c) créditos de ICMS decorrentes de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias existentes no estoque no último dia do último período de apuração considerado no DCA-ICMS, inclusive das prestações de serviços de transporte a eles relativas, que serão obtidos mediante aplicação da seguinte fórmula:

Ce = e . r . am / (1 - am)                         ................................                              .................   (1A)

onde:

Ce = créditos de ICMS decorrentes de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias existentes no estoque no último dia do último período de apuração considerado no DCA-ICMS, inclusive das prestações de serviços de transporte a eles relativas;

e = valor do estoque de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos ou mercadorias, sem o ICMS, no último dia do último período de apuração considerado no DCA-ICMS;

r = relação percentual entre o somatório dos valores da base de cálculo do ICMS relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou mercadorias que gerem direito ao creditamento do imposto, inclusive das prestações de serviços de transporte a eles relativas, verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual o contribuinte está apresentando o DCA-ICMS e o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem ou mercadorias, e das prestações de serviços de transporte a eles relativas, adquiridas no mesmo período, ainda que não tributados;

am = alíquota média ponderada de entrada calculada conforme § 2º deste artigo."

Art. 2º O Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS), a que se refere o art. 6º da Resolução nº 3.535, de 2004, tendo como último período de apuração junho de 2004 poderá ser entregue até o dia 30 de julho de 2004.

Parágrafo único. O Delegado Fiscal, observado o disposto no art. 7º da Resolução nº 3.535, de 2004, aprovará o DCA-ICMS que trata o caput até o dia 20 de agosto de 2004.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao art. 1º, que retroage seus efeitos a 1º de julho de 2004.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de de 2004.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda