Resolução nº 3535 DE 29/06/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2004
Disciplina a apuração de crédito acumulado de ICMS para fins de transferência e utilização, nas hipóteses previstas nos art. 1º a 6º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A parcela a transferir ou a ser utilizada do saldo credor de ICMS relativa aos créditos acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas, ou de operações com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será calculada nos termos desta Resolução.
§ 1º O contribuinte que promover operações correspondentes a mais de uma das modalidades previstas no art. 1º e nos incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS deverá calcular separadamente a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativamente a cada uma das modalidades.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica à retransferência de crédito prevista no § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RICMS.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos necessários à Apuração do Crédito Acumulado Passível de Transferência
Seção I
Dos Documentos Auxiliares à Transferência e à Utilização de Crédito Acumulado
Art. 2º Sem prejuízo dos documentos e das exigências previstas no Anexo VIII do RICMS, a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos art. 2º, 3º, 5º ou 6º do referido Anexo, far-se-á com base em informações constantes dos seguintes documentos:
I - Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS);
II - Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em razão de Exportação não Comprovada (CCA - Exportação Pendente);
III - Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado.
Seção II
Do Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS
Art. 3º O Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS) destina-se a calcular as parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão de operações:
I - de exportação ou a elas equiparadas;
II - com diferimento do imposto; ou
III - com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento).
§ 1º O DCA-ICMS conterá as informações previstas no art. 10 desta Resolução e obedecerá à planilha de cálculo elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda com base no aplicativo “Microsoft Excel”.
§ 2º A possibilidade de transferir ou de utilizar as parcelas de crédito acumulado indicadas no DCA-ICMS depende da existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte no momento da transferência ou da utilização.
§ 3º O contribuinte obterá, na repartição fazendária a que estiver circunscrito ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), arquivo eletrônico contendo o DCA-ICMS.
Art. 4º O DCA-ICMS conterá numeração seqüencial por exercício financeiro, no formato “XX/YYYY”, onde “XX” equivale ao número seqüencial do documento, com início em “01”, e “YYYY” indica os 4 (quatro) algarismos do ano correspondente.
Art. 5º O período de referência do DCA-ICMS indicará o intervalo de tempo relativo às informações prestadas e poderá alcançar um ou mais períodos completos de apuração do imposto.
§ 1º No período de referência do DCA-ICMS:
I - somente poderão ser considerados períodos ininterruptos e com apuração do saldo credor do imposto;
II - o termo inicial deverá coincidir com o primeiro dia do primeiro período de apuração considerado;
III - o primeiro período de apuração do imposto será:
a) se mantida a situação de apuração ininterrupta do saldos credores após o último DCA-ICMS aprovado, o período de apuração imediatamente posterior ao último período de apuração considerado no demonstrativo anterior;
b) se não mantida a situação de apuração ininterrupta de saldos credores após o último DCA-ICMS aprovado, o primeiro período de apuração do imposto com saldo credor após aquele em que tenha sido apurado saldo devedor;
IV - o termo final deverá coincidir com o último dia do último período de apuração considerado;
V - o último período de apuração do imposto considerado será, obrigatoriamente, o último período completo de apuração do contribuinte.
§ 2º O período de apuração do imposto considerado em um DCA-ICMS não poderá ser repetido em outro.
(2) Art. 6º O contribuinte entregará o DCA-ICMS, acompanhado dos documentos previstos no § 2º do art. 9º do Anexo VIII do RICMS, na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao último período de apuração a que o demonstrativo se referir, ou até o primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 (quinze) coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo nas repartições fazendárias estaduais, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - contribuinte, após aprovação;
II - 2ª via - repartição fazendária, para arquivo.
(3) Parágrafo único. Na hipótese de centralização da apuração do imposto, quando prevista na legislação, será entregue um DCA-ICMS englobando as informações de todos os estabelecimentos.
Art. 7º O Delegado Fiscal, após verificar as informações prestadas, solicitar outros documentos, se for o caso, e determinar as diligências e as correções que julgar necessárias:
I - aprovará o DCA-ICMS, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de sua entrega;
II - devolverá a 1ª (primeira) via do demonstrativo ao contribuinte; e
III - remeterá cópia do demonstrativo à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).
Art. 8º A apuração de saldo devedor do imposto pelo contribuinte, em período de apuração posterior ao último período indicado no DCA-ICMS, torna sem efeito o demonstrativo.
Art. 9º A apresentação de um novo DCA-ICMS torna sem efeito o demonstrativo anterior.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor não transferido ou não utilizado das parcelas de que trata o caput do art. 3º desta Resolução, indicadas no DCA-ICMS anterior, será transportado para o demonstrativo subseqüente.
§ 2º A possibilidade de transferir ou de utilizar a parcela remanescente de que trata o parágrafo anterior está condicionada à existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte no momento da transferência ou da utilização.
§ 3º É vedada a apresentação de novo DCA-ICMS, quando o somatório das parcelas ou dos valores remanescentes de demonstrativo anterior for igual ou superior ao saldo credor de ICMS apurado na escrita fiscal do contribuinte.
Art. 10. Para determinação das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, serão considerados no DCA-ICMS:
I - tratando-se de estabelecimento industrial, o custo dos produtos vendidos (CPV) relativamente às mercadorias objeto das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, conforme o caso, apurado a partir da contabilidade de custos integrada do contribuinte, ou, na sua falta, o custo apurado especialmente para este fim, observado o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo;
II - tratando-se de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas (CMV) relativamente às mercadorias objeto das operações de que trata o art. 1º do Anexo VIII do RICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo;
III - a alíquota média ponderada de entrada de mercadorias e bens e de recebimento de serviços de transporte e de comunicação, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 8° e 9° deste artigo, a relação percentual dos valores das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, conforme o caso, no somatório das operações realizadas pelo contribuinte no mesmo período com:
a) isenção do imposto com manutenção do crédito;
b) redução da base de cálculo com manutenção integral do crédito, cujo multiplicador opcional para cálculo do imposto, previsto no Anexo IV do RICMS, seja inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso anterior, observado ainda o disposto no inciso I do § 3º e nos §§ 4º e 10, todos deste artigo;
c) alíquota inferior àquela apurada na forma do inciso anterior, observado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º, todos deste artigo;
d) diferimento do imposto;
e) a não-incidência de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, ambos do art. 5º do RICMS, observado o disposto no § 6º deste artigo;
(4) V - o saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte, inclusive o relativo ao crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do caput do art. 75 do RICMS, observado o disposto no § 7º deste artigo;
Efeitos de 1º/07/2004 a 13/06/2014 - Redação original:
“V - o saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no § 7º deste artigo;”
VI - o somatório dos valores do ICMS incidente nas operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º Para apuração do custo das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, não será considerada a parcela relativa à mão-de-obra e a outros componentes do custo não sujeitos à incidência do ICMS, bem como daqueles que, ainda que sujeitos ao imposto, não dêem direito a crédito ou estejam beneficiados com diferimento, observado, também, o seguinte:
I - na hipótese de mercadoria objeto de operação de exportação ou a ela equiparada, relativamente ao critério de depreciação do ativo permanente:
a) entrado no estabelecimento entre 1º de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000, será considerado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do valor do bem;
b) entrado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000, será considerado o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do bem;
II - na hipótese de mercadoria objeto de operação com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), o custo se limitará aos valores das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e prestações de serviços de transporte a eles relativas.
§ 2º Para apuração da alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão consideradas, pelos valores que serviram de base de cálculo do ICMS, as entradas e os recebimentos de mercadorias, bens e serviços que gerem direito ao creditamento do imposto, verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual o contribuinte está apresentando o DCA-ICMS.
§ 3º Para apuração do somatório das operações de que trata o inciso IV do caput deste artigo, deverão ser considerados:
I - na hipótese da alínea “b”, por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução;
II - na hipótese da alínea “c”, por operação, apenas os valores obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:
c = p . am - ae |
(1) |
onde:
c = valor das operações previstas na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, consideradas pela diferença não tributada em razão da aplicação de uma alíquota de saída inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput deste artigo;
p = preço da mercadoria sem o ICMS;
am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput deste artigo;
ae = alíquota efetiva da operação.
§ 4º O contribuinte poderá excluir do cálculo da relação percentual de que trata o inciso IV do caput deste artigo as operações previstas nas alíneas “b” e “c” do referido inciso, desde que demonstre que as operações por ele praticadas, em razão da margem de valor agregado, não geram acúmulo de crédito.
§ 5º Para apuração dos valores referidos nos incisos I, II, IV e VI do caput deste artigo:
I - serão consideradas as operações realizadas nos períodos de apuração do imposto indicados no período de referência do DCA-ICMS;
II - na hipótese de venda para entrega futura, a operação será considerada no período de apuração do imposto em que ocorrer a emissão da nota fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria, prevista no art. 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, não devendo ser considerada a nota fiscal eventualmente emitida para simples faturamento.
§ 6º Relativamente às operações de que trata a alínea “e” do inciso IV do caput deste artigo, deverão ser informados, separadamente, os valores relativos às exportações comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS e os valores daquelas pendentes de comprovação.
§ 7º No saldo credor de ICMS de que trata o inciso V do caput deste artigo:
I - deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) créditos acumulados até 15 de setembro de 1996 e ainda não compensados com débitos do imposto;
b) créditos recebidos em transferência nos termos do Anexo VIII do RICMS e ainda não compensados com débitos do imposto;
II - na hipótese de operações com diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), deverá ser considerada apenas a parcela vinculada às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e às prestações de serviço de transporte a elas relativas.
§ 8º Para apuração da relação percentual de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão adotadas, conforme o caso, as seguintes fórmulas:
D |
(2) |
X |
(3) |
E |
(4) |
onde:
r1 = relação percentual prevista no inciso IV do caput deste artigo, relativamente às operações com diferimento do imposto;
r2 = relação percentual prevista no inciso IV do caput deste artigo, relativamente às operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
r3 = relação percentual prevista no inciso IV do caput deste artigo, relativamente às operações de exportação ou a ela equiparada;
a = somatório dos valores das operações com isenção do imposto de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo;
b = somatório dos valores das operações com redução de base de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 3º e no § 4º, todos deste artigo;
c = somatório dos valores das operações de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, realizadas com alíquota de saída inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput deste artigo, observado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º, todos deste artigo;
d = somatório dos valores das operações com diferimento do imposto de que trata a alínea “d” do inciso IV do caput deste artigo;
e = somatório dos valores das operações de exportação ou a elas equiparadas de que trata a alínea “e” do inciso IV do caput deste artigo;
x = somatório dos valores das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 9º No cálculo da relação percentual de que trata a fórmula (3) do parágrafo anterior, relativamente ao somatório das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), será considerada, por operação, apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução.
§ 10. No somatório das operações de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, deverão ser incluídos os valores das operações com os produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), se for o caso.
Art. 11. As parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação, ou a elas equiparadas, ou com diferimento do imposto serão obtidas pela aplicação do percentual de que trata o inciso IV do caput do artigo anterior sobre o saldo credor de ICMS de que trata o inciso V do caput do referido artigo, tendo como limite o valor resultante da aplicação da alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput do artigo anterior sobre os valores de custo previstos em seus incisos I e II, conforme o caso.
§ 1º A parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento) será obtida pelo critério estabelecido no caput deste artigo, e o limite nele estabelecido será diminuído do valor do imposto incidente nas operações realizadas.
§ 2º As parcelas de que tratam o caput deste artigo e o parágrafo anterior serão determinadas mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas:
P1 = s . r1 |
(5) |
P1£ C1 . am |
(6) |
P2 = s . r2 |
(7) |
P2£{[C2/(1 - am)] . am} - i |
(8) |
P3 = s . r3 |
(9) |
P3£ C3 . am |
(10) |
onde:
P1 = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações com diferimento;
P2 = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
P3 = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas;
s = saldo credor de ICMS de que tratam o inciso V do caput e o § 7º, ambos do art. 10 desta Resolução;
r1 = relação percentual prevista no inciso IV do caput do art. 10 desta Resolução, relativamente às operações com diferimento;
r2 = relação percentual prevista no inciso IV do caput do art. 10 desta Resolução, relativamente às operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
r3 = relação percentual prevista no inciso IV do caput do art. 10 desta Resolução, relativamente às operações de exportação ou a elas equiparadas;
C1 = custo de que trata o inciso I do caput do art. 10 desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações com diferimento do imposto;
C2 = custo de que trata o inciso I do caput do art. 10 desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
C3 = custo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 10, conforme o caso, desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas relativamente às mercadorias objeto das operações de exportação ou a elas equiparadas;
am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput do art. 10 desta Resolução;
i = somatório dos valores do ICMS incidente nas operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do DCA-ICMS de que trata o inciso IV do caput do art. 10 desta Resolução.
Art. 12. Relativamente à parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas, calculada nos termos do artigo anterior pela aplicação das fórmulas (9) e (10), serão demonstrados os valores de crédito liberados para transferência ou utilização, proporcionalmente aos valores das exportações comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS, e os valores de crédito pendentes, proporcionalmente aos valores das exportações não comprovadas no momento da entrega do demonstrativo.
Parágrafo único. As proporcionalidades de que trata o caput deste artigo serão obtidas pela aplicação das seguintes fórmulas:
P3L = P3 . [ec / (ec + ep)] |
(11) |
P3P = P3 . [ep / (ec + ep)] |
(12) |
onde:
P3L = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas liberada para transferência ou utilização;
P3P = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas pendente;
P3 = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas, calculada com base nas fórmulas (9) e (10) de que trata o § 2º do art. 11 desta Resolução;
ec = somatório dos valores relativos às exportações comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS a que se referem a alínea “e” do inciso IV do caput e o § 6º ambos do art. 10 desta Resolução;
ep = somatório dos valores relativos às exportações pendentes de comprovação no momento da entrega do DCA-ICMS a que se referem a alínea “e” do inciso IV do caput e o § 6º ambos do art. 10 desta Resolução.
Art. 13. Na hipótese de o contribuinte apresentar o DCA-ICMS, possuindo, ainda, parcelas do saldo credor de ICMS liberadas e não transferidas ou não utilizadas, ou ainda pendentes, com base em demonstrativo anterior, os valores remanescentes serão transportados para o novo DCA-ICMS.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo:
I - para o cálculo das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, relativamente ao período de referência do novo DCA-ICMS, deverão ser deduzidos do saldo credor de ICMS de que trata o inciso V do caput do art. 10 desta Resolução os valores liberados e não transferidos ou não utilizados, ou ainda pendentes, relativos ao demonstrativo anterior, observado o disposto no parágrafo seguinte;
II - relativamente à parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão de operação de exportação ou a elas equiparadas, apurada nos termos do inciso anterior, serão calculados os valores de crédito liberados para transferência ou utilização e os valores de crédito pendentes, observado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 12 desta Resolução;
III - as novas parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS corresponderão ao somatório das parcelas do DCA-ICMS anterior, ou valores remanescentes, liberadas e não transferidas ou não utilizadas, ou ainda pendentes, e daquelas relativas ao período de referência do novo demonstrativo, calculadas nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º Para os efeitos do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, as parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, relativamente ao período de referência do novo DCA-ICMS, serão calculadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas, em substituição àquelas previstas no § 2º do art. 11 desta Resolução:
P(1,2,3) = (s - Pa(1,2,3L,3P)) . r(1,2,3) |
(13) |
P(1,3) £ C(1,3) . am |
(14) |
P2 £ {[C2/(1 - am)] . am} – i |
(15) |
P3 = P3L + P3P |
(16) |
P3L = P3 . [ec / (ec + ep)] |
(17) |
P3P = P3 . [ep / (ec + ep)] |
(18) |
onde:
P(1,2,3) = parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (P2) e de exportação ou a elas equiparadas (P3), relativamente ao período de referência do novo DCA-ICMS;
s = saldo credor de ICMS de que tratam o inciso V do caput e o § 7º ambos do art. 10 desta Resolução;
Pa(1,2,3L,3P) = somatório das parcelas do saldo credor de ICMS relativas ao DCA-ICMS anterior, ou valores remanescentes, liberadas e não transferidas ou não utilizadas, ou ainda pendentes, referentes aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pa1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (Pa2), de exportação, ou a elas equiparadas, comprovadas (Pa3L) e de exportação, ou a elas equiparadas, ainda não comprovadas (Pa3P);
r(1,2,3) = relação percentual prevista no inciso IV do caput do art. 10 desta Resolução, relativamente às operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (r1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (r2) e de exportação ou a elas equiparadas (r3);
C(1,2,3) = custo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 10 desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (C1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (C2) e de exportação ou a elas equiparadas (C3);
am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput do art. 10 desta Resolução;
i = somatório dos valores do ICMS incidente nas operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do novo DCA-ICMS, de que trata o inciso VI do caput do art. 10 desta Resolução;
P3L = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas liberada para transferência ou utilização;
P3P = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas pendente;
ec = somatório dos valores relativos às exportações comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS a que se refere a alínea “e” do inciso IV do caput e o § 6º, ambos do art. 10 desta Resolução;
ep = somatório dos valores relativos às exportações pendentes de comprovação no momento da entrega do DCA-ICMS a que se refere a alínea “e” do inciso IV do caput e o § 6º, ambos do art. 10 desta Resolução.
§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, as parcelas totais do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS serão determinadas pela aplicação das seguintes fórmulas:
Pt(1,2,3L,3P) = P(1,2,3L,3P) + Pa(1,2,3L,3P) |
(19) |
Pt(1,2,3L,3P) £ s |
(20) |
onde:
Pt(1,2,3L,3P) = parcelas totais do saldo credor de ICMS de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, liberadas para transferência ou utilização, ou pendentes, relativas aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pt1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (Pt2), de exportação, ou a elas equiparadas, comprovadas (Pt3L) e de exportação, ou a elas equiparadas, ainda não comprovadas (Pt3P);
P(1,2,3L,3P) = parcelas do saldo credor de ICMS, relativamente ao período de referência do novo DCA-ICMS, de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, calculadas mediante a aplicação das fórmulas previstas no parágrafo anterior, referente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (P2), de exportação, ou a elas equiparadas, comprovadas (P3L) e de exportação, ou a elas equiparadas, ainda não comprovadas (P3P);
Pa(1,2,3L,3P) = somatório das parcelas do saldo credor de ICMS relativas ao DCA-ICMS anterior, ou valores remanescentes, liberadas e não transferidas ou não utilizadas, ou ainda pendentes, referentes aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (Pa1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (Pa2), de exportação, ou a elas equiparadas, comprovadas (Pa3L) e de exportação, ou a elas equiparadas, ainda não comprovadas (Pa3P);
s = saldo credor de ICMS de que tratam o inciso V do caput e o § 7º, ambos do art. 10 desta Resolução.
Seção III
Do Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em razão de Exportação não Comprovada (CCA - Exportação Pendente)
Art. 14. O Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em razão de Exportação não Comprovada (CCA - Exportação Pendente) destina-se a registrar a comprovação das exportações, para fins de liberação, para transferência ou utilização, do crédito de ICMS vinculado às operações não comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS.
Art. 15. O CCA - Exportação Pendente será emitido pela Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, após a aprovação do DCA-ICMS, a ele se vinculando, com as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte (razão social, inscrição estadual e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ);
II - o número e o período de referência do DCA-ICMS a que se refere, bem como os seguintes valores nele registrados:
a) exportações ainda não comprovadas;
b) parcela do saldo credor de ICMS pendente, vinculada às exportações ainda não comprovadas;
III - o saldo do valor das exportações ainda não comprovadas constante de CCA - Exportação Pendente anterior;
IV - os saldos iniciais dos valores a serem controlados, referentes:
a) ao montante correspondente ao somatório dos valores indicados na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo e no inciso anterior;
b) ao montante indicado na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo.
§ 1º O CCA - Exportação Pendente será emitido com base em planilha elaborada a partir da utilização do aplicativo “Microsoft Excel” e disponibilizada às DF pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O CCA - Exportação Pendente será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - contribuinte;
II - 2ª via - DF, para arquivo.
§ 3º A DF manterá, em arquivo eletrônico, cópia do CCA - Exportação Pendente de cada contribuinte, para fins de atualizações posteriores.
Art. 16. O CCA - Exportação Pendente será atualizado pela Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, sempre que este comprovar a realização das operações de exportação, registrando a conseqüente liberação do crédito acumulado pendente.
§ 1º Cabe à DF verificar se os documentos relativos à comprovação das exportações se referem a operações compreendidas no período de referência do DCA-ICMS a que o CCA - Exportação Pendente se vincula, ou a períodos anteriores, cujos valores das operações tenham sido transportados para o CCA - Exportação Pendente vigente.
§ 2º Para determinação do valor do crédito acumulado pendente que passará à condição de crédito liberado, adotar-se-á regra de três simples diretamente proporcional, considerando-se:
I - o valor total das exportações não comprovadas;
II - o valor das exportações que o contribuinte estiver comprovando; e
III - o valor total do crédito acumulado pendente.
§ 3º O CCA - Exportação Pendente conterá:
I - o registro individualizado, com suas respectivas datas e valores, das comprovações de exportações;
II - o registro consolidado dos saldos dos valores indicados no inciso IV do caput do artigo anterior, após cada comprovação; e
III - o valor acumulado dos créditos pendentes liberados pelas comprovações nele registradas.
§ 4º Na hipótese de não-comprovação de exportação, o CCA - Exportação Pendente será atualizado pela DF, com a dedução do valor da operação não comprovada e do valor do crédito pendente respectivo.
§ 5º A cada ocorrência que motivar a atualização do CCA - Exportação Pendente, este será emitido pela DF, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 17. A possibilidade de transferir ou de utilizar a parcela de crédito liberado por comprovação e indicada no CCA - Exportação Pendente depende da existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte no momento da transferência ou da utilização.
Seção IV
Da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado
Art. 18. A Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado destina-se:
I - a requerer a transferência ou a utilização de crédito acumulado em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS; e
II - a calcular, com base nas informações constantes no DCA-ICMS e no CCA - Exportação Pendente e no valor do saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, no momento da transferência ou da utilização, as parcelas passíveis de serem transferidas ou utilizadas.
Art. 19. A Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado será entregue pelo contribuinte, no momento da apresentação das notas fiscais para o “despacho” a que se refere o § 1º do art. 10 do Anexo VIII do RICMS, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fazendária;
II - 2ª via - contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte obterá, na repartição fazendária a que estiver circunscrito ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), arquivo eletrônico, constituído por planilha elaborada com base no aplicativo “Microsoft Excel”, contendo o documento de que trata este artigo.
Art. 20. Para o cálculo a que se refere o inciso II do caput do art. 18, o contribuinte deverá informar, na Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado:
I - o valor das parcelas do saldo credor de ICMS liberadas para transferência ou utilização constantes do DCA-ICMS, para cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas no art. 1º e nos incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, mencionando o número do respectivo demonstrativo;
II - o valor dos créditos liberados por comprovações, posteriores à entrega do DCA-ICMS, de exportação, conforme CCA - Exportação Pendente emitido pela Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito;
III - o valor atual do crédito de ICMS pendente, vinculado a exportações ainda não comprovadas, conforme CCA - Exportação Pendente;
IV - o valor das transferências ou das utilizações, baseadas no DCA-ICMS de que trata o inciso I deste caput, com indicação dos documentos fiscais correspondentes:
a) já realizadas até o momento, em meses anteriores ao da apresentação da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado; e
b) autorizadas, mas que não se efetivaram nem se efetivarão, por qualquer motivo;
V - o valor remanescente das parcelas do saldo credor de ICMS liberadas para transferência ou utilização constantes do DCA-ICMS, para cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas no art. 1º e nos incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, com as atualizações determinadas pelas informações de que tratam os incisos II, III e IV deste caput;
VI - o valor do saldo credor de ICMS no período de apuração do imposto imediatamente anterior ao mês correspondente ao da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado;
VII - o valor do crédito transferido, ou a ser transferido, com base no § 2º do art. 65 do RICMS no mês correspondente ao da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado, se for o caso;
VIII - o valor do saldo credor de ICMS ajustado pela dedução do valor de trata o inciso anterior em relação àquele previsto no inciso VI deste caput;
IX - o valor máximo das parcelas do saldo credor de ICMS liberadas para transferência ou utilização, para cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas no art. 1º e nos incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, tendo em vista as informações prestadas nos incisos V e VIII deste caput, bem como o valor máximo da parcela do saldo credor de ICMS pendente, vinculada a exportações ainda não comprovadas;
X - o valor das transferências ou das utilizações, baseadas no DCA-ICMS de que trata o inciso I deste caput, com indicação dos documentos fiscais correspondentes, realizadas no mês correspondente ao da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado, em caso de nova solicitação no mesmo período;
XI - os valores máximos de que trata o inciso IX do caput deste artigo, deduzidos dos valores de que trata o inciso X deste caput;
XII - os valores dos créditos a serem transferidos ou utilizados, considerando cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas no art. 1º e nos incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, com indicação dos documentos fiscais correspondentes, limitados aos valores máximos previstos no inciso XI deste caput.
XIII - declaração do contribuinte de que não apurou saldo devedor do ICMS entre o último período de apuração considerado no DCA-ICMS de que trata o inciso I deste caput e o período relativo ao saldo credor do imposto de que trata o inciso VI também deste caput.
§ 1º Os valores previstos nos incisos V, VIII, IX e XI do caput deste artigo serão obtidos, a partir das demais informações prestadas pelo contribuinte, por meio de cálculos da planilha que constitui o documento Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado.
§ 2º Na hipótese de o saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal do contribuinte no período anterior ao mês da solicitação, já deduzida, se for caso, a parcela transferida, ou a ser transferida, com base no § 2º do art. 65 do RICMS ou com base em outros dispositivos do Capítulo II do Anexo VIII, ser inferior ao valor remanescente das parcelas constantes do DCA-ICMS, ajustado pelos valores constantes do CCA - Exportação Pendente, os valores máximos de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão determinados mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas:
P1máx = P1 . as |
(21) |
P2máx = P2 . as |
(22) |
P3Lmáx = P3L . as |
(23) |
P3Pmáx = P3P . as |
(24) |
onde:
P1máx = parcela máxima do saldo credor de ICMS liberada para transferência ou utilização, relativa aos créditos acumulados em razão das operações com diferimento do imposto;
P2máx = parcela máxima do saldo credor de ICMS liberada para transferência ou utilização, relativa aos créditos acumulados em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
P3Lmáx = parcela máxima do saldo credor de ICMS liberada para transferência ou utilização, relativa aos créditos acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas;
P3Pmáx = parcela máxima do saldo credor de ICMS relativa aos créditos pendentes acumulados em razão de operações exportação ou a elas equiparadas;
P1 = parcela remanescente de que trata o inciso V do caput deste artigo relativa aos créditos acumulados em razão das operações com diferimento;
P2 = parcela remanescente de que trata o inciso V do caput deste artigo relativa aos créditos acumulados em razão das operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
P3L = parcela remanescente de que trata o inciso V do caput deste artigo relativa aos créditos acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas;
P3P = parcela atual de que trata o inciso III do caput deste artigo relativa aos créditos pendentes acumulados em razão de operações de exportação ou a elas equiparadas;
sa = saldo credor do ICMS existente na escrita fiscal do contribuinte no período de apuração do imposto anterior ao mês da solicitação, ajustado pela dedução dos valores transferidos, ou a serem transferidos, com base no § 2º do art. 65 do RICMS ou com base em outros dispositivos do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS.
CAPÍTULO III
Das Situações Especiais para Entrega do Primeiro DCA-ICMS e da Validade dos Demonstrativos Anteriores
Seção I
Do Contribuinte que possuir Demonstrativo apresentado nos termos da Resolução nº 3.228, de 2002
Art. 21. O contribuinte detentor de crédito acumulado de ICMS em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS que possuir Demonstrativo do Cálculo da Parcela de Crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada, de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro de 2002, poderá transferir ou utilizar as parcelas do saldo credor de ICMS indicadas no demonstrativo, ou valores remanescentes.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I - observar as hipóteses e as condições estabelecidas no Anexo VIII do RICMS, exceto a condição estabelecida no § 6º do art. 7º do referido Anexo;
II - apresentar a Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado de que trata o III do art. 2º desta Resolução:
a) informando, quanto ao valor de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Resolução, a parcela do saldo credor de ICMS, ou valor remanescente, relativa ao crédito acumulado em razão de operação de exportação ou a ela equiparada, constante do demonstrativo mencionado no caput deste artigo como liberada; e
b) preenchendo com “0,00” os campos destinados a informar os valores de que tratam os incisos II e III do caput do artigo anterior desta Resolução;
III - possuir saldo credor de ICMS suficiente na escrita fiscal no momento da transferência ou da utilização.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte apresentar DCA-ICMS, a parcela do saldo credor de ICMS, ou valor remanescente, relativa ao crédito acumulado em razão de operação de exportação ou a ela equiparada, constante do demonstrativo mencionado no caput deste artigo, será transportado para o DCA-ICMS na condição de crédito liberado para transferência ou utilização.
Seção II
Do Contribuinte que não apresentou Demonstrativo nos termos da Resolução nº 3.228, de 2002
Art. 22. Deverá observar o disposto nesta Seção, relativamente ao primeiro DCA-ICMS que entregar, o contribuinte detentor de crédito acumulado de ICMS em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS que, cumulativamente:
I - possuía crédito acumulado do ICMS em 31 de janeiro de 2002;
II - manteve saldo credor do imposto, ininterruptamente, após a data prevista no inciso anterior, até o último período de apuração indicado no DCA-ICMS a que se refere este artigo; e
III - não apresentou o Demonstrativo do Cálculo da Parcela de Crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada, nos termos da Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro de 2002.
Art. 23. O contribuinte que estiver na condição prevista no artigo anterior deverá indicar no período de referência do primeiro DCA-ICMS que entregar, como termo inicial, o primeiro dia do período de apuração do imposto com saldo credor imediatamente posterior ao último período de apuração do contribuinte com saldo devedor, não podendo o dia ser anterior a 16 de setembro de 1996.
§ 1º O DCA-ICMS de que trata o caput deste artigo:
I - na hipótese de o contribuinte ter transferido ou utilizado crédito de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, entre os termos inicial e final considerados no período de referência:
a) além das informações previstas no art. 10 desta Resolução, conterá o somatório dos valores dos créditos transferidos ou utilizados no período de referência nele indicado;
b) será elaborado com utilização da “Planilha II”, obtida no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou na repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito;
c) atenderá às demais regras previstas nos art. 3º a 12 desta Resolução;
II - na hipótese de o contribuinte não ter transferido ou utilizado crédito de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS, entre os termos inicial e final considerado no período de referência:
a) também será elaborado com utilização da “Planilha II” referida na alínea “b” do inciso anterior, sendo que o campo destinado a informar os valores de crédito acumulado transferidos ou utilizados será preenchido com “0,00”;
b) atenderá às demais regras previstas nos art. 3º a 12 desta Resolução.
§ 2º Para os efeitos do § 6º do art. 10 desta Resolução, os valores das operações de exportação ou a elas equiparadas, cuja cobrança do imposto em caso de não-comprovação da efetiva exportação tenha sido alcançada pela decadência, serão informados na condição de exportações comprovadas no DCA-ICMS de que trata este artigo.
Art. 24. A “Planilha II” de que tratam a alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, ambos do § 1º do artigo anterior, será utilizada apenas para a entrega do primeiro DCA-ICMS pelo contribuinte que estiver na condição prevista no art. 22 desta Resolução.
Art. 25. Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º do art. 23 desta Resolução, as parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o art. 1º e os incisos I e II do art. 4º do Anexo VIII do RICMS serão obtidas pelo critério estabelecido, conforme o caso, no caput ou no § 1º do art. 11 desta Resolução, e os limites estabelecidos nos mencionados dispositivos serão diminuídos dos valores já transferidos ou utilizados durante o período de referência do DCA-ICMS.
§ 1º As parcelas de que trata o caput deste artigo serão determinadas mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas, em substituição àquelas previstas no § 2º do art. 11 desta Resolução:
P(1,2,3) = s . r(1,2,3) |
(25) |
P(1,3) £ {[C(1,3)/(1 - am)] . am} - t(1,3) |
(26) |
P2 £ {{[C2/(1 - am)] . am} – i} - t2 |
(27) |
onde:
P(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (P2) e de exportação ou a elas equiparadas (P3);
s = saldo credor de ICMS de que tratam o inciso V do caput e o § 7º, ambos do art. 10 desta Resolução;
r(1,2,3) = relação percentual prevista no inciso IV do caput do art. 10 desta Resolução, relativamente às operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (r1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (r2) e de exportação ou a elas equiparadas (r3);
C(1,2,3) = custo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 10 desta Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (C1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (C2) e de exportação ou a elas equiparadas (C3);
am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III do caput do art. 10 desta Resolução;
i = somatório dos valores do ICMS incidente nas operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do DCA-ICMS, de que trata o inciso VI do caput do art. 10 desta Resolução;
t(1,2,3) = somatório dos valores já transferidos ou utilizados, relativamente aos créditos acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (t1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% - sete por cento - (t2) e de exportação ou a elas equiparadas (t3), nos períodos de apuração do imposto considerados no período de referência do DCA-ICMS.
§ 2º À parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão de operação de exportação ou a ela equiparada, apurada na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 12 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 26. Aplica-se o disposto nesta Resolução também à parcela do saldo credor de ICMS acumulado em decorrência da prestação de serviço de que trata o inciso III do caput do art. 5º do RICMS.
Art. 27. Para a transferência ou a utilização das parcelas do saldo credor de ICMS calculadas nos termos desta Resolução, serão observadas as condições, os limites e a forma estabelecidos no Anexo VIII do RICMS.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2004.
Art. 29. Fica revogada a Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro de 2002.
Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2004.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda