Resolução COFFITO nº 353 de 08/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2008

Altera a norma do art. 31; altera o § 1º e acresce o § 5º ao art. 41; revoga as normas dos arts. 32, 33, 34, § 2º do art. 36 e art. 37; revoga os incisos II e III do art. 106 e altera a norma do parágrafo único do art. 106, todos da Resolução COFFITO 08, de 20 de fevereiro de 1978.

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFFITO nº 359, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 174ª Reunião Plenária, realizada no dia 8 de novembro de 2008, na sede da Autarquia em Brasília, situada no SRTVS, Quadra 701, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, salas 602/614, em conformidade com a competência prevista no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, dispõe:

Considerando a necessidade de celeridade no processo administrativo de concessão de registro definitivo de competência dos Conselhos Regionais, tendo em vista o requerimento dos profissionais;

Considerando as possibilidades tecnológicas disponíveis que podem ser colocadas à disposição dos Conselhos Regionais para fins de registro dos profissionais;

Considerando a necessidade de se adequar os processos administrativos de registro de consultório às normas pertinentes e de interesse fiscalizatório dos Crefitos; resolve:

Art. 1º O art. 31 da Resolução COFFITO 08, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. O Conselho Regional requererá, por meio eletrônico, ao Conselho Federal, a disponibilização de número, a ser outorgado a cada profissional constante do requerimento, a fim de que possa realizar o registro do seu diploma.

§ 1º O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, o número requerido, somente após a verificação das informações cadastrais do profissional constante no requerimento.

§ 2º A Diretoria do COFFITO disciplinará, após análise técnica realizada por profissional especializado em segurança de transmissão de informações digitalizadas, o procedimento a ser adotado para o atendimento da solicitação contida neste artigo.

Art. 2º O § 1º, do art. 41, da Resolução COFFITO 08 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os processos de habilitação à inscrição somente serão encaminhados ao relator após a concessão, pelo COFFITO, do número de registro do diploma, conforme previsto na norma do art. 31 desta Resolução.

Art. 3º É acrescido o § 5º ao art. 41 da Resolução COFFITO 08 com a seguinte redação:

§ 5º O Conselho Federal disponibilizará, por meio eletrônico, observado o contido na norma do art. 31 desta Resolução, o número de registro requerido pelo Conselho Regional para realização do registro de licença temporária processada nos termos das seções III e IV desta Resolução.

Art. 4º O parágrafo único do art. 106 da Resolução COFFITO 08 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Anualmente, até 31 de março, o usuário comprovará junto ao Crefito a renovação do alvará de funcionamento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 32, 33, 34, § 2º do art. 36, art. 37 e os incisos II e III do art. 106, todos da Resolução COFFITO 08.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho"